TJCE - 0000075-44.2010.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0000075-44.2010.8.06.0164 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FAZENDA LIBANUS AGROINDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceara, em face da Fazenda Libanus Agroindustria Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.982,43 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 43893345. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme ID 43893357.
O processo teve regular processamento e, apesar de a parte executada ter sido citada, não se obteve êxito na satisfação do débito tributário.
Sendo assim, até o presente momento, nenhuma das diligências realizadas por este juízo obteve êxito.
Sendo que a presente execução tramita sem sucesso, desde 2010. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
10/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135459522
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 135459522
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0000075-44.2010.8.06.0164 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: FAZENDA LIBANUS AGROINDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceara, em face da Fazenda Libanus Agroindustria Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 3.982,43 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 43893345. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por mandado, conforme ID 43893357.
O processo teve regular processamento e, apesar de a parte executada ter sido citada, não se obteve êxito na satisfação do débito tributário.
Sendo assim, até o presente momento, nenhuma das diligências realizadas por este juízo obteve êxito.
Sendo que a presente execução tramita sem sucesso, desde 2010. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 135459522
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17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135459522
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03/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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21/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 17:52
Mov. [210] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2021 10:55
Mov. [209] - Mero expediente: Renove-se a intimação determinada às fls. 102, desta feita via portal, uma vez que tramita o feito digitalmente.
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01/07/2021 13:46
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 09:56
Mov. [207] - Documento
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28/10/2020 15:53
Mov. [206] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [205] - Conclusão
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25/06/2020 22:30
Mov. [204] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [203] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2020 22:30
Mov. [202] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [201] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [200] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [199] - Petição
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25/06/2020 22:30
Mov. [198] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [197] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [196] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [195] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [194] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [193] - Petição
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25/06/2020 22:30
Mov. [192] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [191] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2020 22:30
Mov. [190] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/06/2020 22:30
Mov. [189] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [188] - Petição
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25/06/2020 22:30
Mov. [187] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [186] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [185] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [184] - Mandado
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25/06/2020 22:30
Mov. [183] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [182] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [181] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [180] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [179] - Petição
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25/06/2020 22:30
Mov. [178] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [177] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [176] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [175] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [174] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [173] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [172] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [171] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [170] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [169] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [168] - Petição
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25/06/2020 22:30
Mov. [167] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [166] - Documento
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25/06/2020 22:30
Mov. [165] - Petição
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25/06/2020 22:29
Mov. [164] - Petição
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25/06/2020 22:29
Mov. [163] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [162] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [161] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [160] - Petição
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25/06/2020 22:29
Mov. [159] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [158] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [157] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [156] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [155] - Petição
-
25/06/2020 22:29
Mov. [154] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [153] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [152] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [151] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [150] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [149] - Petição
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25/06/2020 22:29
Mov. [148] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [147] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [146] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [145] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [144] - Petição
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25/06/2020 22:29
Mov. [143] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [142] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [141] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [140] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [139] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [138] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [137] - Ofício
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25/06/2020 22:29
Mov. [136] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [135] - Ofício
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25/06/2020 22:29
Mov. [134] - Ofício
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25/06/2020 22:29
Mov. [133] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [132] - Mandado
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25/06/2020 22:29
Mov. [131] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [130] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [129] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [128] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [127] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [126] - Documento
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25/06/2020 22:29
Mov. [125] - Documento
-
25/06/2020 22:29
Mov. [124] - Documento
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16/06/2020 17:21
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2020 18:17
Mov. [122] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2020 13:11
Mov. [121] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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11/05/2020 13:11
Mov. [120] - Recebimento
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11/05/2020 13:11
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2020 08:44
Mov. [118] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Claudia Gomes de Melo
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30/01/2020 08:44
Mov. [117] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: PSGA20000304720
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12/12/2019 13:13
Mov. [116] - Documento: REMESSA CONCELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ
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23/10/2019 12:31
Mov. [115] - Mero expediente: Vista à Procuradoria para que se manifeste sobre o pedido de fls. 58 e ss e documentos que o instruem, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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14/10/2019 11:54
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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02/08/2019 16:10
Mov. [113] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: PSGA19000182420
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08/05/2019 17:53
Mov. [112] - Conclusão
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05/03/2019 13:29
Mov. [111] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PSGA19000145297
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12/02/2019 14:11
Mov. [110] - Recebimento
-
06/02/2019 09:51
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição com base na portaria n° 142/2019
-
06/02/2019 09:51
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição com base na portaria n° 142/2019
-
06/02/2019 09:50
Mov. [107] - Recebimento
-
07/05/2017 14:00
Mov. [106] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
05/04/2017 14:11
Mov. [105] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
05/04/2017 14:09
Mov. [104] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
21/02/2017 12:16
Mov. [103] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AGUARDANDO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
14/02/2017 09:22
Mov. [102] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
07/02/2017 08:32
Mov. [101] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO A 1 - LOTE 4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
15/12/2016 15:17
Mov. [100] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO Expedientes. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/12/2016 16:47
Mov. [99] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MESA RITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/12/2016 14:05
Mov. [98] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/12/2016 13:38
Mov. [97] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AG DEV DE MAND - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
12/07/2016 11:21
Mov. [96] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES DIST. MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/04/2016 16:33
Mov. [95] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO A5 VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
