TJCE - 0226807-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23401585
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0226807-91.2024.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA APELADOS: GARDENIA MELO LIMA PEREIRA BARRETO e LAURO ROBERTO BARRETO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por LAURO ROBERTO BARRETO PEREIRA e GARDENIA MELO LIMA PEREIRA BARRETO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Manutenção de Posse, manejada por RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA, em desfavor dos ora recorrentes, julgou o feito procedente (id. 17460999).
Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator, desconsiderando a prevenção firmada pelo agravo de instrumento nº 0624669-60.2022.8.06.0000.
Ressalte-se que o presente feito tramitou conexo às Ações de imissão de posse (Proc. nº 0283395-26.2021.8.06.0001) e Embargos de terceiros (proc. nº 0215230-87.2022.8.06.0001), os quais, sentenciados e sido recorridos, tiveram seus recursos apreciados e julgados pela douta Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, preventa por força da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0624669-60.2022.8.06.0000., em 22/03/2022.
Com efeito, o agravo de instrumento nº 624669-60.2022.8.06.0000, que adversou decisão interlocutória proferida nos autos do Embargos de terceiros (proc. nº 0215230-87.2022.8.06.0001) foi recepcionado neste Tribunal e distribuído, em 22/03/2022, à relatoria da Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.
Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei].
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [Grifei].
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que um recurso de apelação e um agravo de instrumento, referentes ao mesmo processo/conexos, foram remetidos a relatores distintos.
Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, na presente situação, é o il.
Desembargador André Luiz de Souza Costa, que sucedeu a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente recurso de apelação, determinando a redistribuição à relatoria do douto Desembargador André Luiz de Souza Costa, como membro da 4ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar este recurso, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23401585
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16/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401585
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16/06/2025 14:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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