TJCE - 3001196-81.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168664279
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168664279
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168664279
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12/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
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12/08/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166247538
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166247538
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166247538
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166247538
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001196-81.2020.8.06.0010 RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de ID 160593028, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no ID 55531315, julgando parcialmente procedente o pedido, tendo o requerido depositado o valor de R$ 3.990,00 no ID 57050139.
O promovente recorreu e foi proferido Acórdão no ID 72801629, decidindo a 6ª Turma Recursal pela extinção do feito por incompetência absoluta do juízo estadual para a causa.
O feito transitou em julgado, ID 72819466.
A parte autora peticionou no ID 106228085 requerendo o levantamento do valor depositado, tendo sido proferida decisão no ID 160593028, a qual equivocadamente deferiu o pedido, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-la em efeito, visto que o processo foi extinto sem resolução do mérito, não sobrevindo da presente demanda qualquer condenação do réu nem direito ao autor.
Nos termos do Princípio da Colegialidade, o acórdão proferido pela Turma substitui a sentença proferida, isto é, as determinações constantes na sentença sofreram novo julgamento, no qual foi proferida nova decisão que fica no lugar da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, em virtude do acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não decorreu obrigações e direitos da sentença reformada, razão pela qual não merece acolhimento o pleito do autor para levantamento do valor depositado pelo réu, já que não houve condenação final.
Torno sem efeito a decisão no ID 160593028, conforme os fundamentos supramencionados.
Intime-se a parte requerida para informar dados bancários para expedição de alvará de devolução do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação acima exposta, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, em não havendo mais pendências, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166247538
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24/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166247538
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23/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001196-81.2020.8.06.0010 DESPACHO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. realizou o pagamento espontâneo da condenação, id 57050139, tendo JOÃO ALVES DE SOUSA requerido o levantamento do valor, id 106228085.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para informar os dados bancários e se o valor depositado pela parte ré quita integralmente a obrigação, no prazo de cinco dias, sendo a inércia considerada como concordância.
Após, o decurso do prazo acima, devem os autos retornar conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160593028
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593028
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16/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:41
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 04:45
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:03
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2021 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:17
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:34
Expedição de Citação.
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11/12/2020 09:34
Expedição de Intimação.
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11/12/2020 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2020 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 21:35
Conclusos para decisão
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26/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 21:35
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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