TJCE - 0200062-23.2022.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE, ao argumento de excesso de execução, sustentando que a exequente incluiu, indevidamente, a gratificação natalina no cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio, em afronta aos artigos 108 e 163, §1º, da Lei Municipal nº 52/1998 (Regime Jurídico Único).
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação com planilha de cálculo (ID 80678069), defendendo que os valores executados correspondem ao vencimento base acrescido de vantagens pecuniárias de natureza permanente, nos termos do art. 99 c/c art. 105 da referida Lei Municipal, incluindo-se, portanto, a gratificação natalina, por ter natureza remuneratória expressamente prevista em lei.
Sustenta, ainda, que os cálculos estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, bem como com a jurisprudência consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
O título executivo judicial (sentença nos ids.42632855 e 54679426) é claro ao determinar que a apuração dos valores devidos deveria considerar a última remuneração integral, excluídas as vantagens de natureza transitória e sem incidência de IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). - o que exclui, portanto, somente as parcelas expressamente qualificadas como de natureza transitória.
A gratificação natalina possui natureza remuneratória e, conforme os arts. 99 e 105 da Lei Municipal nº 52/1998, integra a composição da remuneração do servidor, figurando entre as vantagens permanentes devidas.
Ainda que o art. 108 do RJU disponha que a gratificação natalina não deve ser considerada para fins de cálculo de "vantagem pecuniária", a conversão de licença-prêmio em pecúnia trata-se de verba indenizatória derivada de direito estatutário adquirido e não propriamente de vantagem adicional.
A sentença não excluiu a gratificação natalina do cômputo e determinou que o parâmetro fosse a última remuneração integral.
Assim, a inclusão da gratificação natalina nos cálculos apresentados não afronta o título executivo nem constitui excesso de execução.
Os cálculos da exequente, por sua vez, observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais, adotando corretamente a base de cálculo fixada na sentença, bem como índices e juros legais, consoante EC nº 113/2021 e demais comandos legais aplicáveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 80678069 e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) de conformidade com os valores ali constantes.
Caso seja RPV, deverá ser requisitada na forma prevista no inciso II, § 3.º do Art. 535. Intime-se o Município para os fins previstos no art. 100, §§ 9.º e 10.º da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV. Observe a secretaria deste juízo, se constam dos autos, todas as informações necessárias para expedição do requisitório de pagamento.
Em caso positivo, expeça-se via sistema SAPRE.
Em caso negativo, intime-se o requerente para complementar as informações e, após, expeça-se o requisitório. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
09/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/06/2023 16:26
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAMBORIL - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
31/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200047-95.2023.8.06.0145
Maria do Socorro Carvalho Moura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:34
Processo nº 0200047-95.2023.8.06.0145
Maria do Socorro Carvalho Moura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:23
Processo nº 3002701-52.2025.8.06.0101
Giovanna Barros de Castro da Costa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:25
Processo nº 3000177-62.2025.8.06.0140
Gilberto de Oliveira Vasconcelos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Stefany Tenorio de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:48
Processo nº 3000334-43.2025.8.06.0008
Hilma Fernanda Lima
Enel Brasil S.A
Advogado: Edilene Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:16