TJCE - 0200062-23.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170796433
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170796433
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04/09/2025 00:00
Intimação
Da certidão de ID 170767553, dê-se ciência a parte autora para conhecimento e providências no prazo de 05 dias.
Após, proceda-se com as expedições das ROPVs e Precatórios.
Tamboril, 27 de agosto de 2025 -
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170796433
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28/08/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159504502
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25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, ao argumento de excesso de execução, sustentando que a exequente incluiu, indevidamente, a gratificação natalina no cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio, em afronta aos artigos 108 e 163, §1º, da Lei Municipal nº 52/1998 (Regime Jurídico Único).
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação com planilha de cálculo (ID 80678069), defendendo que os valores executados correspondem ao vencimento base acrescido de vantagens pecuniárias de natureza permanente, nos termos do art. 99 c/c art. 105 da referida Lei Municipal, incluindo-se, portanto, a gratificação natalina, por ter natureza remuneratória expressamente prevista em lei.
Sustenta, ainda, que os cálculos estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, bem como com a jurisprudência consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O título executivo judicial (sentença nos ids.42632855 e 54679426) é claro ao determinar que a apuração dos valores devidos deveria considerar a última remuneração integral, excluídas as vantagens de natureza transitória e sem incidência de IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). - o que exclui, portanto, somente as parcelas expressamente qualificadas como de natureza transitória.
A gratificação natalina possui natureza remuneratória e, conforme os arts. 99 e 105 da Lei Municipal nº 52/1998, integra a composição da remuneração do servidor, figurando entre as vantagens permanentes devidas.
Ainda que o art. 108 do RJU disponha que a gratificação natalina não deve ser considerada para fins de cálculo de "vantagem pecuniária", a conversão de licença-prêmio em pecúnia trata-se de verba indenizatória derivada de direito estatutário adquirido e não propriamente de vantagem adicional.
A sentença não excluiu a gratificação natalina do cômputo e determinou que o parâmetro fosse a última remuneração integral.
Assim, a inclusão da gratificação natalina nos cálculos apresentados não afronta o título executivo nem constitui excesso de execução.
Os cálculos da exequente, por sua vez, observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais, adotando corretamente a base de cálculo fixada na sentença, bem como índices e juros legais, consoante EC nº 113/2021 e demais comandos legais aplicáveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 80678069 e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) de conformidade com os valores ali constantes.
Caso seja RPV, deverá ser requisitada na forma prevista no inciso II, § 3.º do Art. 535. Intime-se o Município para os fins previstos no art. 100, §§ 9.º e 10.º da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV. Observe a secretaria deste juízo, se constam dos autos, todas as informações necessárias para expedição do requisitório de pagamento.
Em caso positivo, expeça-se via sistema SAPRE.
Em caso negativo, intime-se o requerente para complementar as informações e, após, expeça-se o requisitório. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159504502
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24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159504502
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24/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105372377
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105372377
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01/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105372377
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22/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:30
Processo Reativado
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22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:09
Juntada de despacho
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28/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GIMPAULO MELO BARROS em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ANA THAYS ARAUJO COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ANA THAYS ARAUJO COSTA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:11
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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19/11/2022 04:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 11:16
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2022 08:19
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 17:14
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01802836-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/10/2022 16:38
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13/10/2022 00:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/09/2022 12:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:14
Mov. [30] - Mero expediente: Tendo em vista a possível modificação do decisum, intime-se o Município de Tamboril para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, ambos do CPC/15.
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05/09/2022 00:03
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/09/2022 01:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 20:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 12:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 17:41
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 17:12
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01802291-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/08/2022 16:59
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30/08/2022 17:12
Mov. [23] - Entranhado: Entranhado o processo 0200062-23.2022.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização Trabalhista
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30/08/2022 17:11
Mov. [22] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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25/08/2022 13:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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25/08/2022 12:02
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:01
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 10:01
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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06/07/2022 15:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 12:34
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01801745-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 12:18
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10/06/2022 00:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/06/2022 05:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 14:42
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:25
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/05/2022 17:25
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 14:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 13:31
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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25/05/2022 20:05
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01801275-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2022 19:44
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08/04/2022 00:04
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/03/2022 11:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/03/2022 18:12
Mov. [5] - Mero expediente: Cite-se o demandado para oferecer sua resposta no prazo de Lei.
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22/03/2022 17:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 16:43
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01800656-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/03/2022 16:24
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04/03/2022 17:22
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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