TJCE - 3004110-15.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:57
Decorrido prazo de CENTRO WASH LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160977777
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004110-15.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: SMART TEXTILES CHEMICAL LTDA EXECUTADO: CENTRO WASH LTDA DESPACHO Rh., Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar no âmbito dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tal qualificação deve observar os limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, é imprescindível que a parte autora demonstre estar regularmente enquadrada nos critérios de receita bruta anuais previstos na referida legislação, como condição essencial para figurar como demandante nesta esfera jurisdicional.
Desse modo, intime-se o(a) demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação comprobatória do faturamento bruto anual referente ao exercício de 2024, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A comprovação deve ser feita por meio de documentos hábeis que demonstrem a regularidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a extinção do processo, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160977777
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17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160977777
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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