TJCE - 3000344-44.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174147552
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174147552
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000344-44.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA JACINTA DE QUEIROZ RIBEIRO REU: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Relata a parte autora que foi surpreendida descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que utiliza a conta somente para receber seu salario, requer a declaração de inexistência dos contratos, danos morais e repetição de indébito.
O réu, em sede de defesa (ID nº 161814241) argui preliminar complexidade de causa e necessidade de perícia, falta de interesse de agir, no mérito aduz que de fato há contrato válido.
DECIDO. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. No mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio.
O contestante explicou que se trata de contrato digital, devendo o contratante seguir todos os passos e finalizar com uma foto do próprio rosto que funciona como espécie de assinatura eletrônica.
Verifico que foi atendido o dever de informação ao consumidor, sobre o formato da contratação e do objeto em si.
A parte autora afirma que não contratou a avença, razão pela qual postula pela declaração de inexistência, devolução de valores cobrados, em dobro, e dano moral.
O banco, em contrapartida, junta provas consistentes da contratação, defendendo sua validade.
A formalização do contrato somente foi perfectibilizada após a parte autora fornecer seus dados e documentos pessoais, e ter dado os devidos aceites a cada etapa da contratação, assinando o instrumento eletronicamente através de biometria facial.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente negou ter realizado o contrato.
Por outro lado, a parte requerida juntou o contrato objeto da presente demanda (ID nº 161814242 e 161814244, 16181424 e 161814246) com comprovação da solicitação do serviço por meio da biometria facial e demais dados como a data e hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade, irregularidade ou nulidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe, é válido e eficaz.
O promovente, quedou-se inerte não impugnando o contrato juntado, não apresentado impugnação ou réplica nos autos.
Nesta toada, a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do promovido.
A contratação digital é válida e prática bastante comum.
O código civil autoriza todas as formas de contratação, desde que não seja vedada.
O Banco Central não só autoriza, como incentiva a contratação digital com uso de biometria facial.
Pois bem, no caso dos autos, conforme documentos já informados acima, é possível observar que a autora, no dia 05/08/2022, tirou foto (selfie), ou seja, estava com o celular em sua mão, para reconhecimento facial e validade do contrato.
Somado a isso, observa-se que a autora forneceu documentos pessoais para o Banco, onde foi possível conferir todos os dados e a foto oficial, que corresponde à foto tirada para validar a contratação.
Tais fatos são mais do que suficientes para conferir autenticidade à contratação, pois o Banco tomou todas as cautelas.
Assim, entendo como válida a contratação, bem como os descontos dele decorrentes.
Da ausência de danos materiais Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO0188413-47.2016.8.09.0151,Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJede 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO. Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001,Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a):Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Em razão da validade do contrato e da continuidade do dever de pagar as parcelas pela parte autora, resta improcedente o pedido contraposto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174147552
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174147552
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174147552
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174147552
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12/09/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO ILMAR CESAR CARNEIRO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161901808
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000344-44.2025.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JACINTA DE QUEIROZ RIBEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a) do teor da Decisão de ID nº 145133856, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Além disso, deverá informar se possui interesse na produção de provas em audiência (oitiva da parte autora e/ou testemunhas), justificando sua necessidade, sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença. Ibiapina-CE, 25 de junho de 2025.
Eu, Marisa Viana de Oliveira, servidora requisitada, digitei. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161901808
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901808
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 20:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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