TJCE - 0243998-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24970252
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24970252
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização, ajuizada por consumidor contra instituição financeira.
O autor alegou vício de consentimento por desconhecimento da modalidade contratada - cartão de crédito consignado -, postulando a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago a mais, e ainda, indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; e (ii) saber se o contrato firmado deve ser anulado, com restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato impugnado foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo a assinatura do autor e a indicação clara da natureza jurídica como cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. 4.
O autor efetuou saques por meio do cartão, o que afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada e corrobora a existência de consentimento. 5.
Não há nos autos elementos probatórios que indiquem vício de vontade, má-fé da instituição financeira ou ilicitude na contratação. 6.
A contratação se deu de forma válida, com observância aos requisitos legais, e não se comprovou dano moral decorrente da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa e formal afasta alegação de vício de consentimento. 2.
A ausência de prova do dolo ou da falha no dever de informação inviabiliza a anulação do contrato e a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0203301-07.2023.8.06.0071, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.10.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Everardo de Sousa Abreu com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação de Nulidade Contratual c/c Indenização, ajuizada em face de Banco BMG S/A.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, que "diferentemente do que foi entendido na sentença, o autor, ora apelante, cuidou de demonstrar cabalmente que a relação firmada com a parte ré era viciada, em razão de que sua pretensão sempre foi a de contratar empréstimo consignado, jamais optando pela modalidade de cartão de crédito.
A ausência de informações claras e a utilização de artifícios dolosos com o objetivo de ludibriar o consumidor hipervulnerável acabaram por resultar em uma contratação equivocada, não havendo, por parte do contratante, consentimento legítimo".
Em seguida, argumenta, que "o banco apelado,
por outro lado, não prestou os devidos esclarecimentos sobre a modalidade de contratação, agindo em evidente má-fé, pois o contrato do cartão de crédito e a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado foram contratadas através de dolo do preposto, que acabou levando a erro o consumidor, visto que acreditou contratar empréstimo consignado comum, mas acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado".
Sustenta, ainda, que "se a instituição financeira apelada contratou o fornecimento de crédito mediante a emissão de um cartão de crédito em favor da recorrente assistida, esta tem o ônus probatório - pelo fato de ser detentor da informação - de comprovar o envio do cartão plástico e o seu recebimento pelo consumidor assistido, assim como indicar a data, horário e o canal de atendimento pelo qual este teria efetivado o seu desbloqueio para uso normal; no caso concreto, repita-se, as faturas apresentadas aos autos revelam que não houve efetiva utilização do cartão, o que não foi levando em consideração no julgado recorrido.
Todas essas peculiaridades sugerem a possibilidade de alguém ter se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor para, colhendo suas assinaturas, contratar empréstimo em modalidade mais onerosa".
Argumenta, também, que "é incontroverso, nesse ponto, que a parte apelante assistida vivenciou um abalo em razão da contratação viciada, seja porque não anuiu com os termos do negócio, seja porque sofreu, mensalmente, com descontos indevidos que sequer cobriam os encargos do contrato.
A compensação, por meio da procedência dos danos morais, visa, justamente, atenuar o prejuízo sofrido pela consumidora hipervulnerável".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos feitos em exordial.
Contrarrazões interpostas com Id. 18204468. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor busca através da presente ação declarar a nulidade do negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devolução em dobro do que foi pago a mais, e ainda, a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o contrato discutido nessa demanda (Id.18204449/18204450), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que o autor/apelante realizou saque de R$ 3.399,32 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante constante no Id. 18204446.
Na espécie, o autor/recorrente admite que entabulou negócio jurídico com a entidade bancária/recorrida, todavia, argumenta, que não há informação clara acerca das condições do contrato, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pelo promovente/recorrente.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a entidade bancária/recorrida do exercício regular do direito.
Já com relação a parte autora/recorrente, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação, somente 08(oito) anos após a contratação, com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Portanto, embora o autor/recorrente afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Ademais, suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, como dito, se mostra juridicamente perfeito.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Todas essas verdades somam-se para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível a conversão do negócio jurídico na modalidade convencional de consignado, como também, a condenação da instituição financeira/requerida em pagamento de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Na espécie, a autora/recorrente admite que entabulou negócio jurídico com a entidade bancária/recorrida, todavia, argumenta, que não houve informação clara acerca das condições do contrato, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado. 4.
Em que pese as alegações da requerente/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com toda as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado, denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco Pan S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado eletronicamente pela parte autora/recorrente, assim como comprovante de transferência do valor contratado. 6.
Ademais, o banco/recorrido demonstrou que a autora/apelante realizou saque no valor de R$ 4.088,88 (quatro mil e oitenta e oito reais e oitenta e oito cetavos), conforme comprovante constante às fls. 178 dos autos.
Comprovou, ainda, que a promovente/recorrente fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos, de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer irregularidades na adesão ao contrato de cartão de crédito pela autora/recorrente, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico . 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes ao presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital .
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02947864120228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE .
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor.
A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa.
A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p . 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379).
O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1 .279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398).
Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, 11/9/2019,(https://www3 .bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54 .24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano.
Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado.
Os juros mensais contratados no patamar de 3 .63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês.
Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados: art. 373, II do CPC; art . 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06 .0160, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8.06.0035, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02033010720238060071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, 02 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
16/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970252
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de JOSE EVERARDO DE SOUSA ABREU - CPF: *18.***.*06-87 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884839
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0243998-52.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884839
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884839
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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