TJCE - 0010017-03.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167196102
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167196102
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0010017-03.2024.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: HERMINIO CESAR COELHO Polo Passivo: REU: ROSINA LUCIA FROTA ARAGAO HERMÍNIO CÉSAR COELHO, SILVESTRE GOMES COELHO NETO e outros, movem a presente ação de exigir contas contra ROSINA LÚCIA FROTA ARAGÃO, alegando, em apertada síntese, que a ré é inventariante dos bens deixados por MARIA LAIR CAVALCANTE COELHO, nos autos nº 0066354-56.2017.8.06.0167, asseverando, porém, que a requerida não vem prestando informações quanto a destinação dos alugueis frutos do imóvel a ser partilhado.
Pleiteia, assim, a condenação da ré em apresentar as contas do inventário em questão.
A ré foi citada e não ofereceu resistência, apresentando contratos de locação, informações de pagamento e destinação dos valores recebidos do aluguel do imóvel (ID 141162474).
Despacho no ID 141163436 determinando a intimação do autor para se manifestar sobre as contas prestadas.
Petição no ID 141163439 em que o autor requer que a requerida apresente o saldo em conta bem como que esclareça o real valor pago a inventariante.
Esclarecimentos prestados no ID 141163445.
Manifestação do autor no ID 142359818, alegando irregularidade na movimentação dos valores pertencentes ao espólio, irregularidade na movimentação dos valores e pagamentos indevidos a título de honorários advocatícios.
No ID 160672543, foi proferida decisão no que diz respeitos as impugnações realizadas, bem como intimou as partes para manifestarem interesse em audiência de conciliação ou a realizarem os requerimentos para o prosseguimento do feito.
Manifestação do autor pelo julgamento do feito (ID 161347595).
Certidão de decurso do prazo da requerida no ID 164058534.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. É princípio basilar de direito material que incumbe a quem administra bem alheio o dever de prestar contas.
Observe a lição de Moacyr Amaral Santos: "é princípio de direito universal que todos aqueles que administram, ou têm sob sua guarda, bens alheios, devem prestar contas.
Desse princípio segue que o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas" (Ações Cominatórias no Direito Brasileiro. 2º Tomo. 2ª Tiragem.
São Paulo: Max Limonad, 1958, p. 350).
Ademais, de acordo com o artigo 991, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar".
No caso, é incontroverso o fato de a ré Rosina Lúcia Frota Aragão ter sido inventariante dos bens deixados pela falecida Maria Lair Cavalcante Coelho, fato este não contestado.
Assim, resta cristalino o dever de prestar as contas referentes ao inventário em que atuou, nos moldes pleiteados pelos herdeiros requerentes.
Encerrado, pois, a primeira fase do procedimento bipartido da ação de exigir contas.
No presente caso, como a ré em nenhum momento pôs objeção ao dever de prestar contas e, pelo contrário, apresentou de plano todos os documentos referentes às transações realizadas, passo imediatamente à análise dos documentos e julgamento das contas prestadas (segunda fase do procedimento).
Definida a obrigação da ré de prestar contas em relação aos alugueis recebidos do bem imóvel pertencente ao espólio, cabe, para esta fase, analisar a regularidade das que foram por ela apresentadas no ID 141162474.
Destas contas constam os valores dos alugueis, com cópia dos contratos, bem como a descrição dos gastos para com a manutenção do imóvel, pagamento de dívidas do espólio e do prêmio da testamenteira.
Os autores, devidamente intimados, apresentaram impugnação, de maneira genérica, à prestação de contas, controvertendo o pagamento realizado à advogada e à testamenteira, pontos que foram objetos de deliberação por este juízo na decisão de ID 160672543.
Ainda na referida decisão, ambas as partes foram intimadas para manifestarem interesse na designação de audiência, ou mesmo a realizarem requerimentos necessários para o prosseguimento do feito, oportunidade que os autores requereram o julgamento do processo, enquanto que a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Pelo exposto, ante a regular prestação de contas e a impugnação genérica realizada nos autos, entende-se prejudicada a apreciação acerca da existência de crédito em favor da parte autora nesta segunda fase do procedimento, sendo de rigor julgar como boas as contas apresentadas pele ré.
Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo boas as contas apresentadas pela ré Rosina Lúcia Frota Aragão nesta 2ª fase do procedimento movido por Hermínio César Coelho e, por consequência, julgo improcedente a pretensão deste.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios - relativos a esta segunda fase do processo - os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o zelo profissional, a natureza da causa e a desnecessidade de instrução, nos moldes do art. 85, § 1º e § 8º, do CPC/2015, devendo ser observado o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, 31 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167196102
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31/07/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ROSINA LUCIA FROTA ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160672543
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160672543
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0010017-03.2024.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: HERMINIO CESAR COELHO Polo Passivo: REU: ROSINA LUCIA FROTA ARAGAO Trata-se de ação de exigir contas formulada por Hermínio César Coelho e outros em face de Rosina Lúcia Frota Aragão.
Narram na inicial que ''A falecida deixou um imóvel, localizado na Rua General Tibúrcio, nº 122, bairro Centro, desta comarca.
Ocorre que, o referido imóvel está sendo objeto de contrato de locação comercial (documento em anexo), este com prazo de 120 (cento e vinte) meses, com início no dia 20 de setembro de 2014 e fim no dia 20 de setembro de 2024.'' Afirmam que ''A procuradora da parte requerida informou em maio de 2021 em sua petição de fls. 386-395 do processo em apenso, que o valor correspondente ao aluguel é depositado em conta poupança de sua própria titularidade e que, naquele período, constava o valor de R$ 99.454,56 (noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, não apresentou extrato dessa conta. '' Ao final requer a procedência da presente ação, a fim de que a inventariante apresente a prestação de contas em relação aos frutos do bem imóvel.
Determinada a citação da requerida no ID 141160106 para prestar contas ou apresentar contestação à petição inicial.
A inventariante apresentou prestação de contas no ID 141162474, juntando aos autos: testamento (ID 141163425,141163426 e 141163427), decisão que nomeou a inventariante (ID 141163430), contratos de locação dos bens imóveis (ID 141162449, 141162450, 141162437, 141162438, 141162439 e 141162440), demonstrativo de crédito dos alugueis e despesas contraídas com estes ao longo dos anos (ID 141162435 e 141162436), recibos diversos, contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios (ID 141162446 e 141162447) e comprovante de remuneração da testamenteira (ID 141162448).
Despacho no ID 141163436 intimando o autor para se manifestar no prazo de 15 dias.
Manifestação do autor no ID 141163439 alegando em síntese que: 1) não foi apresentado saldo em conta dos valores remanescentes; 2) diferença no pagamento realizado à inventariante, alegando uma diferença de R$ 7.170,22 (sete mil cento e setenta reais vinte e dois centavos); 3) afirmam que os serviços a advogada da inventariante não foram contratados pelos herdeiros.
Despacho intimando a requerida do ID 141163443.
Manifestação no ID 141163445.
Impugnação à prestação de contas no ID 142359818 alegando que : a) ''A prestação feita pela inventariante carece de organização formal, critério técnico e comprovação documental robusta ''. b) ''Irregularidade na movimentação dos valores do espólio '' c) Não houve contrato de honorários juntado aos autos, […] Os herdeiros não contrataram essa advogada […] e a verba foi paga sem autorização judicial. d) A inventariante declarou ter recebido R$ 38.830,80 como prêmio de testamenteira, contudo, os extratos bancários revelam transferências que somam R$ 46.001,02.
A diferença de R$ 7.170,22 não foi devidamente esclarecida, mesmo após nova tentativa de justificação às fls. 277/279 .A alegação de estorno de R$ 3.585,11, como correção de cálculo, não é acompanhada de documentação contábil idônea, nem esclarece, de forma suficiente, a diferença indicada Requer ao final a rejeição da prestação de contas apresentadas pela inventariante, a devolução dos valores pagos a advogada, devolução dos valores apropriados a inventariante, a nomeação de contador judicial e, por fim, a remoção da requerida do encargo da inventariança. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a impugnação à prestação de Contas, dispõe o CPC: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Analisando as impugnações apresentadas no ID 142359818, verifico que não consta a demonstração aritmética dos pontos impugnados, não ficando claro a este juízo os equívocos apresentados pela parte ou o montante especificamente impugnado.
