TJCE - 3000493-55.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169789420
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169789420
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000493-55.2025.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CLAUDENE GOMES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "em razão da interposição do Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias" URUOCA/CE, 20 de agosto de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169789420
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20/08/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDENE GOMES DE PAIVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167066029
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167066029
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000493-55.2025.8.06.0179 REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDENE GOMES DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação declaratória de inexistência de contrato c/c com repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que identificou, na fatura do seu cartão de crédito (bandeira VISA, cartão final 7014) quatro compras não reconhecidas, totalizando R$ 14.682,50, na fatura do seu cartão de crédito.
Apesar de ter contestado administrativamente, o banco manteve a cobrança.
A requerente passou a pagar pelas compras indevidas e teve funções do cartão restringidas.
Diante da falha na prestação do serviço, pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Na contestação, o requerido alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e no mérito aduziu que as compras contestadas pela requerente foram realizadas com uso regular do cartão e dentro dos padrões de segurança.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço nem fraude comprovada, e que a autora não apresentou provas suficientes.
Por fim, pediu a improcedência total da ação, incluindo o afastamento da repetição do indébito e dos danos morais.
O cerne da questão cinge-se em saber se as compras realizadas no cartão da autora foram indevidas, decorrentes de falha na segurança do banco, como alega a autora, ou se foram transações legítimas, como sustenta o Bradesco, que nega qualquer irregularidade ou responsabilidade. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Ilegitimidade da parte requerida: A alegação de que o banco atua apenas como intermediário nas transações não exime a requerida de sua responsabilidade pela segurança e regularidade das operações realizadas com seus cartões e contas abertas através de contrato com a parte autora.
No presente caso, a autora alega que não realizou as compras contestadas, as quais ocorreram em cartão de crédito fornecido pelo banco requerido, corroborado por documentação juntada aos autos, existindo relação contratual com a parte demandada.
Dessa forma, a requerida deve figurar no polo passivo da demanda para responder pelos danos alegados, sendo de sua responsabilidade objetiva, de acordo com a incidência das regras do CDC, a garantia da segurança das transações realizadas com o cartão de crédito fornecido, ainda que de forma solidária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.1.2 - Da impugnação da gratuidade da justiça: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias.
Portanto, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, concedo a gratuidade judiciária à autora. 1.2.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial à requerente.
A requerida sustenta que ao verificar a fatura referente ao mês de outubro de 2024, identificou quatro compras no site Mercado Livre que não reconhece nem autorizou, nos valores de R$ 2.598,90, R$ 5.158,90, R$ 4.645,70 e R$ 2.279,00, totalizando R$ 14.682,50.
Ao perceber a irregularidade, tentou resolver a questão junto ao banco, através do protocolo de atendimento nº 240702131924663, mas foi informada de que não foram encontradas inconsistências e que os valores permaneceriam na fatura para pagamento.
In casu, a parte requerida trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte requerida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e à luz do art. 14 do CDC, o fornecedor deve responder de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, assim como pelas informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua fruição e dos riscos a ela inerentes.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a autora demonstrou verossimilhança em suas alegações, com provas documentais que corroboram a sua narrativa de não ter realizado as compras contestadas, conforme reclamação realizada junta a requerida (ID 158036812), além disso juntou os extratos que comprovam a cobrança (ID 58036814).
Por sua vez, a requerida alegou que atua apenas como intermediária nas transações e que a responsabilidade pelo uso do cartão é da autora, não se desincumbindo, contudo, de provar a regularidade das transações, nem as providências adotadas diante da contestação realizada pela parte autora, como a necessária análise de seu perfil de compras.
E ainda argumentou a culpa exclusiva de terceiros, possíveis criminosos que se aproveitaram da desídia da requerente para consumar o ato em questão, sendo de responsabilidade da requerente a guarda e sigilo dos dados do cartão são de responsabilidade da própria titular, inclusive a senha, que é pessoal e intransferível.
Essas alegações da instituição bancária requerida, sobretudo, no sentido de que as transações ocorreram com uso de senha através de cartão com chip, dados bancários intransferíveis, o ônus da prova cabe ao Banco, diante da inversão permitida pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não basta ao banco, para se livrar da responsabilidade pelos serviços prestados, apontar que as compras com o cartão de crédito com chip são legítimas, porque realizadas com o uso de senha pessoal pela própria autora ou por pessoa a quem ela teria disponibilizado o plástico e a senha.
Ademais, não é crível o banco eximir-se de sua responsabilidade do estorno das compras contestadas para estorno para o estabelecimento comercial, pois a instituição financeira usufruiu do uso do cartão, devendo arcar com os ônus da sua atividade econômica e não querer apenas usufruir os lucros, pois existem riscos inerentes à atividade econômica que não podem ser terceirizados.
Cabe ainda ponderar que as compras (ID 158036814 - Pág. 2), a sua maioria, foram sequenciadas e feitas em curto período de tempo, o que denota indício de fraude.
