TJCE - 3001102-36.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166608397
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166608397
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001102-36.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTANA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSEFA FERREIRA SANTANA TRIGUEIRO, em face CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
PRELIMINARES: I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de desconto irregular relativos a contratação de seguro que jamais aderiu (ID: 105960099).
Além disso, de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações do autor que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual.
Quanto à não incidência de prova de recusa administrativa (ID: 166148803 - fl. 4), entendo que não merece prosperar, uma vez que a necessidade de prévio questionamento na via administrativa não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025). Por fim, insta também mencionar que no tocante à ausência de pretensão resistida, esta não merece prosperar pois, mesmo alegando a promovida que providenciou o cancelamento do produto e que realizou a devolução das parcelas debitadas, foi oportunizado em audiência UNA momento para as partes conciliarem (ID: 166181613), sendo que a requerida sequer ofereceu uma proposta de acordo para a parte autora; demonstrando-se clara contrariedade entre o que alega e como agiu em audiência. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, fundada na ocorrência de supostos descontos não contratados verificado na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com repetição de indébito e ocorrência de danos morais.
Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso.
Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
O cerne da questão consiste em saber se há ou não legalidade na contratação de clube de seguros efetuada pela requerida, a qual alega ser válida, dado que se deu através de contato telefônico (ID: 166148803 - fl. 7).
Ocorre que quanto à suposta abusividade da cobrança, analisando os documentos anexados em sede contestatória, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório dado que a instituição apenas alegou que a contratação se deu por contato telefônico, sem, contudo, ter anexado qualquer comprovante que atestasse a devida e efetiva contratação do autor, como assinatura da parte ou gravação da ligação em que supostamente se deu a contratação, serviços esses muitas vezes utilizados pelos fornecedores para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes.
Ademais, a mera juntada do termo de aceite em nome da parte requerente (ID: 166148812) sem qualquer assinatura ou outro instituto que comprove a adesão, não legitima a contratação do serviço em questão.
Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pelo requerente, restando, portanto, indevida a cobrança dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado contrato com a fornecedora de seguro, nem ter dado causa aos descontos relativos ao "PROGRAMA FÁCIL SAÚDE FAMILIAR".
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do Ceará inclusive corrobora o entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRESPONDENTE, SEJA POR ESCRITO, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO PARA A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009296820238060119, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024). Portanto, em face dessa cobrança, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que a parte requerida deve ser condenada a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Entretanto, urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS.
Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, visto que o início da cobrança indevida se deu na data de 06/09/2022 (ID: 105960099), o autor faz jus à restituição em dobro.
Contudo, urge salientar que do valor total a ser pago a título de danos materiais à parte autora, computando a restituição em dobro, deverá ser abatido o valor de R$ 1.382,90 (mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), que já foi devidamente estornado pela requerida (ID: 166148811).
Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento do desconto indevido.
Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ser o desconto indevido, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a nulidade da contratação relativa ao "PROGRAMA FÁCIL SAÚDE FAMILIAR", a qual foi realizada de maneira abusiva; • CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial, devendo ser computada a restituição em dobro durante todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC).
Devendo ser abatido R$ 1.382,90 (mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) do valor total, relativo ao que já foi estornado pela requerida (ID: 166148811). • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC).
Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 105960101), em observância ao art. 99, §3°, CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
01/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166608397
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31/07/2025 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162390415
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001102-36.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTANA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 23/07/2025, às 11:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlODVjZTYtNDU3ZS00NzVlLTk3YmItNjgxNTkzMmU4ZTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/43c44a Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (109516459), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 27 de junho de 2025.
Maria Ivone de BarrosServidora à Disposição - Mat. nº 43188 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162390415
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27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162390415
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27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 08:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 28/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133661925
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133661925
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133661925
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133661925
-
29/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661925
-
29/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661925
-
29/01/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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31/10/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
01/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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