TJCE - 0201948-46.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166329476
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166329476
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166329476
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166329476
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166329476
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166329476
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201948-46.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos (Id 164768971 e 165931402) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE Técnico Judiciário -
24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166329476
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166329476
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166329476
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24/07/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160998145
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160998145
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160998145
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201948-46.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora narra ter percebido, a partir de 2022, descontos em seu benefício previdenciário referentes a diversos produtos e serviços bancários e de seguros, os quais alega não ter contratado ou que foram objeto de venda casada.
Os descontos questionados referem-se a "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI".
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.237,92 (em dobro), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 107342213), foi deferida a gratuidade da justiça, acolhido o desinteresse na audiência de conciliação, concedida a tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças questionadas, sob pena de multa diária, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à cobrança "SISDEB Dental Uni", sob o argumento de que atua apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que ocorreram com a anuência da parte autora, seja por meio físico (PAC) ou eletrônico (PINPAD, APP, Bankline), mediante uso de dados pessoais, senha e/ou biometria.
Juntou documentos que entende comprovar as contratações, incluindo um PAC, um "Comprovante de Registro da Operação" para Proteção Familiar, e uma Ata Notarial.
Sustentou a inexistência de dano material (má-fé) e moral, e impugnou a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais.
Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para depoimento pessoal da parte autora.
Em réplica, a parte autora refutou integralmente os argumentos da defesa, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
No mérito, sustentou a falta de comprovação da regularidade das contratações pelo réu, apontou a irrelevância da Ata Notarial apresentada e argumentou a ambiguidade e venda casada dos seguros.
Reiterou o cabimento da repetição do indébito em dobro e do dano moral in re ipsa. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em relação à cobrança "SISDEB Dental Uni".
O réu alega atuar apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro.
Contudo, a instituição financeira que permite e processa débitos automáticos na conta de seu cliente, mesmo que em favor de terceiro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que abrange a hipótese de débitos não autorizados.
A atuação do banco não se limita à mera intermediação de pagamento, mas envolve a disponibilização de um serviço (débito automático) que, se utilizado de forma irregular, pode causar prejuízos diretos ao consumidor.
Caberia ao banco, ao menos, fiscalizar a regularidade das ordens de débito recebidas, especialmente diante da alegação de ausência de contratação pelo titular da conta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade das contratações dos produtos e serviços questionados pela parte autora e na legalidade dos descontos realizados em sua conta.
Conforme já decidido na decisão interlocutória, o ônus da prova foi invertido, cabendo à parte ré comprovar a existência e a regularidade das contratações, bem como o informado consentimento da parte autora em relação a cada um dos produtos e serviços.
A parte autora nega ter contratado os serviços "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI", e alega venda casada ou abusividade nos seguros "SEGURO LIS ITAÚ" e "SEGURO CARTÃO".
A parte ré, em sua defesa, apresentou documentos e argumentos para tentar comprovar as contratações.
Para "SEGURO CARTÃO" e "SEGURO LIS", juntou um documento intitulado "pac" (Num. 130768377) que parece ser um certificado de seguro vinculado à "ABERTURA DE CONTA CORRENTE".
A vinculação da contratação do seguro à abertura da conta ou à obtenção de outro produto/serviço essencial configura, em tese, venda casada, prática expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O documento apresentado pelo réu não demonstra que a parte autora teve a opção de contratar o serviço bancário (conta/cartão) sem aderir ao seguro, nem que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e com pleno conhecimento das condições.
Para "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR", o réu apresentou um "Comprovante de Registro da Operação" (ID 130767573) indicando contratação em agência com biometria e senha.
Embora este documento sugira uma transação com autenticação, ele não substitui a prova do contrato em si, com as condições específicas do produto, nem comprova que a parte autora foi devidamente informada sobre o que estava contratando e manifestou seu consentimento de forma inequívoca para este produto específico.
Para os demais produtos ("PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "SISDEB DENTAL UNI"), a defesa do réu baseia-se em alegações genéricas sobre a segurança das contratações eletrônicas e na presunção de anuência pelo uso de senha/biometria.
Contudo, não foram apresentados documentos específicos (como logs detalhados da operação, termos de adesão claros e assinados digitalmente pela parte autora, etc.) que comprovem que a parte autora, de fato, realizou a contratação desses produtos.
A Ata Notarial apresentada pelo réu (ID130767572) é irrelevante para o caso, pois se refere a outra cliente e outro produto, evidenciando a fragilidade da prova produzida pelo banco.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar, de forma cabal, que a parte autora contratou cada um dos serviços e seguros questionados, com pleno conhecimento e consentimento.
A prova documental produzida pelo réu nos autos é insuficiente para desincumbir-se desse ônus.
A mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a apresentação de registros individualizados e inequívocos da manifestação de vontade da parte autora em relação a cada produto, não é suficiente para validar as cobranças, especialmente considerando a negativa da parte autora e a natureza dos descontos em verba alimentar.
Assim, conclui-se que a parte ré não comprovou a regularidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI".
Os descontos realizados na conta da parte autora referentes a esses produtos são, portanto, indevidos.
Em consequência da indevidez das cobranças, a parte autora tem direito à restituição dos valores descontados.
A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676608/RS é no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA .
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia .
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel .
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min .
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" .
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável .
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 .
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica .
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10 .
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 .
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação e do informado consentimento do consumidor configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se caracteriza como engano justificável.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A parte autora apresentou na inicial (ID 107342216) e reiterou na réplica (ID 132418603) os valores que alega terem sido descontados para cada produto, totalizando R$ 5.237,92.
Não havendo impugnação específica e fundamentada do réu quanto a esses valores na contestação, e estando em consonância com a alegação de descontos desde 2022, o valor base para a repetição do indébito é R$ 5.237,92.
Portanto, a parte ré deve restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidem sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da efetiva dor ou sofrimento.
A situação vivenciada pela parte autora, ao ter seu benefício reduzido por cobranças não autorizadas e enfrentar dificuldades para resolver a questão administrativamente, gera abalo e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido, reconhecendo o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor.
Considerando os valores indevidamente descontados ao longo do tempo, a natureza alimentar da verba atingida e a conduta do banco em não comprovar a regularidade das contratações, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e cumprir o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107342213 E DECLARAR a inexistência e/ou nulidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI" em nome da parte autora.
CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil).
CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Quixadá/CE, data da assinatura do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160998145
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160998145
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160998145
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160998145
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160998145
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26/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160998145
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24/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:46
Decorrido prazo de EYLHA RIBEIRO GALVINO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325029
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132325026
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132325029
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132325026
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14/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325029
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14/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132325026
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14/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 01:48
Confirmada a citação eletrônica
-
26/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 21:41
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 15:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/08/2024 08:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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