TJCE - 3032399-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161771020
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032399-83.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Revisão] REQUERENTE: WILISA VANNIA QUIARATO FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Trata-se de ação ordinária proposta por WILISA VANNIA QUIARATO em face de Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará ( CEARÁ-PREV) em que requer o reconhecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito do companheiro Newton Pereira de Oliveira desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2010.
Aduz que é pensionista do quadro da Cearaprev sob a matrícula 791107-3-6 e em 01/09/2010 ingressou com pedido administrativo para o pagamento de pensão em decorrência do falecimento de seu companheiro que ocorreu em 03/08/2010.
Relata que teve seu benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, somente a partir de 22/02/2018, ou seja, 09 (nove) anos após ao pedido administrativo realizado em 01/09/2010, sem, contudo ter lhe sido pago as respectivas diferenças entre os anos de 2010 e 2018.
Defende que quando do pedido administrativo já preenchia todos os requisitos para a concessão da benesse e que instruiu tal pedido com a documentação exigida , qual seja: a cópia dos documentos pessoais e escritura pública de união estável, registrada no 4º Oficio de Notas 2º RTD da Comarca de Fortaleza, datada de 16/12/2008, com data anterior ao requerimento administrativo, demonstrando a união estável mantida com o servidor público estadual falecido.
Contudo, o ente demandado recusou a documentação encaminhada e exigiu o reconhecimento judicial da união estável.
Nesta toada a autora teve o pedido de pagamento de valores retroativo negado face a exigência de reconhecimento judicial da união estável, sendo-lhe concedido o pagamento somente em 2018, após o reconhecimento judicial, mesmo que tendo ingressado com o pedido administrativo em 2010.
Pelo fatos alegados ingressou com a presente ação requerendo o reconhecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito do companheiro Newton Pereira de Oliveira, a ser devido desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2010, bem como o pagamento de parcelas pretérito que deverá ser apuradas em fase de liquidação e legalmente corrigidas .
Documentos anexados em inicial em id:69651655; Decisão de emenda em id:69656422.
Emenda feita id:78568830; Despacho de id: 90341659, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do demandado.
Contestação apresentada em id:103840039 em que o Estado do Ceará alega, em síntese, a inexistência de direito autoral face a ausência de documentação comprobatória apta a demonstrar o vínculo conjugal, bem como a presunção de legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade intervenção do poder judiciário no mérito administrativo.
Réplica apresentada, voluntariamente, em id:104105018; Não apresentada manifestação para produção de provas conforme certificado em id: 111573981; Parecer ministerial pela procedência da ação.
Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes e ausência de manifestação das partes quanto a produção de demais provas, assim passo ao julgamento da lide.
Sem preliminares a serem analisadas. A presente demanda versa sobre a possibilidade de inclusão de dependente na qualidade de companheira de ex-servidor, bem como o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte ao dependente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum. Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Corte Alencarina nesse sentido já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
PENSÃO VITALÍCIA PARA FILHAS INUPTAS DE EX-PARLAMENTAR.
LEI APLICÁVEL PARA PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER A REGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI Nº 10.809/83, JÁ REVOGADA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-DEPUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o Acórdão embargado entrou em contradição ao considerar a possibilidade da concessão de pensionamento baseando-se em legislação já revogada à época do falecimento do segurado.
Após uma cuidadosa análise do acervo probatório contido nos autos, verifica-se que, de fato, a Lei nº. 10.809/83 não estava vigente à época do falecimento do ex-parlamentar, que ocorreu no ano de 1998, logo, data posterior a revogação do regramento citado pela Lei Estadual nº. 11.778/1990. 3.
Desse modo, a Lei nº 11.778 de 28 de dezembro de 1990, que revogou a legislação anterior, apesar de dispor sobre o respeito ao direito adquirido dos arts. 7º e 13 da Lei 10.809, que versavam sobre a transmissão do benefício as filhas inuptas, referia-se, em verdade, a quem já estava recebendo o pensionamento por ocasião do falecimento do beneficiário original.
O fato gerador que autoriza o pagamento da pensão vitalícia as filhas que não contraíram matrimônio que seria a morte de seu genitor precisaria ocorrer na vigência da Lei nº. 10.809/83, o que não se verificou no caso em tela. 4.
Portanto, não há que se falar em direito adquirido, pois a percepção ao pensionamento só se observaria nos casos onde o parlamentar beneficiário já fosse falecido em data anterior a revogação da lei supracitada, o que não se reflete no caso elencado nos autos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Acórdão reformado para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de improcedência.(TJ-CE - Embargos de Declaração n. 0006651-96.2006.8.06.0001/50000 Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2024) Nesse sentido, o entendimento sumulado nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE: Superior Tribunal de Justiça Sumula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Tribunal de Justiça do Ceará Súmula nº 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor ; No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 03/08/2010, época em que estava em vigência a Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com as alterações da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003, assim estabelecendo: "Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorcidado (…)." "Art. 9º.
A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir: I - do óbito; II - do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente; III - do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência." A Constituição do Estado do Ceará trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos servidores estaduais, sendo a Pensão por Morte disposta no Art. 331, com redação à época: Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: […] II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; b) o filho até completar vinte e um anos de idade; c) o filho inválido e o tutelado; Cumpre registrar que em 2010 o mencionado diploma normativo veio a ser aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar Estadual n° 159, que modificou, dentre outros, o art. 6º, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (…) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Como se vê, a legislação em apreço assegura à companheira a qualidade de dependente para fins do benefício previdenciário pleiteado, presumindo ainda, de forma absoluta, em relação ao companheiro ou companheira a dependência econômica. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno impróvido. (STJ, AgInt no REsp 1274738/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Na espécie, a autora demonstrou através do documento de id. 69651661 (sentença judicial de reconhecimento de união estável e certificação de trânsito em julgado) que viveu em união estável com o falecido. Soma-se a isso, que se apanha dos autos a escritura de união estável devidamente registrada em 16/12/2008 conforme id:69651660. Por sua vez, considerando a redação do art. 22 do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o termo a quo para pagamento de pensão advinda de reconhecimento de união estável post mortem é a data do requerimento administrativo. Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e […] Diante do exposto, considerando que, no momento do requerimento administrativo na data de 01/09/2010, já tinham sido implementadas todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, o direito da autora deve ser reconhecido desde a referida data, como previsto pelo art. 9º, II, da Lei Complementar nº 12 de 23 de junho de 1999, com as alterações da Lei Complementar nº 38/2003. JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Estado do Ceará/ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV a inscrição do promovente como pensionista do ex-servidor Newton Pereira de Oliveira , com o consequente pagamento da pensão por morte, bem como ao pagamento retroativo dos valores a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação, a ser aferida quando do cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Isento de custas, considerando a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o requerido em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Sentença sujeita a Remessa Necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161771020
-
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161771020
-
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105719872
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105719872
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26/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105719872
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26/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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