TJCE - 3003509-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161057916
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3003509-66.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MANOEL HELIO SOUSA SANTOS APENSO: [] DECISÃO As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 157282298), estando devidamente assinada digitalmente pela executada (sem advogado), bem como pelo patrono do exequente (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito. Após o cumprimento integral do avençado, as partes darão plena, rasa e geral quitação, nos termos do art. 840 do Código Civil, para nada mais reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Honorários na forma pactuada. Atendendo ao requerimento das partes, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte dos executados, nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do NCPC. Determino que a Secretaria proceda com a anotação da suspensão dos autos no cadastro do processo até 20 de novembro de 2025 (data da última parcela). Decorrido o prazo estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-o que, caso decorra in albis, ARQUIVAR-SE-ÃO, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161057916
-
26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161057916
-
18/06/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:15
Determinada a citação de MANOEL HELIO SOUSA SANTOS - CPF: *64.***.*84-00 (EXECUTADO)
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132904730
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132904730
-
21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132904730
-
21/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3046302-20.2025.8.06.0001
Maria do Socorro da Silva Ataide
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:24
Processo nº 0209939-38.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sidney Araujo dos Santos
Advogado: Josias Conde Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 11:35
Processo nº 0209939-38.2024.8.06.0001
Sidney Araujo dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 09:46
Processo nº 0276917-02.2021.8.06.0001
Eugenia Simplicio Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 11:34
Processo nº 0009653-60.2019.8.06.0117
Ivoneide Ferreira Maciel
Abemp - Associacao Beneficiente Medica D...
Advogado: Justino Feitosa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2019 10:07