A inventariante juntou aos autos vasta documentação quanto ao histórico dos frutos recebidos ao longo do período que exerceu a administração dos bens imóveis, juntando recibos quanto às despesas apresentadas.
Em resposta, o requerente limitou-se a arguir que as contas prestadas carecem de organização formal, critério técnico e comprovação documentais robustas, sem especificar contudo, de maneira específica, os erros alegados.
Ademais, por mais que alegue que contraria os princípios da legalidade, da segregação patrimonial e da transparência o fato dos alugueis serem depositados inicialmente na conta da advogada da inventariante, não demonstra o requerente o prejuízo específico ao espólio da referida prática.
Quanto ao pagamento indevido a título de honorários advocatícios, esclareço que foi juntado aos autos o referido contrato (conferir ID 141162446 e 141162447).
Merece ainda destaque que os serviços contratados pela testamenteira, investida neste papel por vontade expressa da autora da herança, foram revertidos em favor dos herdeiros, à medida que o processo de inventário vem sendo conduzido até então por essa parte.
No mais, o processo perdura por aproximadamente 8 (oito) anos e, apesar da litigiosidade, é conduzido com zelo profissional, estando o percentual estipulado contratualmente (2,5% do montante) dentro dos parâmetros estipulados pela OAB deste estado.
Dessa forma, entendo por devido o pagamento de honorários à patrona da inventariante, já que é desarrazoado impor a testamenteira o pagamento de honorários por serviço prestado em prol dos herdeiros, tratando-se portanto de dívida a ser arcada pelo espólio e não pela testamenteira.
Apesar de o referido pagamento ter sido realizado sem autorização judicial, uma vez que se trata de dívida do espólio, bem como que, os valores na época não estavam depositados em conta judicial, TENHO-O COMO VÁLIDO, considerando o disposto no art. 619, III do CPC.
Já em relação ao prêmio que fora descontado pela própria inventariante, por mais que este seja devido, nos termos do art. 1.987 do Código Civil, bem como que o valor estipulado (2,5%) encontra-se dentro do limite estipulado legalmente (1% a 5% sobre a herança líquida), tal percentual deveria ser estipulado não por esta, mas sim pelo juízo dos autos do inventário, que levará em consideração o tempo de tramitação do processo (8 anos), o trabalho desempenhado pela testamenteira/ inventariante, a complexidade do caso (litigiosidade), dentre outros fatores que importarão na referida decisão.
Ressalta-se ainda que, tanto o valor-base a qual foram calculados os honorários advocatícios, como o prêmio da testamenteira, não correspondem ao valor total a ser inventariando, já que há atualização monetária pendente de averiguação nos autos do processo principal.
Já em relação a diferença dos valores e incoerência dos lançamentos, afirma o autor que há uma diferença de R$ 7.170,00 (Sete mil cento e setenta reais e vinte e dois centavos) e que tal montante não teria sido devidamente esclarecido pela inventariante, embora devidamente demostrado (verificar ID 141163445).
Ocorre que, apesar de alegar que o calculo da diferença estornada não vem acompanhada de documentação contábil idônea, o insurgente também não apresenta nenhum calculo aritmético que comprove referida diferença, limitando-se a expor o montante sem qualquer comprovação ou embasamento. 98203668 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA/APELADA EM SEGUNDA FASE.
PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS FRUTOS EM JUÍZO E DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Não conhecimento.
Questões que extrapolam a estrita via da ação de exigir contas.
Administração de bens pela requerida/apelada no período de exercício da inventariança objeto desta demanda.
Contas apresentadas pela requerida, inventariante do espólio, quanto às quitinetes por ela administradas.
Insurgência dos autores.
Pretensão de produção de prova pericial.
Requerimento realizado fora do prazo.
Preclusão.
Alegação de ausência de apreciação das contas apresentadas pela requerida.
Não acolhimento.
Manifestação genérica que não se presta à impugnação das contas apresentadas.