Entendo que ainda que a ré tenha um eficiente sistema de segurança para inviabilizar a ocorrência de fraude quando se trata de cartão com chip, não comprovou a culpa exclusiva do consumidor pela suposta fraude, com a inobservância do dever de guarda do cartão, ônus que lhe incumbia, em decorrência do art. 373, II, CPC, bem como em virtude da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E.TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
RECLAMAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO .
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […].
II . É iniludível a incidência da legislação consumerista na relação travada entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, também a incidência da Súmula 297/STJ.
Admitindo-se, portanto, a prerrogativa da inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC .
Sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, vide art. 14 do diploma retro, e conforme enunciado sumular nº 479/STJ. […]. (TJ-CE - AC: 01642123220198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC .
TECNOLOGIA DE CHIP QUE NÃO ESTÁ IMUNE À CLONAGEM.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O DANO CAUSADO.
CINCO MIL REAIS .
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, 4.
MÉRITO.
O banco recorrente sustenta que as operações efetuadas são legítimas, com o uso do cartão com chip e da senha secreta pessoal, de modo que competia a parte apelada o dever de guarda e proteção do seu cartão.
Esclarece que a instituição financeira investe em recursos para tornar as transações cada vez mais seguras aos clientes, e que, apesar de todos os mecanismos de controle e segurança, parte fundamental do serviço depende exclusivamente do cliente, prezando pelo seu cartão . 5.
Destaco que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Cabia ao banco comprovar que os débitos relativos ao cartão de crédito da parte autora, por ela não reconhecidos e prontamente rechaçados, foram: a) ou por ela realizados, b) ou realizados por sua culpa exclusiva, c) ou por culpa de terceiro. 6 .
O banco demandado não provou nenhum dos mencionados fatos, tendo se limitado apenas em afirmar que eles foram realizados por meio da utilização do cartão magnético e da senha, de uso e responsabilidade exclusivos do autor e inviolabilidade dos sistemas, que se sabe não ser absoluta. […] (TJ-CE - AC: 01741687720168060001 CE 0174168-77.2016 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) - Destaquei Assim, a realização de compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço), a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme disciplinado no art. 14 do CDC, diante da patente falha na prestação do serviço.
Desse modo, DEFIRO a inexigibilidade dos débitos contestados e entendo restar caracterizado a falha na prestação dos serviços por parte do Promovido na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos materiais: O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil.
Portanto, A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, conforme assenta do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais.
Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal. 3.
Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra.
Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente.
Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido.
Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo. 4.
Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.4.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1770411 RJ 2018/0102970-4, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/07/2023) - Destaquei.
Assim, da análise das provas carreadas aos autos pela requerente, vejo que não restaram comprovados os danos materiais, vez que não se tem colacionado ao feito os comprovantes de pagamentos dos débitos contestados nesta ação, tendo apenas sido juntado extrato de compras do cartão (ID 158036814 - Pág. 1 - 2) desacompanhado do respectivo pagamento.
Desse modo, INDEFIRO, o pedido de danos materiais. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se por danos morais como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Wilson Melo da Silva1 assim o define: "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente.
O caso não passou de um mero aborrecimento.
O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Destaquei.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido, conforme Marinoni2 "nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença." No caso em tela, a tutela não foi concedida em sede de decisão interlocutória, no ID 158724253, ante a ausência, prima facie, dos elementos para a concessão da liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Contudo, após detida análise do conjunto probatório anexado ao processo, verifiquei que a probabilidade do direito era patente, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência requestada para cessarem, de imediato, as cobranças dos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Indeferir o pedido de danos materiais; II) Indeferir o pedido de danos morais; III) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 14.682,50 (quatorze mil seiscentos e oitenta e dois mil reais e cinquenta centavos) da autora perante a instituição financeira, referentes as compras indevidas com seu cartão de crédito, iniciadas em 08/2024 (id 158036812), devendo o banco cancelar este débito.
IV) Conceder antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que o requerido (Banco Bradesco), cesse, de imediato, as cobranças dos débitos discutidos nestes autos, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta decisão em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a requerida em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uruoca(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Uruoca(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito 1 Silva, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 3. ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.1. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. -
31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167066029
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31/07/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161901981
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161901981
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000493-55.2025.8.06.0179) Certifico que, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Allan Augusto do Nascimento , designo Audiência de Conciliação a se realizar de forma híbrida, podendo as partes comparecerem ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE ou via Microsoft Teams. utilizando-se para isso a plataforma Microsoft Teams, cujas informações para acesso seguem abaixo indicadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: 02/07/2025 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/009bb1 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, assim como suas presenças nas audiências virtuais.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo que poderá ser baixado gratuitamente.
Em caso de ausência ao ato, deverá ser apresentada justificativa, através de petição nos autos, não sendo admitida, conforme entendimento do MM Juiz em respondência, a justificativa de problemas de acesso através do link. Uruoca/CE, 25 de junho de 2025. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161901981
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161901981
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901981
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901981
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/06/2025 16:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
18/06/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
31/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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