TJCE - 3048349-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171948366
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171948366
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3048349-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: YNGRID PEREIRA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
03/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171948366
-
03/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167771832
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167771832
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3048349-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: YNGRID PEREIRA SILVA REU: ENEL SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Yngrid Pereira Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega residir no imóvel situado na Rua 1º de Maio, nº 1515, Casa C, bairro Granja Portugal, Fortaleza/CE, cuja unidade consumidora de energia elétrica está vinculada à empresa requerida, tendo solicitado a transferência de titularidade para seu nome em novembro de 2024, sob o protocolo nº 0078993730.
Afirma que, em 17/06/2025, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência abruptamente interrompido, sem qualquer inadimplência que justificasse o desligamento, uma vez que a única fatura em aberto referia-se ao mês de maio de 2025, com vencimento apenas em 10/07/2025.
Aduz que sequer foi previamente notificada acerca da possibilidade de corte.
Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à central de atendimento da ré, foi informada de que não havia débitos em aberto, mas não obteve justificativa para o desligamento.
Narra que compareceu presencialmente a uma agência da concessionária, sendo-lhe fornecido apenas protocolo de religação com prazo de 24 horas, em desconformidade com a norma da ANEEL, que prevê religação em até 4 horas em casos de corte indevido em área urbana.
Sustenta que permaneceu sem energia até o final da tarde do mesmo dia, totalizando mais de 4 horas de interrupção de serviço essencial, e que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive perante a ANEEL e plataformas de reclamação, não obteve solução imediata.
Ressalta os transtornos sofridos, especialmente pela presença de criança pequena no domicílio, e o abalo moral decorrente da privação do serviço, da exposição a constrangimentos e da ineficácia do atendimento prestado pela ré.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou valor a ser arbitrado por este Juízo, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (ID. 161938244).
Instruíram a petição inicial os documentos de ID. 161938246-161938265.
Decisão de ID. 162231108 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, recebeu a petição inicial, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu para contestação e indicação de provas, bem como a posterior intimação da autora para réplica e especificação de provas.
Em contestação, a Companhia Energética do Ceará - ENEL sustenta que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido em 17/06/2025 foi legítimo, em razão da existência de débitos em nome da autora, e realizado conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 356.
Alega que houve notificação prévia quanto à possibilidade de suspensão e que a autora permaneceu inadimplente, imputando indevidamente à ré responsabilidade por ato regular, com intuito de obter enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defende a inexistência de prejuízo anímico indenizável, por ausência de prova do dano efetivo (art. 373, I, do CPC), tratando-se de mero aborrecimento decorrente da conduta da própria autora.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a improcedência integral da demanda, por ausência de ilicitude ou dever de indenizar (ID. 165896415).
Por meio do ato ordinatório de ID. 165902807, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas. Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação e ratifica a petição inicial, afirmando que: (i) houve corte indevido no fornecimento de energia em 17/06/2025; (ii) não existia inadimplência que justificasse a suspensão; e (iii) a religação ocorreu somente após oito horas do corte, extrapolando o prazo legal para restabelecimento do serviço.
Na petição de ID. 167534800, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, é pacificado que o ordenamento jurídico, em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, dispõe de liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes.
No mesmo sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao juiz incumbe a análise da conveniência e necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a adequada formação do convencimento.
Assim, é prerrogativa do magistrado decidir quais provas são imprescindíveis para o esclarecimento da lide e quais se mostram desnecessárias para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Em face do exposto, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora é destinatária final do serviço prestado pela requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, são aplicáveis à concessionária os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), sendo cabível a inversão do ônus da prova, como corretamente deferido na decisão de ID. 162231108.
Além disso, por se tratar de prestadora de serviço público essencial mediante concessão, incide, também, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Portanto, a responsabilização da ré prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, imprescindível à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser contínuo, adequado e eficiente, conforme determina o art. 22 do CDC e o art. 6º da Lei nº 8.987/95.
A interrupção do serviço somente se admite em hipóteses excepcionais e justificadas, como inadimplência do consumidor, desde que precedida de notificação, ou ainda por motivos técnicos e emergenciais, a teor do art. 4º, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, confira-se (destacou-se): Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
No caso concreto, a autora afirma que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência abruptamente interrompido em 17/06/2025, embora não houvesse inadimplemento que justificasse tal medida, uma vez que a única fatura em aberto referia-se ao mês de maio de 2025, com vencimento em 10/07/2025.
Alega ainda que não foi previamente notificada da possibilidade de corte e que a religação do serviço, embora solicitada com urgência, só ocorreu cerca de oito horas após o desligamento, em desconformidade com o prazo de quatro horas previsto pela ANEEL para religação em caso de corte indevido em área urbana.
Em reforço às suas alegações, a parte autora acostou aos autos os seguintes elementos probatórios: a) Foto do medidor desligado com lacre (ID. 161938262), acompanhada de instrução para que a consumidora entrasse em contato e solicitasse religação; b) Fatura de energia com vencimento em 10/07/2025 (ID. 161938265), sem qualquer informação sobre débito vencido ou aviso de corte; c) Senha de atendimento presencial (ID. 161938258), emitida às 10h13 do dia 17/06/2025, contendo solicitação de religação com prazo de 24 horas, em descumprimento ao prazo legal de 4 horas previsto pela ANEEL; d) Reclamação formal perante a ANEEL (ID. 161938255) e manifestação em plataforma de consumo (Reclame Aqui, ID. 161938260), indicando a busca da autora por solução administrativa imediata; e) Mensagem da própria ENEL (ID. 161938257), enviada via WhatsApp, informando que o fornecimento foi restabelecido em 17/06/2025, mas que não havia ordem de corte emitida para a unidade da autora, admitindo que a suspensão "pode ter ocorrido por engano"; f) E, especialmente, gravação da ligação telefônica com atendente da ENEL (ID. 161938244, p. 9), na qual a funcionária confirma a inexistência de débitos em aberto e a ausência de ordem de corte registrada para a unidade, admitindo expressamente que a interrupção do serviço "pode ter ocorrido por engano".
Por sua vez, a requerida, embora intimada a apresentar defesa e ciente da inversão do ônus da prova, não produziu documentos hábeis a comprovar a legalidade do corte, a existência de notificação prévia ou a tempestividade da religação.
Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de relatórios de ordem de serviço, histórico de atendimento, registros técnicos ou qualquer justificativa plausível. À luz da teoria dinâmica das cargas probatórias, impõe-se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia e o descumprimento do prazo regulamentar para religação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a suspensão indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do abalo emocional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado". (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) No presente caso, a autora permaneceu por cerca de oito horas sem energia elétrica, sendo obrigada a se deslocar até agência da concessionária, registrar diversas reclamações administrativas e conviver com o desconforto de privação de serviço essencial, especialmente diante da presença de criança pequena no domicílio.
Assim, é cabível a reparação por danos morais, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso, a essencialidade do serviço, o tempo de interrupção e a conduta omissiva da ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante compatível com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular práticas semelhantes por parte da concessionária. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Yngrid Pereira Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
20/08/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771832
-
20/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165902807
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165902807
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3048349-64.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: YNGRID PEREIRA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
21/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165902807
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDRE CAVICHIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162231108
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3048349-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: YNGRID PEREIRA SILVA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162231108
-
27/06/2025 14:02
Confirmada a citação eletrônica
-
27/06/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162231108
-
27/06/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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