TJCE - 3042905-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160019421
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042905-50.2025.8.06.0001CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): LENORA RAMOS MOURA e outros (4)REQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de Ação promovida por LENORA RAMOS MOURA e outros (4) contra Enel, devidamente qualificados nos autos. A parte autora peticionou nos autos, informando a existência de processo idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a(s) mesma(s) causa(s) de pedir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa, ambas as ações envolvem as mesmas partes, pedido e causa(s) de pedir. Em verdade, verifica-se a identidade das iniciais e dos documentos que as acompanham, observando-se, na espécie, a ocorrência de litispendência, a ensejar a extinção do processo litispendente, qual seja, a presente ação. Registro, por fim, que, ainda que não tivesse sido alegada, a questão é de ordem pública, de natureza cogente, e pode, perfeitamente, ser resolvida de imediato, inclusive, de ofício, a teor do § 3º do art. 485 do atual CPC. Dessa forma, restando clara a ocorrência de protocolo em duplicidade, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência de litispendência entre as citadas demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconhecendo a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº. 3042902-95.2025.8.06.0001, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160019421
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13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160019421
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12/06/2025 08:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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