TJCE - 0200504-52.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22555903
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200504-52.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LUZELENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUZELENE PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., objurgando sentença (id. 16379042) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral com pedido de tutela antecipada e repetição em dobro do indébito, movida pela primeira parte em face da segunda, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ajuizada por Maria Luzelene Pereira da Silva em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
A Autora narra, em págs. 1/22 que: "A Promovente é beneficiária do INSS, recebendo todos os meses seu benefício previdenciário, no importe de 01 (um) salário mínimo, em conta corrente, administrada pela empresa ré.
Ademais, a parte Suplicante percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e que são ilegais.
Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza e ignorância da autora para realizar tais débitos, na medida em que esta é semianalfabeta, ou seja, é pessoa hipossuficiente e vulnerável. É imperioso destacar, ainda, que a requerente utiliza os serviços bancários APENAS PARA TER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros.
Acrescente-se Nobre Julgador, que a requerente ora postulante, nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de tarifa bancária, do qual é objeto dessa ação em face do BANCO BRADESCO S.A., o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência". (...) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulas as cobranças dos serviços bancários e que seja feita a restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; b) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00. c) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (...)" O item "a" supramencionado foi modificado pelo juízo singular em sentença de id. 16379055, que, ao apreciar os embargos de declaração do banco promovido (id. 16379046), o adequou ao entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Assim ficou a sua redação: No caso em exame, os descontos começaram a ser efetuados em 02/2014, ou seja, antes marco temporal de 30/03/2021, o que significa que devem ser repetidos de maneira simples e, após a data de 30/03/2021, os descontos devem ser restituídos de maneira dobrada.
Desse modo acolho os embargos e determino, pois, que deve passar a constar na Sentença de fls. 130/135 o seguinte: Onde se lê: a) Declarar nulas as cobranças dos serviços bancários e que seja feita a restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Leia-se: " a) Declarar nulas as cobranças dos serviços bancários e que seja feita a restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor devendo ser restituída de maneira dobrada os descontos após o marco temporal de 30/03/2021 e as que antecedem essa data, devem ser restituidas de maneira simples, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda;" Irresignada, a parte autora interpôs a apelação em id. 16379047, por meio da qual busca reforma parcial da sentença, para fins de majoração de danos morais "em valor razoável ao transtorno ora sofrido, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais, com restituição em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, CDC".
Ademais, requer "seja aplicada a correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ".
O banco promovido, por sua vez, alega em apelo de id. 16379064 a preliminar de decadência e, no mérito, a validade do contrato realizado entre as partes, não havendo o que se falar procedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, requer exclusão ou minoração de danos morais; e exclusão dos danos materiais ou que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido em id. 16379054, com preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso.
Pela parte autora, foram apresentadas contrarrazões em id. 16379079 pugnado pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Sobre a preliminar de decadência sustentada pelo banco promovido, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, situação que atrai a aplicação do instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o marco inicial da respectiva contagem do prazo prescricional, a jurisprudência tem defendido ser a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Nesse sentido, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) Na mesma esteira, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bernardo Pinto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, ajuizada em face de Banco Industrial do Brasil S/A, ora apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 80/85) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2.
De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegativa de já estar quitado o empréstimo questionado, o que não ocasiona a perda do objeto da presente ação, principalmente o conhecimento do pedido de restituição dobrada das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. 3.
Ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada desconto. 4.
No caso, verifica-se que o último desconto efetuado pelo ente financeiro, referente ao empréstimo consignado n° 097858047, aconteceu em abril de 2013 (fls. 17), e o ajuizamento da ação em 03/8/2017 (fl. 1), portanto, antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, de 05 (cinco) anos. 5.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0001179-39.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) No caso em análise, há notícia de desconto relativo ao contrato objeto da lide em julho de 2023, e, considerando que a ação foi proposta nesse mesmo ano, não há o que se falar em decadência, tampouco prescrição da pretensão autoral.
Ademais, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, por força do art. 99, §3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza no sentido legal e de que não possa o requerente arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Tal presunção prevalece até sua impugnação, a cargo da parte contrária, a qual deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, rejeitada tal impugnação.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que consiste em analisar eventual desacerto em sentença que declarou nulas as cobranças dos serviços bancários e condenou o banco promovido em danos materiais e morais. 2.
