TJCE - 3000994-49.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170436278
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170436278
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27/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000994-49.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte promovente e a promovida Gol Linhas Aéreas S/A, conforme termo acostado aos autos (Id nº 170421859), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, como já salientado pela própria parte autora em sua petição inicial, a obrigação que deriva desta demanda é solidária entre as partes rés.
Desse modo, em caso de transação, incide na espécie a norma disposta no art. 844, § 3º, do Código Civil, que assim aduz, in verbis: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores" destaquei.
Há, no ponto, uma presunção legal implícita de remissão do devedor solidário que não foi contemplado na transação.
Por expressa previsão legal, a transação estende seus efeitos aos demais devedores solidários, acarretando a extinção da dívida para todos.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, em relação a todas as partes litigantes.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170436278
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26/08/2025 08:05
Homologada a Transação
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25/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697307
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697307
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697307
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697307
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697307
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697307
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697307
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697307
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697307
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697307
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697307
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697307
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697307
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697307
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697307
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20/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 06:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:35
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164241049
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164241049
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10/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000994-49.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: DECOLAR.
COM LTDA. para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164241049
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09/07/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161899161
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161899161
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161100376
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26/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000994-49.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS PAIVAPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.
COM LTDA.
D E C I S Ã O Prossiga-se com a citação do(a)(s) promovido(a)(s), por carta, nos termos do art. 18, da Lei n. 9.099/95, para comparecimento à sessão de conciliação já designada, id 159989390, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
O link com as orientações para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão.
As orientações deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
Em caso de não haver tempo hábil para cumprimento da diligência, fica desde já autorizada, independente de nova conclusão, a designação de nova audiência de conciliação.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve-se observar que no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, a gratuidade da Justiça somente será analisada em caso de interposição de recurso, ocasião em que deverá ser requerida.
Citem-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161899161
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161899161
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161100376
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25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899161
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25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161899161
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25/06/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100376
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25/06/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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