TJCE - 0200886-20.2022.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIELBA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27372073
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27372073
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200886-20.2022.8.06.0028 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCA FRANCIELBA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO Á SAÚDE.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA Nº 1313 DO STJ.
CPC ART. 85, §8º.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer tratamento médico hospitalar para autora hipossuficiente; condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na forma e no valor do arbitramento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 4.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5.
O Tema Repetitivo nº 1313 firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 6.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação interpostas pelo Estado do Ceará em face da sentença que ratificou a decisão liminar e julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o Estado do Ceará a fornecer acompanhamento médico em hospital terciário para autora hipossuficiente e portadora de doença grave.
Sem condenação em custas, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sobreveio apelação do Estado do Ceará pugnando pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC, ante o proveito econômico inestimável da lide.
Sobreveio nova sentença, sob ID 18309081.
Sobreveio apelação da autora, sob Id 18309082.
Seguiu Decisão Monocrática desta relatoria, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com amparo no art. 932 do CPC, declaro a NULIDADE da sentença de ID 18309081, restando PREJUDICADA a apelação de ID 18309083; determino ainda, o desentranhamento da peça duplicada sob ID 18309073 e a INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer contrarrazões à apelação de ID 18309075." Seguiram contrarrazões da autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Versando o recurso acerca de matéria meramente patrimonial, despicienda a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta. Versa a apelação do Estado do Ceará no pedido de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Sem maiores delongas, imperioso reconhecer que merece provimento o apelo, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa encontra-se em dissonância com a tese definida no Tema Repetitivo nº 1313, do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora; devendo a parte ré sucumbente, portanto, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do vencedor.
De fato, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ...
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Neste trilhar, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento na equidade, tal matéria restou afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04/12/2020, por meio do TEMA 1.076/STJ, que submeteu a julgamento a questão acerca da "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, oportunidade em que foram estabelecidas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Neste sentido, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico.
Neste sentido, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos julgados: Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de alimentação especial.
Condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Matéria de valor inestimável.
Tema 1.076 do STJ.
Aplicação do critério equitativo.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de alimentação especial e insumos conforme especificações do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais e o critério a ser aplicado no seu arbitramento em demandas de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Prestação de saúde é bem de caráter inestimável, cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, com o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Aplicação da exceção trazida pelo Tema 1.076 do STJ, em que estabelece que se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 5.
Reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e dos demais Tribunais de 2º grau, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, definem as demandas de saúde como causas de valor inestimável e por isso é cabível a aplicação do critério equitativo para fins de fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000341020238060119, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE, AFLIBERCEPTE OU BEVACIZUMABE.
PACIENTE ACOMETIDA POR RETINOPATIA DIABÉTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO À COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA SOMENTE PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO DO RE 1.366.243/SC, EM 16/09/2024. PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
AJUSTE DOS HONORÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA O MESMO CRITÉRIO E VALOR DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
No julgamento do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 - foi excluída a matéria referente a medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS, do Tema 793 STF. 2.
Embora a autoridade judicial tenha a responsabilidade de determinar o fornecimento do medicamento, atribuindo-o ao ente público competente, o deslocamento de competência só ocorrerá nas ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, datada de 16/09/2024, consoante Tema 1234. 3.
Restando verificada a manutenção da competência da Justiça Estadual para o deslinde dessa ação, haja vista sua propositura em 17/05/2022, rejeita-se a preliminar suscitada de inclusão da União na demanda. 4.
Consoante a RENAME/2024, o medicamento Aflibercepte está incorporado ao Sistema Único de Saúde, para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (PCDT). 5.
Comprovada a necessidade de ministração do medicamento incorporado nas políticas públicas, havendo recomendação de profissional especializado, tendo em vista a essencialidade do fármaco para o tratamento da enfermidade que acomete a autora. 6. Honorários devidos também em desfavor do Estado do Ceará, em conformidade com o Tema 1002 de repercussão geral do STF. Lide com valor inestimável, implicando fixação equitativa dos honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Juazeiro do Norte. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033574820228060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO §8º-A.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão monocrática que, ao dar provimento a apelação cível do Estado do Ceará, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de obrigação de fazer relativa à saúde, é possível fixar honorários com base no valor da causa, sob alegação de que o bem jurídico tutelado é estimável; e (ii) saber se o art. 85, §8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é aplicável à Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As matérias envolvendo a tutela do direito à saúde são consideradas de valor inestimável, pois o bem da vida em si é impassível de aferição monetária, autorizando o arbitramento de honorários de forma equitativa, consoante tema repetitivo 1076, item ii, do STJ. 4.
