TJCE - 0203314-61.2022.8.06.0064
1ª instância - Vara Unica Criminal de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:16
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:24
Juntada de Informações
-
23/07/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 14:19
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/07/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:14
Transitado em Julgado
-
01/07/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo Vieira Araujo (OAB 28194/CE) Processo 0203314-61.2022.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Francisco Gomes de Sousa - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO GOMES DE SOUSA pela prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Pena Base.
Culpabilidade: a decisão descumprida fixou três tipos de medidas protetivas diferentes, sendo que todas elas foram violadas pelo acusado, o que confere maior reprovabilidade à conduta.
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Antecedentes criminais: não anota antecedentes criminais, sendo o único delito.
Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferição.
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para valoração.
Motivos do crime: são os comuns do tipo penal.
Circunstâncias do crime: o acusado praticou o crime em comento sob o efeito de bebida alcoólica, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6, DJe 16/11/2021).
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Consequência: são as comuns do tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistências de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais.
Não incidem ao caso concreto quaisquer atenuantes ou agravantes, de modo que, fixo a pena-intermediária em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não verifico a presença de majorantes ou minorantes, de modo que fixo em DEFINITIVO a pena em 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção.
DO REGIME DE PENA e OUTRA DISPOSIÇÕES Considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e a quantidade de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda.
Diante do regime fixado, incabível a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime foi cometido com violência, bem como em razão do teor da Súmula nº 588 do STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Também não faz jus o condenado à suspensão condicional da pena, porquanto as circunstâncias judiciais, conforme avistável acima, foram consideradas como fatores negativos nesta sentença, o que obsta a concessão da suspensão condicional da pena, por análise do teor do art. 77, inc.
II, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, art. 387, inc.
IV), uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Houve a atuação de defensor dativo, no entanto, os honorários foram fixados na própria audiência (fls. 144/145).
Atento ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial imposto para o cumprimento de pena, bem como porque respondeu ao processo nessa condição.
Além disso, verifico que não houve representação para prisão preventiva, sendo certo que esta não pode ser decretada de ofício (art. 311 do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente imposta ao delito.
Não sendo o caso de extinção da punibilidade, adotem-se as seguintes providências a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o órgão de identificação e estatística do Estado; d) Expeça-se guia de execução definitiva. e) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJ; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/06/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 11:41
Juntada de Informações
-
27/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 15:42
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 09:48:00, Vara Única Criminal de Canindé.
-
21/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:37
Recebida a denúncia
-
19/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:07
Juntada de Petição
-
18/10/2023 15:42
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2022 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:06
Decorrido prazo
-
12/08/2022 22:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 02:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/07/2022 12:57
Expedição de .
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
-
22/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 22:28
Juntada de Petição
-
20/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:59
Mudança de classe
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 11:52
Recebida a denúncia
-
10/06/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2022 17:39
Conclusos
-
09/06/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2022 09:45
Juntada de Petição
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
07/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:11
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/06/2022 14:23
Juntada de Petição
-
07/06/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2022 14:30:00, Vara Única Criminal de Canindé.
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:18
Outras Decisões
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07/06/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/06/2022 08:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/06/2022 08:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/06/2022 20:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 09:44
Conclusos
-
06/06/2022 09:44
Distribuído por
-
05/06/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2022 15:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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