11/02/2016 13:22
Mov. [94] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES aguard exped - Visto em correição extraordinária nos termos da portaria 02.2016 deste Juízo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
19/08/2015 16:15
Mov. [93] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
03/06/2015 08:43
Mov. [92] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES exp. dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/06/2015 15:12
Mov. [91] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MESA RITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
09/11/2014 12:42
Mov. [90] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/ RENAJUD/BACENJUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
03/10/2014 14:15
Mov. [89] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES BACENJUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
19/09/2014 15:23
Mov. [88] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
17/09/2014 14:39
Mov. [87] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Juiz Assinar. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
16/09/2014 13:00
Mov. [86] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
16/09/2014 08:54
Mov. [85] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRMV PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
02/09/2014 13:46
Mov. [84] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO conselho regional de medicina veterinaria - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/09/2014 17:04
Mov. [83] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES correios - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/09/2014 09:01
Mov. [82] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO MESA JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
25/08/2014 17:16
Mov. [81] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES EXP. OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
03/09/2013 15:43
Mov. [80] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Bacen Jud. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/07/2013 14:01
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
08/07/2013 14:00
Mov. [78] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRMV CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/06/2013 11:12
Mov. [77] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO conselho regional de medicina veterinaria - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/06/2013 08:09
Mov. [76] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/06/2013 15:31
Mov. [75] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/06/2013 15:29
Mov. [74] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
13/06/2013 15:05
Mov. [73] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES EXP. OF - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
12/06/2013 11:13
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/03/2013 14:35
Mov. [71] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES BACENJUD MESA JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/03/2013 14:33
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
05/03/2013 10:45
Mov. [69] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO CEARA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
25/02/2013 14:28
Mov. [68] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
19/02/2013 12:19
Mov. [67] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
19/02/2013 09:24
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/02/2013 11:05
Mov. [65] - Requisição de informações: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Mesa juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
30/11/2012 14:26
Mov. [64] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
30/11/2012 11:08
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/11/2012 13:15
Mov. [62] - Requisição de informações: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Mesa juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/11/2012 12:15
Mov. [61] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/11/2012 12:09
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petiçao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/11/2012 08:04
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: crmv PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
30/10/2012 17:19
Mov. [58] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ, PARA FINS DE INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
25/10/2012 08:30
Mov. [57] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
24/10/2012 14:38
Mov. [56] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
24/10/2012 08:21
Mov. [55] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/10/2012 15:08
Mov. [54] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES JUIZ ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/10/2012 14:17
Mov. [53] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/10/2012 13:04
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
17/10/2012 15:44
Mov. [51] - Requisição de informações: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Mesa juiz assinar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
13/09/2012 12:41
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
06/07/2012 14:22
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
06/07/2012 08:36
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRMV PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
14/06/2012 19:15
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEAEÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
11/06/2012 08:11
Mov. [46] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES CORREIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
01/06/2012 14:09
Mov. [45] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO D 3 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
31/05/2012 08:35
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
31/05/2012 08:35
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
30/05/2012 11:37
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Mesa do juiz para assinar. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
13/02/2012 11:47
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
13/01/2012 13:21
Mov. [40] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES SUSPENSO B 17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/12/2011 12:35
Mov. [39] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES SUSPENSO B 17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
25/11/2011 10:22
Mov. [38] - Processo suspenso ou sobrestado por execução frustrada: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
24/05/2011 09:51
Mov. [37] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES PROCESSO SUSPENSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/05/2011 08:59
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CONSELHO DE MEDICINA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
03/05/2011 11:12
Mov. [35] - Requisição de informações: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Mesa correios AUTOS REMETIDOS AO CONSELHO DE MEDICINA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
02/05/2011 15:06
Mov. [34] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Expediente feito.(Mesa do Juiz para assinar). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
26/04/2011 12:11
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
25/04/2011 10:13
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/04/2011 11:32
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/03/2011 10:26
Mov. [30] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Aguardando distribuição de mandado.(armário). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
21/03/2011 11:18
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
18/03/2011 13:39
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
28/02/2011 19:24
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Álvaro Queiroz . . - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
14/02/2011 10:56
Mov. [26] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
19/01/2011 11:05
Mov. [25] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Aguardando decurso de prazo. C14. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
29/12/2010 09:32
Mov. [24] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES Aguardando DJE. A14. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
16/12/2010 08:52
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO C 1/2- INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
15/12/2010 11:51
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
13/12/2010 10:45
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CORREIÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
29/11/2010 08:44
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
17/11/2010 13:31
Mov. [19] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES EXP - PENHORA - ARMARIO DIRETORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
24/09/2010 11:31
Mov. [18] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES ARMARIO DIRETORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/09/2010 10:29
Mov. [17] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AGUARDANDO PENHORA ON LINE (ARMÁRIO DIRETORA) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
21/09/2010 13:48
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
17/09/2010 11:56
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DR FABIO-MESA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
14/09/2010 10:51
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DR FABIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
26/08/2010 10:17
Mov. [13] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO C 13 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/07/2010 11:22
Mov. [12] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES C14-PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
21/07/2010 09:59
Mov. [11] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES D -9/10 DECORENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
20/05/2010 14:32
Mov. [10] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES FASE INADEQUADA. AUTOS AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO (C 13) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
23/04/2010 10:44
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ALVARO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
12/03/2010 12:40
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO - LOCALIZAÇÃO INTERNA (A 1) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
09/03/2010 12:54
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
12/02/2010 13:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PROCESSOS VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA COM DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
27/01/2010 12:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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22/01/2010 08:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/01/2010 08:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-
22/01/2010 08:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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21/01/2010 12:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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