TJCE - 3000622-38.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159836421
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000622-38.2025.8.06.0154 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA SOUSA Requerido: SENTENÇA ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, parte autora devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente ação de lavratura tardia de registro de óbito, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a expedição de mandado para a lavratura do registro de óbito de sua mãe, ANTONIA DA SILVA SOUSA. Narra a inicial que, em 15 de fevereiro de 2025, a Sra.
Antonia da Silva Sousa faleceu em decorrência de Abdômen Agudo, por consequência de neoplasia intestinal.
Afirmou, ademais, que, pelo abalo da família em razão do falecimento, o requerente não conseguiu cumprir o prazo de 15 dias estabelecido no Art. 50 da Lei nº 6.015/73 para o registro de óbito. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 151364637 a 151898613. Declaração de óbito apresentada em ID 151898613. Decisão concedendo a gratuidade judiciária em ID 151995108. Pesquisa no CRC-JUD realizada no ID 155092564. Intimado para se manifestar, o Ministério Público não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 159652368. É o relatório.
Fundamento e decido. Versam os autos acerca de pedido de assentamento de registro de óbito de Antonia da Silva Sousa, em razão de omissão de seus familiares em providenciar o referido documento no tempo legalmente previsto. Como se sabe, o procedimento de justificação judicial, regulado pelos arts. 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos, se mostra adequado à satisfação da pretensão perseguida pelo requerente, uma vez que, ultrapassado o prazo legal para a efetivação dos registros civis, é este o meio idôneo para que se aceite a declaração tardia. A obtenção da tutela pretendida exige a comprovação das alegações contidas na vestibular, o que, de acordo com o já mencionado art. 109 da Lei n° 6.015/73, pode ser realizado com a juntada de documentos ou por intermédio de testemunhas. Buscando o requerente autorização judicial para a realização do assentamento de óbito, necessário se mostra a comprovação do falecimento da de cujus.
No caso, este fato está comprovado pelo documento anexado em ID 151898613 (declaração de óbito expedida por órgão público e que, por tal razão, goza dos atributos dos atos administrativos em geral, dentre os quais, o da presunção de veracidade dos fatos que enuncia). Com efeito, comprovado o óbito por meio da documentação acostada aos autos, faz-se imperioso o deferimento do assento de óbito pleiteado, não somente em razão do interesse particular, mas também em razão do interesse público, tendo em vista os efeitos jurídicos decorrentes do referido ato. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo o registro de óbito tardio de ANTONIA DA SILVA SOUSA, a ser lavrado na serventia extrajudicial competente por força do local de domicílio - Quixeramobim/CE. Considerando a ausência de pretensão resistida, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado a Cartório de Registro Civil Competente. Determino que, no campo "observações", conste que o registro de óbito foi lavrado tardiamente, por ordem da sentença proferida nos autos do processo nº 3000622-38.2025.8.06.0154, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim - CE. Deverá, ainda, ser consignado que o registro tardio tem o mesmo valor probante dos efetivados tempestivamente, com a ressalva de que os dados nele insertos, em qualquer tempo, poderão ser apreciados por autoridade judiciária competente para conhecer de ações que se relacionem com os referidos dados, conforme art. 112, da Lei nº 6.015/73. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159836421
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23/06/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159836421
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23/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:37
Juntada de informação
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24/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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