A Defensoria Pública, por possuir regime jurídico distinto, não se submete ao Estatuto da OAB (Tema 1074 do STF), sendo inaplicável a tabela da OAB e, por conseguinte, todo o §8º-A do art. 85 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Público reconhece que a tabela da OAB é apenas referencial, não vinculativa, devendo considerar outras circunstâncias do caso concreto na aplicação dos honorários. 6. Todavia, decisões recentes das Câmaras de Direito Público deste eg.
TJCE têm fixado honorários em R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 em demandas análogas, considerando seu grau de importância e a repetitividade da matéria, bem como a necessidade de fortalecimento institucional da Defensoria. 7.
Diante disso, reforma-se parcialmente a decisão recorrida para majorar os honorários sucumbenciais a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e uniformização jurisprudencial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022013420248060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025).
Encerrando qualquer controvérsia, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1313, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas demandas de saúde interpostas em face do Poder Público os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, sendo ainda inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC às demandas de saúde, considerando que referido dispositivo estabelece um percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, o que não se compatibilizaria com a natureza dessas ações.
Com efeito, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ submeteu a julgamento questão objetivando "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", sendo afetados, o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN.
Assim, julgado em 11/06/2025 e publicado em 16/06/2025, no referido Tema 1313 foi firmada a seguinte tese jurídica: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A ver ainda, a ementa do REsp 2166690/RN, in litteris: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
De fato, entendeu a Corte Superior que ser incabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia; uma vez que a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, e assim, o objeto da prestação não pode ser considerado como valor de condenação ou proveito econômico obtido.
Entendeu o STJ que, conforme comando constitucional do art. 196, a "saúde é direito de todos e dever do Estado", de modo que "a ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional"; e ainda que os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente em demandas repetitivas.
Por fim, referido tema firmou ainda o entendimento da inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC, para estas mesmas demandas, uma vez que referido comando estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade, não se coadunando com as demandas de saúde contra o Poder Público.
Segundo entendimento do STJ. "o arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes".
Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no estatuto processual; de modo que deve a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Neste trilhar, a sentença merece ser parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, merecendo total provimento a apelação do Estado do Ceará.
No caso destes autos, trata-se de obrigação de fazer buscando tratamento médico hospitalar.
Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do causídico da autora, nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372073
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700014
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700014
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700014
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22885802
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17/06/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200886-20.2022.8.06.0028 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA FRANCIELBA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação de Francisca Francielba dos Santos em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando obter o fornecimento de tratamento médico, com o custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, conforme prescrições médicas, para a parte autora, hipossuficiente e portadora de endometriose.
Em decisão interlocutória foi deferida a tutela de urgência, determinando que o ESTADO DO CEARÁ promovesse a avaliação médica da autora em um dos Hospitais da sua rede.
Sem contestação, foi decretada a revelia do promovido, intimando-se as partes para especificarem provas a produzir.
Sobreveio sentença sob ID 18309072, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, calcado no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 487, I, do CPC, ratifico a tutela antecipatória de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando o dever do Estado do Ceará em promover a avaliação e acompanhamento médico da autora em um dos hospitais da sua rede, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender a paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se o réu para cumprimento. Sem custas.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e integral cumprimento do dispositivo desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. [...]" Sob ID 18309072, foi novamente juntada aos autos a sentença proferida sob ID 18309072.
Seguiu Apelação do Estado do Ceará, pedindo pela reforma da sentença para que fossem fixados os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (ID 18309075).
Sob ID 18309077, sobreveio ofício do Estado do Ceará informando o cumprimento da decisão, com a realização do procedimento cirúrgico.
Sob ID 18309078, a parte autora juntou substabelecimento.
Sob ID 18309081, sobreveio nova sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base no art. 487, III, "a" do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e tendo ocorrido o procedimento médico, tenho como reconhecido o pedido da parte autora e satisfeita a pretensão inicial. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. [...]" Ato contínuo, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 18309083).
Sem contrarrazões.
Sob ID 21347264, sobreveio manifestação da Procuradoria Geral de Justiça suscitando a nulidade da segunda sentença, proferida sob ID 18309081, com a consequente prejudicialidade da apelação de ID 18309083; prevalecendo a sentença primeiramente proferida, havendo a necessidade de intimação da parte autora para oferecer contrarrazões à apelação interposta sob ID 18309075. É, em suma, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932, III, do CPC, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Verificadas as condições de admissibilidade, vejo que resta prejudicada a apelação interposta sob ID 18309083.
Com efeito, fora inicialmente proferida sentença em 14/04/2024, juntada aos autos de forma duplicada sob ID 18309072 e ID ID 18309073, a qual julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais.
Da referida sentença o Estado do Ceará interpôs apelação em 24/04/2024, sob ID 18309075; não sendo a parte autora/apelada intimada para oferecer contrarrazões.
