TJCE - 3003070-95.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165955686
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 3003070-95.2025.8.06.0117 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA BATISTA, SAMIA DA SILVA BATISTA, WELLINGTON DA SILVA BATISTA, CELIO DA SILVA BATISTA REQUERIDO: RAIMUNDO BATISTA DE MOIZES Vistos os autos. De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve ser formalizada por meio de instrumento público ou termo judicial.
Assim, para cumprimento do disposto no referido artigo e considerando a informação de que as partes não possuem recursos para o pagamento das custas cartorárias, determino a adoção das seguintes providências: Expeça-se termo de renúncia de herança em nome dos herdeiros indicados no plano de partilha, no qual manifestem a renúncia à cota-parte do imóvel ali descrito, em favor da meeira.
Expeça-se termo de renúncia, a ser assinado pelos herdeiros e pela meeira, no qual manifestem a renúncia à cota-parte do automóvel deixado pelo falecido, em favor do senhor Antonio Batista Veneranda. Após a expedição dos termos, intimem-se os herdeiros e a meeira para que compareçam ao balcão da Secretaria no prazo de cinco (5) dias, a fim de proceder à assinatura dos documentos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165955686
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14/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161457181
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA BATISTA, SAMIA DA SILVA BATISTA, WELLINGTON DA SILVA BATISTA, CELIO DA SILVA BATISTA REQUERIDO: RAIMUNDO BATISTA DE MOIZES Vistos os autos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de partilha amigável.
Aplico o rito do arrolamento, com amparo no art. 659, CPC.
Nomeio a senhora Samia da Silva Batista como inventariante, independentemente da lavratura de termo (art. 664, caput, CPC).
Todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado e foi anexado aos autos plano de partilha assinado (ID 154984875), bem como certidões negativas de débitos estaduais federais e municipais nos Ids 154990240;154990241 e 154990242.
A inicial preenche os requisitos do art. 660, I a III, CPC, bem como supre o disposto no art. 664, caput, do mesmo Código, pois consta a relação de bens, prova de domínio.
Todos os herdeiros anuem à presente postulação.
Contudo, renunciam à sua respectiva cota-parte hereditária em favor do espólio, com a finalidade de que o bem imóvel seja adjudicado exclusivamente em nome da meeira.
Quanto ao automóvel deixado pelo falecido, este será cedido ao senhor Antônio Batista Veneranda, conforme acordo entre os herdeiros e a meeira.
Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve ser formalizada por meio de instrumento público ou termo judicial.
Assim, intime-se o advogado dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1 - Instrumento público de renúncia, devidamente assinado pelos herdeiros, declarando expressamente a intenção de renunciar à respectiva cota-parte do imóvel indicado no plano de partilha em favor da meeira; 2- Instrumento público, assinado pelos herdeiros e pela meeira, no qual manifestem a renúncia à cota-parte do automóvel deixado pelo falecido, em favor do senhor Antonio Batista Veneranda.
Após, retorne concluso para homologação por sentença (art. 659, caput, CPC) independentemente de recolhimento de tributo incidente sobre a transmissão, cujo lançamento deve ocorrer fora na via administrativa, pelo Fisco, conforme preconizado pelo art. 662, §2º, CPC.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161457181
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30/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161457181
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24/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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