TJCE - 0202706-03.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 05:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164558769
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164558769
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência da decisão retro. -
10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164558769
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10/07/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 150810117
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27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202706-03.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCA FERREIRA BEZERRA Requerido: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no termo de audiência e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Dada a ausência de interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Expedientes necessários. Publicada e Registrada Virtualmente. Acopiara/CE, data da assinatura digital.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 150810117
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150810117
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26/06/2025 11:01
Homologada a Transação
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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12/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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05/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/10/2024 20:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 15:44
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:39
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 13:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 12:18
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/09/2024 12:06
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/09/2024 12:06
Mov. [11] - Documento
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26/08/2024 21:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:42
Mov. [8] - Expedição de Carta
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23/08/2024 10:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/07/2024 15:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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03/07/2024 13:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho.
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03/07/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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