TJCE - 0200581-73.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970201
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970201
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Batista contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nega conduta desleal e pleiteia o afastamento da penalidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente quanto à comprovação do dolo processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, voltada à obstrução do processo ou à indução do juiz em erro. 4.
A mera improcedência da ação ou inconsistência dos fundamentos jurídicos da parte autora não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. 5.
No caso concreto, embora a instituição financeira tenha comprovado a legalidade da contratação, não se verifica comportamento malicioso ou intencional por parte da autora que justifique a imposição da sanção por má-fé. 6.
A ausência de fundamentação adequada na sentença de origem e a inexistência de dolo processual impõem a reforma do decisum, afastando-se a penalidade imposta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal da intenção dolosa da parte de fraudar, obstruir ou tumultuar o regular andamento processual. 2.
O simples exercício do direito de ação, ainda que resulte em improcedência do pedido, não caracteriza, por si só, má-fé processual. 3.
A fundamentação da sentença que aplica sanção processual deve ser clara e individualizada, com base nos elementos concretos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200034-81.2022.8.06.0032, Rel.
Juíza Convocada Maria Marleide Maciel Mendes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível 0050348-32.2021.8.06.0070, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.02.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Batista contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única de Coreaú que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Em seu apelo (ID 15705500), a parte autora argui que "A sentença do magistrado de piso limitou-se a uma mera citação do dispositivo legal, alegando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e litigou de má-fé.
No entanto, uma análise mais cuidadosa da decisão expõe sua superficialidade, visto que o juiz não se aprofundou nos elementos fáticos e jurídicos do caso, restringindo-se a uma aplicação formal do texto legal, sem uma análise concreta das particularidades envolvidas.
Tal ato do juiz é uma afronta não somente ao princípio da fundamentação legal, mas como ao princípio do contraditório também, dado não fundamentar sua decisão de maneira clara e nem considerar os argumentos apresentados pela autora. (...) é inadmissível a prolação de sentença restrita a mera reprodução do texto legal.
Sendo passível de anulação da decisão e retorno dos autos para o julgamento adequado de mérito.
Ademais, por excesso de zelo, é preciso pontuar que o polo passivo em nenhum momento agiu de má-fé!".
Em continuidade, alega que "Nesse aspecto, a condenação da parte em litigância de ma-fé caracteriza afronta ao direito de ação, em nítido prejuízo aos princípios da fundamentação da sentença e do devido contraditório.
A mera improcedência da ação não é fundamento legal para condenação por litigância de má-fé! Portanto, não há que falar em má-fé pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material".
Por fim, requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação em litigância de má-fé.".
Contrarrazões no ID 15705506.
Remetidos os autos a este tribunal.
Parecer da PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no intuito de afastar a condenação por litigância de má-fé (ID 19445417).
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
Verifico que o recurso se trata de inconformismo da parte autora diante da condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se nos autos a ausência de prática de conduta que configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Isso porque, esta só está presente quando restarem comprovada algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Assim, em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, embora a instituição bancária tenha comprovado a legalidade do negócio jurídico celebrado com a promovente, diferente do afirmado em sede de exordial, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fátima Marreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada (fls. 184/188), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. 2.
Alega a apelante que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade na contratação e a ausência da litigância de ma-fé, requerendo a exclusão da multa. 3.
Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. 4.
Conforme cediço no mundo jurídico, o simples reclamo judicial por um direito que a parte entenda possuir não importa em litigância de má-fé, pois em nenhum momento restou configurada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5.
No caso em debate, não se evidencia que a parte ré tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada. 6.
Assim, considerando a pouca instrução da autora, além do fato de que o mero exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé, deve ser comprovado o dolo do litigante de cometer fraude processual. (TJCE - Apelação Cível: 0200034-81.2022 .8.06.0032 Amontada, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDOS FORMULADOS PELA MESMA PARTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por litigância de má-fé ao exequente, diante da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve litigância de má-fé do exequente ao opor embargos de declaração, após requerer a homologação do acordo, e se a imposição da multa deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 4.
No caso concreto, embora o apelante tenha pedido a homologação de transação amigável sob fundamentos diversos, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. 5.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame, impondo-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta da parte.
A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura má-fé processual quando exercida no regular direito de defesa, sem intenção de tumultuar o processo ou induzir o magistrado a erro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200034-81.2022.8.06.0032, Rel.
Juíza Convocada Maria Marleide Maciel Mendes, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024.
STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.02.2018. (TJCE - Apelação Cível - 0050348-32.2021.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, afastando a condenação da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970201
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA - CPF: *20.***.*85-51 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884837
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200581-73.2023.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884837
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884837
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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