TJCE - 3001425-82.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMARA MOREIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159687887
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001425-82.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COMDANOS MATERIAIS, ajuizada por MARIA ONETE DE ALMEIDA, em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL CE O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 09 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159687887
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159687887
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15/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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