Ausência de impugnação específica do autor às contas apresentadas.
Tese acolhida.
Impugnação realizada de forma genérica, sem referência expressa e específica aos lançamentos questionados (CPC, art. 550, § 3º).
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 01.
Não comporta conhecimento o recurso em relação à pretensão autoral de remoção da inventaria e de depósito, em juízo de todos os frutos do espólio.
Questões que extrapolam a estrita via do procedimento de inventário. 02.
O artigo 550 do código de processo civil de 2015 determina a necessidade da impugnação às contas seja fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, não cabendo no recurso se fazer alegações não feitas na origem. 03.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0003551-22.2014.8.16.0116; Matinhos; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021) Dessa forma, diante de todo o exposto, entendo como obrigação do espólio arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da Patrona contratada pela testamenteira, estando o valor estipulado dentro dos parâmetros estabelecidos pela OAB-CE.
Quanto ao prêmio à testamenteira, disposto no artigo art. 1.987 do Código Civil, também é obrigação do espólio o seu pagamento, mas deverá ser estipulado pelo juízo do inventário, em percentual que levará em consideração o tempo e esforço dispendido pela inventariante e a dificuldade em cumprir com o testamento, conforme discorrido anteriormente, e incidir sobre o valor líquido da herança (ainda a ser apurado nos autos principais).
Diante o exposto, intimem-se as partes, para que tomem ciência da presente decisão, bem como, no prazo de 10 (dez) dias manifestem interesse na designação de audiência de conciliação e/ ou realizem os requerimentos necessários para o deslinde do feito. Sobral/CE, 16 de junho de 2025.
FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160672543
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160672543
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17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160672543
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17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160672543
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16/06/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:28
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/02/2025 08:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2025 Data da Publicacao: 20/02/2025 Numero do Diario: 3489
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18/02/2025 11:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 23:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803294-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2025 22:33
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14/01/2025 21:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2025 Data da Publicacao: 13/01/2025 Numero do Diario: 3461
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09/01/2025 02:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2025 12:20
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 19:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 19/12/2024 Numero do Diario: 3456
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18/12/2024 13:01
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2024 12:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01839544-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2024 12:08
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17/12/2024 12:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0408/2024 Teor do ato: Considerando os valores controvertidos, intime-se a requerida, via DJe, para que em 10 dias, apresente manifestacao a peticao de fls. 271-273. Apos, retornem os autos
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16/12/2024 15:49
Mov. [21] - Mero expediente | Considerando os valores controvertidos, intime-se a requerida, via DJe, para que em 10 dias, apresente manifestacao a peticao de fls. 271-273. Apos, retornem os autos conclusos para decisao (fila decisao).
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18/10/2024 10:25
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 10:24
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 268, face a Peticao de fls. 271/273, ora apresentada de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 269/270, faco conclusao dos autos.
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17/10/2024 16:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833794-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 16:26
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26/09/2024 09:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, via DJe, para se manifestar sobre a peticao e documentos (fls. 50/267), no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos para decisa
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23/09/2024 13:48
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se o autor, via DJe, para se manifestar sobre a peticao e documentos (fls. 50/267), no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos para decisao (fila decisao).
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16/09/2024 22:28
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2024 18:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830148-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 18:11
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16/09/2024 05:52
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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26/08/2024 13:06
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2024 17:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/08/2024 17:03
Mov. [9] - Documento
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09/07/2024 15:26
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei para a CEMAN o mandado retro. O referido e verdade. Dou fe.
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08/07/2024 14:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/012916-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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03/07/2024 15:43
Mov. [6] - Mero expediente | Cite-se a requerida, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias prestar contas ou apresentar contestacao a inicial de fls. 01/09. Com a resposta, intime-se o autor, via DJe, para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/06/2024 16:34
Mov. [5] - Conclusão
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04/06/2024 16:32
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 38, face a Peticao e documento de fls. 39/41, ora apresentados de forma tempestiva, faco conclusao dos autos. O referido e verdade. Dou f
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28/05/2024 16:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816522-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:01
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05/03/2024 11:46
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 14:17
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0066354-56.2017.8.06.0167
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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