TJCE - 0206419-96.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161070233
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0206419-96.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DIAS GOMES AILTON GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por AILTON GOMES DOS SANTOS, falecido em 11 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito de ID 151457269.
A ação foi ajuizada em 28 de setembro de 2022 por sua viúva, FRANCISCA SILVA DIAS GOMES, e pelos herdeiros filhos, EMANUEL DIAS GOMES e FRANCISCO MATEUS DIAS GOMES, todos representados por advogado constituído (ID 151457273).
A petição inicial (ID 151457271), processada inicialmente sob o rito de Arrolamento Sumário, informou que o falecido era casado com a requerente sob o regime de comunhão parcial de bens e que não deixou testamento.
Arrolou-se como único bem do espólio 01 (uma) motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, placa PNO0719, atribuindo-se à causa o valor de R$ 13.439,00.
O despacho de ID 151455949 deferiu a gratuidade da justiça e nomeou a viúva como inventariante.
Após consulta ao sistema RENAJUD, que apontou a existência de alienação fiduciária sobre o veículo (ID 151455963), este Juízo, por meio da decisão de ID 151455966, converteu o feito para o rito de Inventário, a fim de melhor apurar a situação do bem.
A inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 151455970), informando que o gravame sobre o veículo fora baixado pelo agente financeiro, juntando consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 151455971).
Informou, ainda, que o herdeiro Francisco Mateus Dias Gomes é curatelado (ID 151455972) e apresentou plano de partilha consensual, com 50% para a meeira e 25% para cada filho.
O Ministério Público (ID 151457233), atuando em razão da presença de herdeiro incapaz, manifestou concordância com o plano de partilha apresentado.
As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a União (ID 151457232) e o Município (ID 151457243) declarado ausência de interesse.
A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu por duas vezes (IDs 151457248 e 151457261) a intimação da inventariante para as providências de apuração do ITCMD.
A inventariante, contudo, mesmo intimada sob pena de remoção (ID 151457263), manteve-se inerte quanto à obrigação fiscal, conforme certificado no ID 151457262.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em Leis, com observância por aqueles que integram a relação jurídica processual.
O Código de Processo Civil apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, a primazia da solução de mérito.
Assim, expressa seu artigo 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na mesma trilha diz o artigo 6º que, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O caso em tela, embora convertido ao rito ordinário em razão de dúvida inicial sobre a propriedade do bem arrolado, amolda-se à sistemática do arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC, dado o valor do espólio e, principalmente, a existência de consenso entre todos os interessados, incluindo a manifestação favorável do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses do herdeiro incapaz.
A controvérsia sobre o gravame que recaía sobre o veículo foi superada pela documentação carreada aos autos (ID 151455971), sendo princípio basilar do direito sucessório que a herança se transmite como uma universalidade, compreendendo ativos e passivos (art. 1.792 do Código Civil).
Os herdeiros sucedem o falecido em todos os seus direitos e obrigações, recebendo os bens no estado em que se encontram.
Assim, mesmo que o gravame ainda existisse, o bem seria partilhado com o ônus, que se transmitiria aos sucessores.
Tendo sido comprovada a sua baixa, melhor ainda para a resolução do inventário.
Resta a pendência quanto ao recolhimento do ITCMD.
O rito de arrolamento, seja sumário ou comum, privilegia a celeridade e a desburocratização.
Nesse sentido, o § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao arrolamento comum, dispõe que a expedição do formal de partilha e dos alvarás independe da comprovação de quitação dos tributos relativos à transmissão, devendo o Fisco ser intimado para o lançamento administrativo correspondente.
Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência recente, que visa não onerar o trâmite processual com questões fiscais que podem ser resolvidas administrativamente.
Desta forma, havendo herdeiros, ainda que um deles incapaz, mas estando as partes devidamente representadas e assistidas pelo Ministério Público, que anuiu aos termos da partilha, é possível homologá-la, postergando-se a discussão acerca do imposto de transmissão para a esfera administrativa, nos exatos termos da lei processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial de ID 151457233 e considerando a concordância dos herdeiros, JULGO a partilha dos bens deixados por AILTON GOMES DOS SANTOS, nos termos dos arts. 654 e 659 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, e, em consequência, atribuo os quinhões da seguinte forma: a) À viúva meeira, FRANCISCA SILVA DIAS GOMES, 50% (cinquenta por cento) do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESDD, placa PNO0719, a título de meação. b) Ao herdeiro filho, EMANUEL DIAS GOMES, 25% (vinte e cinco por cento) do referido veículo, a título de herança. c) Ao herdeiro filho, FRANCISCO MATEUS DIAS GOMES, 25% (vinte e cinco por cento) do referido veículo, a título de herança.
Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida (ID 151455949).
P.R.I via Diário.
Ciência ao Ministério Público via Sistema.
Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder à transferência ou venda do veículo acima especificado, depositando-se a cota-parte do herdeiro incapaz em conta judicial vinculada a este Juízo, da qual só poderá ser levantada mediante autorização judicial.
Após, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com cópia das principais peças dos autos, para as providências de lançamento e cobrança administrativa do ITCMD, se incidente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161070233
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23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161070233
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23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:07
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2025 13:37
Mov. [65] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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10/04/2025 13:36
Mov. [64] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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13/03/2025 20:33
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 14:26
Mov. [62] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/11/2024 17:13
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 17:13
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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16/09/2024 14:40
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 18:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840187-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 18:09
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05/09/2024 08:52
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 84/85. Intime-se a inventa
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18/08/2024 02:54
Mov. [55] - Certidão emitida
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18/08/2024 02:54
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/08/2024 14:18
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 10:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835333-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:36
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07/08/2024 15:12
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:12
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:11
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:11
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 84/85. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se.
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08/07/2024 12:23
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 12:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:55
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26/06/2024 08:09
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 03:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827245-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 17:40
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14/05/2024 08:21
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/05/2024 12:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 10:23
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/04/2024 10:23
Mov. [39] - Documento
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13/04/2024 01:39
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/04/2024 01:38
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/04/2024 19:56
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/04/2024 19:55
Mov. [35] - Documento
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10/04/2024 16:40
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 16:37
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/009201-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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09/04/2024 16:37
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/009202-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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08/04/2024 20:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01304351-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/04/2024 19:05
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05/04/2024 17:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 11:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813938-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 10:47
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02/04/2024 10:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/04/2024 10:56
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/03/2024 18:30
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 09:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 16:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/04/2023 17:36
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/04/2023 17:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01814237-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/04/2023 17:33
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11/03/2023 01:44
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 13:33
Mov. [17] - Expedição de Termo
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09/03/2023 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 19:51
Mov. [15] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2023 16:41
Mov. [14] - Documento
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14/01/2023 16:41
Mov. [13] - Documento
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07/12/2022 12:42
Mov. [12] - Conclusão
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07/12/2022 12:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01858367-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2022 12:15
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01/12/2022 21:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 15:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 15:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01853209-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 15:05
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17/10/2022 21:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
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14/10/2022 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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