TJCE - 3000619-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160911701
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18/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000619-44.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUCIMAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA LUCIMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita danos materiais e morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/04/2025 (id.150810018).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.150599008) e réplica (id.153418069), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINARES Da incompetência do juizado especial cível - Necessidade de perícia No que se refere à incompetência do Juizado Especial, alega a requerida que "o caso atrai a necessidade de Perícia Papiloscópica " (pág. 6, id.150599008).
Todavia, verifico que não há necessidade de perícia.
Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " verifica-se que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão".
No entanto, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte requerida faz menção de que a parte autora não depositou em juízo o valor do objeto do empréstimo, nem que trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária Exigir tal postura da parte vulnerável na relação jurídica ora discutida se afigura sem razão.
As características pessoais da autora, pessoa carente e com pouca instrução, atestam sua vulnerabilidade e fazem crer que o valor questionado pelo banco neste tópico faria falta à consumidora.
Obrigá-la a isso possivelmente a tolheria do direito de ingressar com a ação. No que tange à ausência dos extratos, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida.
Da conexão Informa-se que " a presente ação revela-se conexa ao processo 3000618-59.2025.8.06.0167 - 3000620-29.2025.8.06.0167 - 3000622-96.2025.8.06.0167 - 3000621-14.2025.8.06.0167 ante a identidade de pedidos e causa de pedir".
Ocorre que a conduta da parte autora é costumeira na praxe forense.
Ademais, embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC.
Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Da impugnação ao valor da causa A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça entende que pedidos que não quantificam o valor exato do dano material são válidos, desde que liquidáveis durante a fase de cumprimento de sentença.
Carece de fundamento, portanto, tal impugnação.
Da prescrição Trienal Alega-se que "o caso atrai o instituto da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil)" (pág. 7, id. 80790602).
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Da decadência A requerida informa que "tem-se que o contrato foi firmado em 08/12/2020 e a ação foi proposta em 29/01/2025, portanto, mais de 4 (quatro)anos após entabulamento do negócio, evidenciando a ocorrência de decadência, de modo que deve a ação ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC". Tenho que a tese não merece guarida. É pertinente destacar que, além dos casos expressos em lei, o negócio jurídico é anulável em virtude da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, a teor do art. 171 do CC.
Por outro lado, diante das características distintas da presente demanda, concluo pela não incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do CC. É que, em casos como o presente, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor transcrevo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A propósito, colaciono trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei nº 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. (TJ-CE - AC: 00018562120188060100 Itapajé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, "a autora não reconhece a legitimidade de tais descontos, posto que nunca anuiu com a realização de tal negocio jurídico, concluindo totalmente o pagamento".
Alega a parte autora que desconhece o empréstimo de número:343103896-1. Como prova de suas alegações, a parte autora apresentou histórico de empréstimos consignados (id.133868760).
Já na contestação (id.150599008), a parte requerida alegou a regularidade da contratação e apresentou os procedimentos pelos quais a autora teria passado no decorrer da suposta adesão ao empréstimo.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu como provas dossiês da contratação sendo o contrato (id.150599017), extrato bancário da autora (id.150599012).
Pois bem.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pelo réu, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que os descontos estão sendo realizados em seu benefício e ao segundo provar que houve legítima autorização para tanto.
Quanto a isso, já adianto que o banco requerido conseguiu se desincumbir. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Dentre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, é muito relevante considerar que a requerida agiu bem ao juntar aos autos os documentos de ids.150599017, 150599012.
Neles, é possível verificar como se deu, na prática, o processo de adesão ao contrato e, principalmente, que o valor contratado foi creditado na conta da autora.
Inicialmente, convém mencionar que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital, com expressa manifestação de vontade da contratante, mediante assinatura eletrônica, conforme disposto na cláusula 21 do referido contrato.
A assinatura digital está amparada por: Identificação segura da usuária, por meio de dados pessoais e documentos válidos; Registro de geolocalização, data, hora e dispositivo utilizado, constantes no dossiê de contratação; Aceite inequívoco do contrato, incluindo a concordância com o Custo Efetivo Total (CET) e demais cláusulas; Captura de selfie e logs digitais, reforçando a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade; Sistema de biometria facial e validação via IP e dispositivo móvel pessoal, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em transações privadas.
Dessa forma, conclui-se que o instrumento contratual atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, sendo considerado instrumento hábil para validade do negócio jurídico.
Por fim, observe-se que os dados do extrato bancário apresentado pela requerida, em sede de contestação, estão em estreita harmonia com os dados da requerente, quando comparados com o histórico de empréstimos (ID 133868760) apresentado na petição inicial: Dessa maneira, torna-se indiscutível que a operação realizada lhe foi favorável e teve a sua anuência. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Sobral, data da assinatura digital. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160911701
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160911701
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136759136
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136759136
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18/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136759136
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20/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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