TJCE - 3000466-14.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73100446
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73100446
-
06/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73100446
-
06/12/2023 08:55
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71530320
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530320
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA PROMOVIDO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO e outros DESPACHO Defiro a concessão de prazo de quinze dias para fins de cumprimento da diligência requerida.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530320
-
05/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023. Documento: 69612193
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69612193
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27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a Intimação do exequente, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos, com objetivo de encaminhamento do feito à conclusão, para fins de homologação do Termo de Acordo de Id n. 68797925, na forma padronizada deste juízo para acolhimento de acordo extrajudicial, para ,no prazo de 10(dez) dias, juntar o termo de acordo referido, desta feita, com reconhecimento de firma do executado ou sua assinatura eletrônica,, bem como a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação, e/ou em igual prazo, exercer manifestação no que julgar de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. Documento: 68600681
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05/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68600681
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05/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 68068488, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/09/2023 11:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 05:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA PROMOVIDO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO e outros DESPACHO Pelo documento juntado no ID n. 60711567, observa-se que o imóvel (apto. 401) está sem abertura de matrícula individualizada do referido bem e sem início da cadeia dominial; sendo a referida parte executada possuidora de fato, como demonstra a sua inclusão no Condomínio exequente como condômino ativo, por meio de um contrato de cessão de direitos, o que lhe legitimaria, em tese, para o polo passivo, podendo figurar no polo passivo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora, via Sisbajud e Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/07/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA PROMOVIDO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO e outros DESPACHO Em análise do processo, defiro o requerimento da petição de ID nº 58340449, devendo a parte exequente cumprir o despacho de ID nº 57439547 no prazo de 30 (trinta) dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000466-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA PROMOVIDO: MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO e outros DESPACHO Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio Com efeito, determino que o condomínio Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem, já que fora juntada um contrato particular de termo de cessão de direitos, não se sabendo a cadeia dominial até então.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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