TJCE - 0268482-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956918
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956918
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0268482-68.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSÂNGELA DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO BMG S/A Ementa: Direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença de IMprocedência.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO NÃO CONSTATADOS.
CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DISCRIMINADAS DE FORMA CLARA E DESTACADA NO CONTRATO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Recurso DESprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 18332691, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a suposta abusividade de cláusulas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão de aplicação de juros acima da média de mercado e de parcelas ditas infinitas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da simples análise desses documentos, confere-se que não há qualquer violação ao dever de transparência e boa-fé imposto pelo CDC.
As cédulas de crédito bancário possuem descrição destacada no topo de seus respectivos documentos de que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado, ou seja, não se confunde com empréstimo consignado e, por isso, não há como comparar com sua taxa de juros ou fixar um número de prestações, como pretende a requerente.
Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal. 4.
Em relação à suposta abusividade das taxas de juros, oportuno salientar que a parte autora se equivoca ao indicar a taxa média do Banco Central para as operações de empréstimo consignado, que possuem natureza diversa das transações ora questionadas e, por isso, não podem ser comparadas. 5.
Ademais, a orientação fixada pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Tema nº 25), item d, é que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 6.
Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que a requerente/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, situação favorável da economia na época da contratação etc. Por esses motivos, não há como deferir seu pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rosângela dos Santos Silva, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 18332691, pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A. Nas razões recursais (Id 18332692), a apelante alega, em síntese, que: (i) o apelado continua realizando descontos mensais, mesmo depois de a dívida ter sido completamente saldada; (ii) utilizou apenas R$ 1.341,64, mas já foi compelida a pagar quase cinco vezes esse valor; (iii) na época da contratação, o Banco Central fixava uma taxa média de juros de 1,89% ao mês, que, se tivesse sido respeitada, teria pago, ao final de 59 meses, o valor de R$ 2.237,28, que é inferior ao montante descontado; (iv) a cobrança tem prazo indefinido e se mostra abusivo à luz do art. 39, V, do CDC; (v) há violação aos princípios da transparência e da informação, previstos no CDC; (vi) foi induzida a contratar um produto sem a devida transparência e sem qualquer explicação sobre as consequências; e (vii) sofreu dano moral. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (vide decisão de Id 18332475). Contrarrazões no Id 18332697. É o Relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso interposto. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a suposta abusividade de cláusulas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão de aplicação de juros acima da média de mercado e de parcelas ditas infinitas. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, a qual exerce atividade bancária que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem.
No caso concreto, a própria promovente anexou aos autos os seguintes documentos: 1) cédulas de crédito bancário nº 60912223 e nº 52282210, de R$ 121,80 e R$ 1.229,89, respectivamente; 2) termo de consentimento esclarecido; 3) cópia do documento pessoal e selfie; 3) Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica; 4) termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento; e 5) comprovantes de TED e faturas de cartão de crédito (Id 18332468). Feitas essas considerações, cumpre lembrar que a promovente/apelante não negou que tenha feito as contratações, nem que tenha recebido os créditos, mas tão somente alega que não foi esclarecida sobre as características da operação, que aduz ser abusiva em relação à taxa de juros e à "perpetuação do endividamento". Entretanto, da simples análise desses documentos, confere-se que não há qualquer violação ao dever de transparência e boa-fé imposto pelo CDC.
As cédulas de crédito bancário possuem descrição destacada no topo de seus respectivos documentos de que se trata de operação vinculada à saque por cartão de crédito consignado, ou seja, não se confunde com empréstimo consignado e, por isso, não há como comparar com sua taxa de juros ou fixar um número de prestações, como pretende a requerente.
Além disso, suas cláusulas são ressaltadas no sentido de que as parcelas serão lançadas na fatura de cartão de crédito consignado emitido pelo banco e que o desconto mensal no benefício dar-se-á pelo valor mínimo indicado na fatura mensal.
Confira-se: No termo de adesão (fl. 10 do Id 18332468): Nas cédulas de crédito (fl. 13 do Id 18332468): Especificamente sobre os juros remuneratórios, prevê o primeiro contrato: A segunda cédula igualmente especifica a taxa de juros a ser cobrada na operação: Há, portanto, informações explícitas acerca das características da operação e da forma como se dará o desconto mensal no benefício da promovente. É de se observar, também, que as disposições estão redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, o que, inclusive, cumpre o dever de informação, conforme art. 54, § 3º, do CDC. Ademais, tem-se que a consumidora não se trata de pessoa analfabeta nem é incapaz de praticar os atos da vida civil, de modo que possui plenas condições de ler e compreender os termos do contrato que estava aderindo.
Nesse sentido, inclusive, declarou em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução (Id 18332686). Desse modo, não vislumbro prova suficiente de que houve erro ou dolo na celebração do contrato, nem mesmo violação à boa-fé objetiva por parte do banco, de modo que os termos pactuados devem ser observados sem ressalvas (pacta sunt servanda). Ora, como cediço, o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono da jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú".
Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2.
Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora.
Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4.
Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra.
Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5.
A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu.
Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) [Grifei] Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que houve falha no dever de transparência e informação por parte do banco demandado. Ademais, em relação à suposta abusividade das taxas de juros, oportuno salientar que a parte autora se equivoca ao indicar a taxa média do Banco Central para as operações de empréstimo consignado, que possuem natureza diversa das transações ora questionadas e, por isso, não podem ser comparadas. Oportuno, ainda, citar que a orientação fixada pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Tema nº 25), item d, de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que a requerente/apelante não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, situação favorável da economia na época da contratação etc. Por esses motivos, não há como deferir seu pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes. Como se observa, não há indício mínimo de abusividade no contrato, sendo conveniente destacar que a apelante também se equivoca ao somar as parcelas já pagas ao recorrido, computando indevidamente a "reserva de margem consignável", quando, na verdade, essa rubrica sequer está sendo deduzida de sua folha.
A parcela efetivamente descontada é apenas a da rubrica "empréstimo sobre a RMC". 3 - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. Por consequência, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956918
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:27
Conhecido o recurso de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884832
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268482-68.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884832
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884832
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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