TJCE - 0281936-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174211980
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281936-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tutela de Urgência Requerente: PATRICIA NORONHA DE OLIVEIRA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRÍCIA NORONHA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea na companhia aérea promovida, com saída de Fortaleza/CE em 20/12/2024, com destino a Belo Horizonte/MG.
Por ser pessoa portadora de patologia oculta, no caso, Transtorno de Ansiedade, possui cão de suporte emocional, raça Yorkshire, tratando-se de animal essencial na rotina da promovente, cujo apoio ocorre em todos os momentos, como trabalho, supermercado, viagens, idas ao banco, etc.
Por tal razão, adquiriu, também, bilhete aéreo para o animal.
Esclarece ainda que o cão necessita ir fora da caixa de transporte, por ser portador de brocomalia, uma condição respiratória crônica não infecciosa.
Explica que quando o animal viaja dentro da caixa de transporte fica inquieto, agitado e com crises de tosse devido ao estresse.
Ao ser transportado diretamente no colo, como está acostumado, fica totalmente calmo e quieto, não oferecendo problemas ou incômodos aos demais passageiros.
Alega que a política da companhia aérea restringe o voo dos animais domésticos, que não podem ser transportados no colo, mas tão somente na caixa de transporte.
Entende se tratar de disposição que desconsidera as necessidades da demandante.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na inicial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência a fim de que a promovida seja compelida a autorizar o transporte do cão de suporte emocional da autora a viajar em seu colo.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente na autorização da viagem do cão de suporte emocional no colo da promovente.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 130705711 deferindo a tutela de urgência à autora.
Certidão de citação e intimação (Id. 131708731).
Petição de Id. 132281529 em que a demandada afirma o cumprimento da tutela de urgência.
Em preliminar de contestação (ID. 132409478) a requerida argui a perda superveniente do objeto.
No mérito, alega que ao caso se aplica as normas do código brasileiro de aeronáutica, em detrimento do código de defesa do consumidor, devendo ser observadas as regras específicas do setor aéreo.
Afirma que disponibiliza em seu sítio eletrônico a informação de que não realiza transporte de cães de apoio emocional desde 02/2021, e que há expressa disposição no site de que os animais devem ser transportados em container apropriado.
Diz que não há legislação obrigando a companhia aérea a realizar o transporte de animais, e que todos os passageiros devem observar as regras de transporte tanto dos seres humanos como no que se refere aos animais.
Requer a extinção da demanda face a perda superveniente do objeto.
Réplica (Id. 16500768).
Decisão interlocutória de saneamento de Id. 166166932 indeferindo a preliminar arguida, além de ter intimado os litigantes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de Id. 168837094 em que a demandada requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo devidamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da possibilidade do cão de suporte emocional da parte autora viajar em seu colo no voo adquirido pela autora com saída de Fortaleza e destino a Belo Horizonte.
Inicialmente, esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva.
Assim, aplica-se o CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aviação.
A jurisprudência deste TJCE posiciona-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE COM BAGAGEM (RIB) EM NOME DE TERCEIRO NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE EM FACE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NO IMPORTE DE R$ 12.716,00.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de relação de consumo, em que a recorrente extraviou a bagagem da recorrida.
Em suas razões recursais, a companhia aérea pugna pela reforma da sentença, com vistas a ver julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Argumenta que a recorrida é ilegítima para configurar no polo ativo da ação, pois o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) está em nome de terceiros.
Afirma que não foi comprovada a existência dos danos materiais.
Defende que deve ser aplicado o Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer o afastamento, ou a minoração, dos danos morais estipulados na sentença. 2.
Em relação à legitimidade ativa da recorrida, tenho que, nos termos do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o interesse subjetivo da parte em relação aos fatos descritos na petição inicial, motivo pelo qual afasto a tese de ilegitimidade da parte. 3.
Em relação aos danos materiais, entendo que restou demonstrado, pelo menos minimamente, o prejuízo sofrido pela recorrida.
Destaco, ainda, que o argumento da recorrente de que a recorrida não preencheu o formulário de conteúdo da mala, antes do início da viagem, e que por isso não haveria dano material indenizável, não pode ser acatado, pois analisando a cláusula 6.11 (fl. 227), verifica-se que a declaração de bagagem está condicionada a um pagamento por parte do consumidor, sendo destacado, ainda, que o preenchimento é facultativo e não obrigatório.
Ou seja, se a recorrente não disponibiliza, de forma gratuita, o formulário de declaração de bagagem, bem como o coloca como facultativo, tem-se que não se pode exigir do consumidor a obrigatoriedade do seu preenchimento. 4.
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça Alencarino, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer em detrimento do Código Brasileiro da Aeronáutica. 5.
O extravio de bagagem do consumidor ultrapassa a seara do mero dissabor, de forma que os danos morais se configuram na sua modalidade in re ipsa.
Contudo, entendo que a sentença vulnerada arbitrou os danos morais em excesso, de forma que minoro a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1194/2024 Relator (Apelação Cível - 0203463-36.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Feitas essas considerações, passo a análise do mérito.
Analisando as provas dos autos, a relação jurídica firmada entre os litigantes restou demonstrada no Id. 128371588, consoante bilhete aéreo com saída de Fortaleza, no dia 20/12/2024, e destino a Belo Horizonte.