DA SUPOSTA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O banco promovido alega validade da contratação, pleito que entendo não merecer prosperar.
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC.
Na exordial, a parte autora afirma que possui conta bancária no Banco Bradesco S/A, e que, ao analisar seus extratos, verificou diversos descontos referentes à contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA EXPRESSO, o qual afirma não ter contratado.
Acostou a cópia de seus documentos pessoais e extratos bancários em id. 16378418 e seguintes dos autos.
Sobre tais tarifas, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regulamente, conforme as normas do Banco Central.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários.
Constata-se, portanto, a completa ausência de prova acerca do negócio jurídico em discussão, visto que inexistente nos autos o contrato de adesão necessário para conferir legitimidade ao suposto serviço contratado, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente a alegação de contratação tácita: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Assim, considerando a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação contratual impugnada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância do disposto no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora.
Nesse passo, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que não conseguiu comprovar a contratação do serviço bancário impugnado.
Ultrapassado tal ponto, passa-se à análise sobre os danos materiais e morais do caso em comento. 3.
DOS DANOS MATERIAIS.
Os serviços cobrados pelo banco promovido foram declarados nulos / inexistentes, de modo que se torna cabível a restituição dos valores requeridos indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) No caso em análise, considerando o entendimento supra, correta a conclusão do magistrado singular que determinou a restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021.
Portanto, sem qualquer reparo neste ponto. 4.
DOS DANOS MORAIS.
O banco promovido alega não existir dano moral a ser indenizado (com pleito subsidiário de diminuição de valor e modificação do marco inicial de juros de mora para a data do arbitramento), enquanto que a parte autora aduz que a quantia arbitrada deve se majorada, com modificação dos consectários legais.
Apenas a modificação do marco inicial de incidência dos juros de mora, pleiteado pela parte autora, é pertinente.
Não oportunidade, friso que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte autora sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Esse também é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 3.
Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5.
Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é dado concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia, razão pela qual referida quantia não comporta modificação. 6.
A sentença determinou que os juros de mora em relação aos danos morais incidissem a partir da citação, por se tratar, no caso, de uma relação contratual, o que está em consonância aos termos do art. 405 do Código Civil, face a caracterização da responsabilidade oriunda do contrato de prestação de serviço mantido entre o consumidor e a concessionária. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se em saber se houve inscrição indevida da parte apelada em cadastro de inadimplentes, se tal conduta gera dano moral, e se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma proporcional. 2.
In casu, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois, apesar de a consumidor ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, os documentos de fl. 251/256 comprovam a quitação das parcelas compreendidas entre 03/07/2018 e 03/05/2019. 3.
No entanto, a instituição financeira inseriu o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito sob o argumento de que a parte autora se tornou inadimplente desde a primeira parcela (03/07/2018), razão pela qual se iniciou a aplicação de multas e juros previstos no instrumento contratual. 4.
Ocorre que a responsabilidade do banco é objetiva, cabendo à instituição demonstrar sua excludente de responsabilidade, o que não fez no caso concreto, posto que: ¿[...] a autora comprovou, às fls. 16, ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato de n. 6479000950. [...] Nesse ínterim, aduzindo a requerida que a negativação originou da parcela vencida em 3/7/2018, tenho que não merece prosperar, vez que a autora comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter quitado a referida parcela, conforme documento bancário de fls. 251.¿, como bem explicitado pelo Magistrado a quo (fl. 268). 5.
Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco.
Ademais, a inserção da cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida. 6.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050285-61.2020.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Contudo, diante do nítido dissabor sofrido pela parte, e ainda da confissão da instituição bancária quanto à irregularidade da contratação, ana medida em que não recorreu acerca de tal ponto, readéquo a condenação de danos morais para o importe de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e provida em relação à consumidora e conhecida e desprovida em relação à instituição financeira.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES..
DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO NEM USADO PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, abordando, em suas razões recursais, a contratação objeto da lide é legítima, assim como a conduta do apelante em negativar a apelada.
II Primeiramente, convém registrar que se trata de ação baseada em uma relação de consumo, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
Inclusive, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297).
III Os documentos acostados aos autos pela parte Recorrente não comprovam a existência formal e regular da avença, tampouco a anuência da apelada na contratação/solicitação de cartão de crédito, portanto, a frágil prova juntada aos autos pelo banco apelante.
