TJCE - 3001867-33.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173611969
-
12/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 155088786
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 3001867-33.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que os advogados peticionantes encontram-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RONALDO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a petição inicial não estabelece adequadamente a correlação entre os fatos, o direito alegado e a competência deste juízo, posto que a descrição fática não é suficiente para justificá-la.
Ante o exposto, intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de esclarecer os fatos e a relação com a atividade laboral (acidente do trabalho), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155088786
-
13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155088786
-
13/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001308-03.2025.8.06.0163
Fernando Julio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ananda Braga Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:35
Processo nº 0200478-32.2023.8.06.0145
Talison Hiago Pereira Martins
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Manoel Rozembergue Carlos Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:49
Processo nº 0203978-32.2024.8.06.0029
Maria Galdino Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 13:38
Processo nº 3000790-13.2025.8.06.0163
Livando de Abreu Fontenele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ananda Braga Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 23:45
Processo nº 0022892-09.2010.8.06.0001
Ana Coeli Melo Neiva
Advogado: Glauber Furtado Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2010 13:55