TJCE - 0625628-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:19
Expedida Certidão de Arquivamento
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19/08/2025 13:15
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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19/08/2025 13:08
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:08
Transitado em Julgado
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19/08/2025 12:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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08/08/2025 22:49
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/07/2025 01:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625628-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Antonio Augusto dos Santos Pinheiro - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EM FAVOR DE ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, POR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORTALEZA/CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APÓS ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, POIS NÃO HÁ DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO.
RESSALTE-SE QUE O PACIENTE FOI PRESO EM NOVEMBRO DE 2024 E, DESDE ENTÃO O JUÍZO PROCESSANTE VEM DANDO SEGUIMENTO REGULAR À MARCHA PROCESSUAL, INCLUSIVE COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA, 06/08/2025, BEM COMO COM A RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL E SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
ASSIM, DE UM MODO GERAL SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DO RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AOS DIREITOS DO PACIENTE.4.
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.
O MAGISTRADO DE ORIGEM APONTOU A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RELATIVOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E DO PERICULUM LIBERTATIS, EVIDENCIADO PELO RISCO DE FUGA, DIANTE DO FATO DE O PACIENTE TER PERMANECIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO SUA CITAÇÃO PESSOAL E REVELANDO TENTATIVA DELIBERADA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.5.
DESTACOU-SE, AINDA, A INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSIDERADAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONDUTA DO PACIENTE DE EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA.IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM DENEGADA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:47
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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23/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:26
Mover Obj A
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23/07/2025 12:25
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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23/07/2025 11:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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17/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 10:54
Juntada de Acórdão
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15/07/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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15/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 10:37
Inclusão em Pauta
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10/07/2025 15:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/06/2025 11:41
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 23:52
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 08:22
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625628-26.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Antonio Augusto dos Santos Pinheiro - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:02
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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16/06/2025 15:02
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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16/06/2025 15:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/06/2025 08:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/06/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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