TJCE - 3000844-96.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:24
Decorrido prazo de HUMBERTO WANDERLEY DE CARVALHO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160539470
-
16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000844-96.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: HUMBERTO WANDERLEY DE CARVALHO FILHO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada no rito do juizado cível promovida por HUMBERTO WANDERLEY DE CARVALHO FILHO em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA.
Ocorre que, a parte autora fora instada a emendar a inicial, conforme ID nº 155936255, para especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado do débito que almeja desconstituir, bem como apresentar a consulta completa aos cadastros de restrição creditícia, contudo até o presente momento nada apresentou, deixando seu prazo transcorrer in albis. Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 330, I, do CPC/2015.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160539470
-
13/06/2025 21:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160539470
-
13/06/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de HUMBERTO WANDERLEY DE CARVALHO FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155936255
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155936255
-
26/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155936255
-
26/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000334-43.2025.8.06.0008
Hilma Fernanda Lima
Enel Brasil S.A
Advogado: Edilene Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:16
Processo nº 0200062-23.2022.8.06.0170
Antonia Lucia Timbo
Municipio de Tamboril
Advogado: Gimpaulo Melo Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 17:11
Processo nº 3001872-75.2025.8.06.0035
Maria Edilma Reboucas da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:06
Processo nº 0200156-73.2025.8.06.0296
Em Segredo de Justica
Dabson Rian de Andrade Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:17
Processo nº 0004050-35.2000.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Alberto Jorge Ferreira Gomes
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2011 09:40