Vê-se que a promovente despendeu a quantia de R$600,00, ao todo, pelo transporte do animal de suporte emocional no referido voo.
O mencionado animal, todos os anos, recebeu as vacinas devidas contra a raiva e outras doenças, inclusive estando apto para realizar viagens (Id. 128371578 e 128371591).
Quanto as patologias da autora, recai nos autos atestado médico emitido pela Dra.
Vivian Carvalho, psiquiatra, CRM 19408, datado de 07/11/2024, em que se observa que a autora é portadora de ansiedade generalizada, necessitando do acompanhamento do seu animal de estimação para realização de viagens aéreas e terrestres.
Explica que o distanciamento físico do animal ocasiona quadro agudo de sensação ansiosa, falta de ar, palpitação, tremores etc (Id. 128371590 e 128371581).
Demonstrou-se que o animal faz parte do tratamento da ansiedade da demandante, que abrange tanto medicações prescritas como o cão de suporte emocional.
Vê-se que o referido animal já viajou outras vezes com a autora, consoante fotos de Id. 128371592.
O animal foi devidamente adestrado como cão de suporte emocional no período de 01/10/2022 a 30/10/2022 e 01/08/2024 a 22/08/2024, conforme demonstra o documento de Id. 130589967 e 130589969.
A promovente entrou em contato com a promovida em 12/11/2024 solicitando autorização para o transporte do cão de apoio emocional no colo da autora.
Com efeito, a Resolução 280, da ANAC, ainda vigente, dispõe o seguinte: Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.
Em continuidade, verifica-se que a mesma resolução, em seu artigo 29, aborda o transporte de cão-guia destinado ao acompanhamento de passageiros que, eventualmente, apresentem necessidade de assistência especial: Art. 29.
O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro.
Art. 30.
Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso.
Assim, em que pese a promovida afirmar que não há obrigatoriedade em fornecer transporte aos cães de apoio emocional, a legislação que rege a atividade por si exercida é expressa quanto a possibilidade deste tipo de passageiro.
Ressalta-se que a documentação colacionada nos autos foi incisiva ao demonstrar a necessidade da autora em relação ao seu cão de apoio em diversos momentos do cotidiano.
Inclusive, demonstrou-se as boas condições de saúde do animal, seu bom comportamento mediante adestramento.
Ademais, o próprio animal padece de patologia que o faz necessitar estar acompanhado de sua tutora.
A legislação de regência é expressa ao determinar que passageiros em condições específicas podem receber tratamento específico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. É o caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 280/2013 DA ANAC.
ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE EMBARQUE EXTRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial. 2.
Em que pesem as alegações da apelante de que está adstrita à regulamentação das agências e órgãos responsáveis em matéria de aviação civil, a própria resolução da ANAC prevê a possibilidade de uso de cão-guia de acompanhamento na hipótese de passageiro com necessidade de assistência especial. 3.
Incontroverso que o autor/apelado era submetido, à época dos fatos, a tratamento psicológico, sendo recomendando por médicos psiquiatras a utilização de um cão de apoio emocional, sendo consignado, em atestado médico, a importância do acompanhamento do animal no decorrer da viagem a ser realizada. 4. É evidente que o recorrido veio a sofrer com o risco de não contar com a companhia do animal durante o voo, dada a recusa inicial da apelante e posterior cobrança de taxa extra de embarque denominada "pet cabine", ficando, no caso, demonstrada a ocorrência de abalo moral passível de reparação. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0154924-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Dessa forma, confirmo a tutela de urgência outrora concedida para determinar, em Sentença, a obrigação da promovida ao transporte do animal de suporte emocional da parte autora a ser realizado no colo da promovente, no voo com saída de Fortaleza, no dia 20/12/2024, e destino a Belo Horizonte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que a obrigação de fazer no sentido de que o cão de suporte emocional da autora possa viajar em seu colo, no que se refere ao voo com saída de Fortaleza, no dia 20/12/2024, e destino a Belo Horizonte, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 12 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174211980
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12/09/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA MATOSO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166166932
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166166932
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281936-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tutela de Urgência Requerente: PATRICIA NORONHA DE OLIVEIRA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisa-las: Da preliminar de perda do objeto da ação: Argui a promovida que o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito tendo em vista que a parte autora realizou o embarque no voo, chegando ao local de destino junto com o seu pet.
Inobstante as alegações da demandada, é de se rejeitar a preliminar.
Embora a parte autora tenha obtido a tutela de urgência e logrado êxito em embarcar no voo, tal fato não induz, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito visto que persiste o interesse no feito e possível confirmação da tutela em sede de sentença.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida.
Finda a análise das preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166166932
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23/07/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159184198
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0281936-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: PATRICIA NORONHA DE OLIVEIRA Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos À parte adversa sobre a contestação apresentada.
Após venham conclusos para saneamento.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159184198
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159184198
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05/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130705711
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18/12/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130705711
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130705711
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17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705711
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17/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129381693
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129381693
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129381693
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06/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 09:00
Mov. [8] - Conclusão
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20/11/2024 11:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439556-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 20/11/2024 11:29
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18/11/2024 20:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/11/2024 atraves da guia n 001.1629304-53 no valor de 117,90
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18/11/2024 18:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 19/11/2024 Numero do Diario: 3435
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14/11/2024 01:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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