No entanto, após a juntada de ofício do apelante e substabelecimento da apelada, sobreveio nova sentença julgando novamente a ação (ID 18309081), desta feita dando total procedência ao pedido e deixando de condenar o réu em honorários, o que suscitou o recurso apelatório da parte promovente (ID 18309083).
Com efeito, é flagrante a existência de error in procedendo, com a nulidade absoluta da segunda sentença proferida sob ID 18309081, a qual deve ser declarada de ofício com a sua cassação e de seus efeitos.
De fato, após proferida a sentença, esta somente poderá ser modificada, seja de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda, por meio de embargos de declaração, conforme preconizado pelo art. 494 do CPC.
Confira-se: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. É certo que com a publicação da sentença ocorre a preclusão consumativa, incidindo o princípio da inalterabilidade ou invariabilidade dos provimentos jurisdicionais, que veda a modificação pelo órgão julgador do conteúdo da sentença proferida, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 494 do CPC e hipóteses em que a Lei Adjetiva permite o exercício do juízo de retratação (art. 331, art. 332, §3º, art. 485, §7º).
Assim, é vedado ao juiz modificar ou proferir nova sentença fora das hipóteses legais acima, sob pena de nulidade da decisão subsequente por afronta ao devido processo legal e em garantia da segurança jurídica e estabilidade do processo.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PREVISTO NO ART. 494, DO CPC.
NULIDADE DA ÚLTIMA SENTENÇA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
De início, constata-se nulidade absoluta da sentença, a qual deve ser declarada, bem como de seus efeitos, porquanto configurado o error in procedendo. 02.
Em compulso os autos, tem-se que há duas sentenças diversas, prolatadas para a mesma fase processual.
Na dicção do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três hipóteses, quais sejam: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais; para retificar erros de cálculo; e por meio de embargos de declaração. 03.
In casu, nenhuma delas se faz presente, a ensejar o rejulgamento do recurso quando já prestada regularmente à jurisdição, o que demonstra a evidente afronta ao princípio da inalterabilidade da sentença consagrado no art. 494 do CPC. 04.
Ressalte-se, no âmbito cível, havendo, por equívoco, duplo julgamento do mesmo recurso, seja resultando na mesma solução jurídica, seja desaguando em decisões diferentes, depreende-se que a primeira decisão deve prevalecer, por força do que dispõe o art. 494 do CPC, e, portanto, a segunda decisão colegiada deve ser anulada. 05.
Em sendo assim, no caso dos autos, ante a existência de duas sentenças proferidas na mesma demanda, relacionada à mesma fase processual, inarredável concluir que a segunda e última decisão prolatada (fl. 270/285) padece de nulidade absoluta, portanto imperiosa sua cassação, pois proferida depois de encerrada a prestação jurisdicional. 06.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (Apelação Cível - 0473323-79.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDA SENTENÇA NULA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso, estando ainda em curso a ação executiva, foram prolatadas duas sentenças relativas ao pleito formulado na defesa da fazenda pública (embargos à execução). 2.
O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. 3.
Constatada, pois, a existência de duas sentenças nos embargos à execução, ou, melhor ainda, dispondo sobre o mesmo pedido e tendo como mote a mesma causa de pedir, a segunda é nula por violação ao art. 494, do CPC/2015, a fim de ser restabelecida a ordem processual e de garantir a segurança jurídica. 4.
Recurso prejudicado.
Sentença recorrida declarada nula, ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar a nulidade da sentença recorrida, de ofício, e, julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0010196-22.2011.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
Neste trilhar, havendo duas sentenças proferidas na mesma ação e relativas à mesma fase processual, não incorrendo nas hipóteses permissivas da lei para modificá-la ou dela retratar-se, padece de nulidade absoluta a última sentença proferida (ID 18309081) impondo-se sua cassação e restando prejudicada a apelação interposta pela autora (ID 18309083).
Assim, prevalecendo a sentença proferida previamente sob ID 18309072, impõe-se tornar sem efeito sua dupla juntada e desentranhar dos autos a peça de ID 18309073; bem como, interposta a apelação pelo requerido sob ID 18309075, impera intimar a requerente para apresentar suas contrarrazões.
Diante do exposto, com amparo no art. 932 do CPC, declaro a NULIDADE da sentença de ID 18309081, restando PREJUDICADA a apelação de ID 18309083; determino ainda, o desentranhamento da peça duplicada sob ID 18309073 e a INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer contrarrazões à apelação de ID 18309075.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22885802
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16/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22885802
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11/06/2025 17:05
Prejudicado o recurso FRANCISCA FRANCIELBA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*58-95 (APELANTE)
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05/06/2025 06:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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