TJCE - 3000922-44.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160540856
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000922-44.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLEEndereço: RUA GEORGE ROCHA, 50, JOQUEI CLUBE, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-101 REQUERIDO (A)(S) Nome: MARIA EDINETE DA SILVAEndereço: Rua Professor Manoel Lourenço, 105, Torre 3, Apto. 201, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-107 VALOR DA CAUSA: R$ 553,15 SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE em face de MARIA EDINETE DA SILVA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 160508794, requerendo a desistência do processo.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160540856
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13/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160540856
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13/06/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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