TJCE - 0200912-48.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE IVANDI ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24957558
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24957558
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200912-48.2023.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE IVANDI ANDRADEAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA INFERIOR A 5 PONTOS PERCENTUAIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegava a abusividade dos juros remuneratórios praticados em contrato de empréstimo pessoal com débito em conta.
Requereu o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a fixação equitativa dos honorários advocatícios, além da inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) avaliar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva a ponto de justificar sua revisão, bem como a repetição de valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação guardam correlação com os fundamentos da sentença impugnada, demonstrando inconformismo suficiente com a decisão.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão contratual apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade.
A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando houver significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, devendo a análise ser realizada à luz do caso concreto, nos termos da tese fixada no Tema 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
A taxa contratada (5,93% ao mês) não ultrapassa o limite de 5 pontos percentuais acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação (5,26% ao mês - jun./2020), tampouco atinge os parâmetros reconhecidos pelo STJ como indicativos de abusividade (acima de 50% do dobro ou do triplo da média).
Inexistente a abusividade dos juros, não há que se falar em revisão do contrato, repetição de indébito ou descaracterização da mora.
Conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade por cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só pode ser considerada abusiva quando demonstrada significativa discrepância em relação à média de mercado, conforme jurisprudência do STJ.
A diferença de menos de 5 pontos percentuais entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza a revisão contratual.
Inexistente a abusividade dos encargos, é indevida a repetição do indébito e inaplicável a descaracterização da mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 51, §1º; CC, art. 591 c/c art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.594.324/RS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.622.670/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0278513-21.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 21.08.2024; TJCE, ApCiv nº 0230711-22.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação civil interposto por José Ivandi Andrade objetivando reforma da sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Pacajus/Ce, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S/A.
A presente ação foi ajuizada pelo autor em razão da sua insatisfação com as taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a instituição financeira.
Ele sustenta que os juros estipulados ultrapassam a média de mercado, configurando abusividade.
Com base nisso, pleiteia na inicial a revisão contratual para que as taxas sejam consideradas abusivas, além da restituição dos valores pagos em excesso, a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e a descaracterização da mora.
Deferimento da justiça gratuita na sentença (ID 1937196) e a inversão do ônus da prova (ID 19378949).
A instituição financeira apresentou contestação (ID 19378977) e o autor réplica (ID. 19378986).
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: [...] Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 19379199), requerendo a reforma integral da sentença.
Argumenta que a parte demandada estipulou nos contratos juros contratuais de 5,93% ao mês, valores superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que justificaria a revisão contratual.
Em razão disso, defende o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a inversão do ônus sucumbenciais, devendo estes ser arbitrados por equidade.
O recurso foi interposto sem preparo recursal, visto que a justiça gratuita foi concedida.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID. 19379204), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, sustenta a manutenção da sentença, alegando que os juros pactuados não são abusivos e estão em conformidade com a legislação vigente.
Além disso, argumenta que o autor tinha ciência dos valores quando firmou os contratos.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que a matéria em análise se restringe a interesses individuais disponíveis, sendo dispensável sua manifestação, conforme o art. 932, VII, c/c o art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, destaco que o juízo de primeira instância concedeu ao apelante o benefício da gratuidade judiciária na sentença.
Mantenho essa concessão, dispensando-o da comprovação do recolhimento do preparo, conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015.
Após realizar o juízo de admissibilidade, considerando tanto os pressupostos intrínsecos, relacionados ao direito de recorrer, quanto os extrínsecos, referentes ao seu exercício, conheço o presente recurso.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em examinar a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
O recorrente busca o recálculo dos valores com a exclusão dos juros abusivos, a repetição do indébito e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, além da inversão da sucumbência.
Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada nas contrarrazões. 1.
Da preliminar - ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal A instituição financeira, em sede preliminar, sustenta que a sentença recorrida não foi impugnada de forma específica, asseverando que em momento algum a apelante demonstra qualquer ilegalidade/irregularidade ou má-fé no contrato celebrado, motivo que embasou a decisão recorrida.
Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, conforme leciona Alexandre Freitas Câmara (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Atlas, 2023, p. 990), exige-se que o recurso "dialogue" com a decisão impugnada, refutando-a de maneira fundamentada.
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Assim, cabe à parte recorrente indicar os erros da sentença, direcionando sua insurgência aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por vício formal.
Todavia, entendo que a preliminar levantada pela instituição financeira não merece prosperar, pois os argumentos do recorrente guardam relação com os fundamentos da sentença recorrida.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.
Do mérito recursal. 2.1.
Da revisão contratual e dos juros remuneratórios.
Desde logo, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a análise deve ser feita à luz do artigo 51 do CDC, que trata das cláusulas abusivas em contratos de fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, impõe-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), tendo em vista que o consumidor não tem oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, submetendo-se a um contrato de adesão unilateralmente elaborado pela instituição financeira.
Nas razões recursais, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada em razão da abusividade das taxas de juros contratadas, comparando-as à taxa média de mercado.
Sobre a controvérsia envolvendo os juros remuneratórios em contratos bancários, destaca-se o julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 25), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." A partir da leitura dessas teses, conclui-se que, em situações excepcionais, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que seja devidamente demonstrada a abusividade desse encargo, caracterizando evidente prejuízo ao consumidor.
No entanto, não se pode mais presumir automaticamente como abusivos os juros superiores a 12% ao ano, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ.
