TJCE - 0200213-18.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168463342
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168463342
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13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168463342
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13/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165005540
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165005540
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18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Francisca Helena Otaviano Rodrigues BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a uma aplicação de seguros da própria instituição financeira, intitulado "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO ".
Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 124674434 - pág. 11).
Apesar de devidamente citada a parte promovida não apresentou contestação (id. 160790388). É o breve relatório.
Decido.
I - Do Julgamento Antecipado Compulsando os autos, verifica-se que o requerido deixou transcorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado em sede de contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Ademais, intimada a se manifestar sobre provas a produzir, a parte autora nada requereu, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
A autora trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), citado nos autos, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, sendo, portanto, decretada sua revelia.
Assim, ausente demonstração da contratação do serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", restam ilegítimos os descontos realizados.
Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Sobre o dano moral, entendo que o único desconto indevido, por si só, não configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que não enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Motivo pelo qual, resta INDEFERIDO.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos do seguro objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) considerando a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade da parte autora pela gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
17/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165005540
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16/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160790388
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17/06/2025 00:00
Intimação
Uma vez considerada válida a referida citação, decreto a revelia da parte requerida, conforme art. 344 do CPC.
Ademais, intime-se APENAS a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique as provas que ainda pretende produzir, justificando seus motivos, sob pena de julgamento antecipado da lide. Exp Nec.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160790388
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16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160790388
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16/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/09/2024 16:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802863-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2024 16:13
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19/09/2024 13:47
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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17/09/2024 10:43
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 01:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 14:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/08/2024 13:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:59
Mov. [6] - Expedição de Carta
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23/08/2024 16:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/05/2024 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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