VI No que diz respeito aos danos morais combatidos pela instituição financeira, pontuo que, em casos onde há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral será in re ipsa, gerando por si só o dever de indenizar, já que os danos causados serão presumidos.
VIII Analisando essas circunstâncias e considerando o termo inicial de incidência dos consectários legais, reputo inadequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo primevo, e decido diminuir o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que inclusive está consonante com a jurisprudência desta Corte, para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. IX Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0054471-28.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor.
Sobre o quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entendo pela manutenção do quantum fixado pelo juízo singular de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável. À guisa de esclarecimento, colaciono julgados das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morias ajuizada por Francisca Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que mantém conta-corrente junto ao banco/promovido e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿, os quais não reconhece como legítimos. 2.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir de forma simples os descontos realizados indevidamente na conta-salário da promovente, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento. 3.
No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatorese, e ainda, levando em consideração os valores descontados arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201092-89.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ASSINATURA FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da Irregularidade da Contratação.
Da análise da prova coligida aos autos, denota-se que o ente bancário não se desincubou de demonstrar a regularidade da contratação, eis que, em atenção aos documentos apresentados às fls. 90-101, não há neste arcabouço capaz de desconstituir o direito autoral ou comprovante irrefutável de repasse do valor supostamente contratado em benefício desta.
Corroborando a este fator, fora realizada perícia especializada (fls. 203-232) que concluiu: ¿[¿], este perito chegou à conclusão de que a assinatura no documento questionado NÃO PARTIU DO PUNHO DA SRA.
ANA MARIA DE PINHO VIEIRA, portanto, trata-se de FALSIDADE.
O tipo de falsificação tem características de FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO LIVRE OU DE MEMÓRIA, ou seja, apesar de algumas construções de letras com similaridade, as características grafocinéticas das escritas (gestos e trajetórias como o cérebro está acostumado a criar) são diferentes em relação as amostras da autora.¿ (fls.230-231). 2.
Nessa esteira, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente, decorrentes do contrato impugnado, diante da evidente falha na prestação do serviço. 3.
Da Restituição dos Valores.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão de 07/07/2014 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em dezembro de 2018, não merece, assim, reparo a sentença neste ponto, eis que somente os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada conforme o entendimento paradigma suscitado. 4.
Do Quantum Indenizatório.
Desse modo, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal em casos semelhantes.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005184820238060166 Senador Pompeu, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0200447-11.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S.A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n° 0211282-06.2023.8.06.0001, proposta por Marlúcia Maria Alves de Mesquita, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Dispõe o enunciado n° 359 da Súmula do STJ que: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" 4.
Já decidiu a Corte Cidadã que a notificação por e-mail não cumpre a finalidade de comunicar o usuário quanto ao iminente registro do seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Some-se a isso, com base nos documentos colacionados aos autos, que inexiste comprovação de entrega da correspondência pela via postal. 5.
Portanto, existente a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem a prévia informação à apelada, há ocorrência de dano que prescinde de comprovação, conceituado como ¿in re ipsa¿. 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Por fim, no que tange ao marco inicial da incidência de juros de mora, na hipótese, o juízo singular, ao condenar a parte recorrida em danos morais, aplicou correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, esta última merecendo reforma.
Como restou consignado nos autos que a parte requerente teve por nula as suas cobranças com a instituição bancária, logo, a responsabilidade civil tem natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês nos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Confira-se, sobre o tema, jurisprudência do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do termo inicial dos juros moratórios sobre o montante da indenização por dano moral. 2.
No caso em análise, o autor/apelante não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a operadora de telefonia, ora apelada, logo, a responsabilidade civil da parte recorrida tem natureza extracontratual. 3.
Nessa esteira, os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e, por via, de consequência, reforma-se a sentença vergastada apenas quanto este ponto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0048539-88.2014.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Portanto, em que pese o banco promovido requerer a incidência de juros de mora dos danos morais a partir do arbitramento, acertado se encontra o pedido formulado pela parte autora incidam sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ. 5.
DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, conheço dos recursos para: 1) negar provimento ao apelo do banco; e 2) dar parcial provimento ao apelo da parte autora, somente para que os juros de mora dos danos morais incidam desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ.
Em face do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários neste grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22555903
-
17/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22555903
-
13/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 12:15
Conhecido o recurso de MARIA LUZELENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*32-04 (APELADO) e provido em parte
-
07/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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