TJCE - 3048496-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165041610
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165041610
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29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165041610
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15/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162002002
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048496-90.2025.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: EMANOEL LIMA DAMASIO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de evidência, e, subsidiariamente, em tutela de urgência, o reconhecimento do exercício da função de Delegado Titular promovente na Delegacia Regional de Acaraú/CE nos meses de junho de 2024 a novembro de 2024.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de evidência.
Os requisitos para concessão da tutela de evidência estão previstos no art. 311 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. [destacou-se] Ocorre que a parte autora não indicou a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria em apreço, requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
A presente inicial, portanto, não trouxe precedentes formalmente vinculantes aptos a ensejar o deferimento do pedido de tutela de evidência, de forma liminar.
Quanto as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 do Código Processo Civil, estas não autorizam a concessão liminar da tutela de evidência, uma vez que dependem, para serem caracterizadas, da contestação do demandado, que poderá eventualmente se contrapor à parte autora, apresentando dúvida razoável a suas alegações.
Tampouco há como se aferir no caso concreto, liminarmente, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório de uma parte que sequer foi citada ainda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar de tutela de evidência.
Em relação à tutela de urgência, também não vislumbro a presença dos pressupostos legais para sua concessão, especialmente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). O periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
Por isso, o receio do dano deve vir evidenciado no mundo empírico e não em meras elucubrações. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. No caso, o demandante sustenta a existência de risco de dano, considerando que poderá ser prejudicado em eventual ascensão funcional. Ocorre que a mera conjectura de dano não é suficiente a comprovar o periculum in mora alegado, uma vez que se trata de fato hipotético aventado pela parte, ainda mais considerando que poderá ocorrer reconhecimento do desempenho da função ao fim do processo, com os correspondentes desdobramentos funcionais e financeiros de forma retroativa. Logo, inexiste risco de perigo concreto no caso sub judice que justifique a concessão da medida pleiteada a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida. Assim, indefiro, igualmente, o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), apresentando ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162002002
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26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162002002
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26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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