Ademais, para que se configure a abusividade e se justifique o afastamento dos juros remuneratórios estipulados no contrato, é necessário que haja uma diferença substancial entre os valores pactuados e as taxas praticadas no mercado.
Pequenos desvios em relação à média de mercado não são suficientes para tal caracterização, uma vez que essa média não impõe um teto obrigatório às instituições financeiras, mas apenas reflete a variação entre taxas mais altas e mais baixas em determinado período. (Precedentes: REsp 407.097/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 1.032.626/MS; AgRg no REsp 809.293/RS; AgRg no REsp 817.431/RS).
Em outras palavras, não há previsão legal específica que determine qual a margem de tolerância entre a taxa cobrada e a média de mercado, cabendo ao magistrado avaliar cada caso com base nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada.
Ressalte-se, contudo, que essa análise deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e não se trata de um critério fixo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 do STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante análise do Tribunal de origem, o contrato analisado tinha uma taxa de juros mensal aproximadamente três vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) na data em questão.
Por isso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou que os juros estipulados eram abusivos e decidiu ajustá-los para níveis que considerou razoáveis e adequados. 2.
O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Descaracteriza-se afastar a conclusão do julgado - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.594.324/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [Grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.
No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) [Grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) [Grifo nosso] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) […].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. […].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021) [Grifo nosso] Com o objetivo de estabelecer um critério mais objetivo para avaliar a abusividade das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido como substancialmente discrepantes aquelas taxas que ultrapassam, no mínimo, 50% acima do dobro ou do triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Tal análise considera o tipo da operação e o período em que o contrato foi firmado.
Confira os precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) [Grifo nosso] Porém, perceba que tal análise deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto e que tal parâmetro não é estático.
Nesta 1ª Câmara de Direito Privado, tem-se entendido que a revisão da cláusula que estipula os juros remuneratórios é admissível quando se constatar que a taxa pactuada supera em 5 pontos percentuais a média divulgada pelo Banco Central.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 436/442, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores, revisando as taxas de juros remuneratórios fixados nos contratos e determinando a restituição dos valores pagos em excesso. 2.
Alega a ré/recorrente que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade do decisum que deu procedência ao pleito autoral.
Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios.
Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte ré, não caracteriza falta de fundamentação. 3.
A respeito da preliminar de inépcia da inicial, da detida análise do inteiro teor da exordial, nota-se que houve aceitável discriminação das obrigações contratuais consideradas abusivas, notadamente que foram impugnados os percentuais dos juros remuneratórios aplicados.
Não há dúvida, portanto, de que o pedido foi aceitavelmente delimitado dentro do executável, sendo possível ao banco demandado exercer seu direito de defesa sem dificuldades, e ao Juiz garantir a almejada prestação jurisdicional.
Precedentes do TJCE. 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, revelam-se claramente abusivas as cláusulas contratuais apontadas, devendo serem reduzidas as taxas dos juros remuneratórios para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos respectivos contratos, haja vista estarem muito acima do limite tolerado por esta e.
Corte de Justiça, devendo ser readequadas as prestações do empréstimo. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para a contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento.
De acordo com o c.
STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
In casu, da análise dos presentes fólios processuais, conforme visto no âmbito dos instrumentos contratuais anexados aos autos, o mais recente teve seu término em fevereiro de 2020 (fl. 336), ou seja, todas as prestações indevidamente pagas a maior ocorreram anteriormente a 30/03/2021.
Logo, forçoso reconhecer a repetição do indébito na forma simples, em relação à quantia descontada ilegalmente.
Por tal motivo, não merece reproche a sentença ora vergastada quanto a este ponto. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0278513-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 48,85% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (28,96% AO ANO).
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 3,37%, totaliza o percentual anual de 40,44%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 48,85%. (fl. 37) 2.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 48,85% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (fevereiro/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 28,96% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB - Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 3.
O contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (Cl. 4, fl. 38). 4.
Por fim, quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos visto que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0230711-22.2024.8.06.0001, em que é apelante MARIA EDIMICILDA GONÇALVES LIMA e apelado BANCO DAYCOVAL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0230711-22.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [Grifo nosso] No caso em exame, a partir do contrato de empréstimo pessoal com débito em conta (não consignado) juntados aos autos, verificam-se que taxa de juro contratada foi de 5,93% mensais (ID. 19378947).
A partir de consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais1, constata-se que a taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central no período da contratação (junho/2020), era de 5,26% ao mês.
Ao realizar uma comparação simples, com base nos parâmetros adotados pela 1ª Câmara de Direito Privado, constata-se que a taxa pactuada não ultrapassa o limite de 5 pontos percentuais acima da média de mercado.
Além disso, aplicando os critérios do STJ, verifica-se que a taxa pactuada não supera, no mínimo, 50% além do dobro da taxa média mensal de mercado e 50% acima do triplo dessa mesma taxa.
Portanto, no caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos, e, por conseguinte, não há como acolher o pedido de repetição de indébito e descaracterização da mora, sendo medida necessária a manutenção da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada em primeiro grau, porém, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do §§ 2.º e 3.º do art. 98 do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator 1.
O Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) é uma ferramenta desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para consolidar e disponibilizar informações econômico-financeiras. Ele mantém a uniformidade entre os documentos produzidos com base nas séries temporais armazenadas -
11/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957558
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOSE IVANDI ANDRADE - CPF: *37.***.*77-18 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884895
-
19/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200912-48.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884895
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884895
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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