TJCE - 0206730-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:33
Expedição de .
-
06/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:30
Expedição de .
-
06/08/2025 07:27
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2025 07:24
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 07:27
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 07:27
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
28/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/07/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
-
25/07/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE), ADV: LARISSA MOREIRA DE SOUSA (OAB 55090/CE) - Processo 0206730-66.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADA: B1Alexsandra Mayra Vasconcelos CavalcanteB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ALEXSANDRA MAYRA VASCONCELOS CAVALCANTE como incursa nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena.
De forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter a ré agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes, conforme certidão de fls. 288/289; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; motivo do delito, desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; circunstâncias, igualmente próprias do tipo; consequências, danosas à sociedade; não há como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga verifica-se tratar de grande quantidade de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica, razão pela qual, valoro de forma negativa; por último, não existem dados para se aferir a situação econômica da ré.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base da ré ALEXSANDRA MAYRA VASCONCELOS CAVALCANTE em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 3/5, haja vista a natureza da droga e as circunstâncias do delito que não foram mensuradas na primeira fase da dosimetria da pena para não incorrer em bis in idem.
Desse modo, fica a ré ALEXSANDRA MAYRA VASCONCELOS CAVALCANTE, condenada em caráter definitivo à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que é tecnicamente primária.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante a instrução processual e não se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida às fls. 8 (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, bem como a perda dos valores e dos bens apreendidos à FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos (Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 - SENAD/MJSP).
Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado para a acusação, venham-me os autos conclusos para fins de análise acerca da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 08:35
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 08:35
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
07/07/2025 06:33
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Rakel Pinheiro da Silva (OAB 27874/CE), Larissa Moreira de Sousa (OAB 55090/CE) Processo 0206730-66.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Alexsandra Mayra Vasconcelos Cavalcante - Intime-se a Defesa da ré para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:25
Juntada de Petição
-
16/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 14:15:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
31/05/2024 11:50
Encerrar análise
-
30/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:30
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
16/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição
-
16/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:02
Decorrido prazo
-
25/10/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 15:48
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição
-
08/06/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 13:41
Juntada de Petição
-
27/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:57
Encerrar análise
-
31/01/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 23:04
Encerrar documento - benefício
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 18:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
05/01/2022 08:59
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 15:43
Juntada de Petição
-
14/12/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:24
Juntada de Petição
-
17/11/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:39
Juntada de Petição
-
04/11/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 09:41
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 09:57
Juntada de Ofício
-
11/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:48
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 14:36
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
25/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2021 14:59
Outras Decisões
-
15/06/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:20
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2021 18:31
Juntada de Petição
-
09/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 08:35
Juntada de Petição
-
04/06/2021 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2021 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 22:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 12:48
Juntada de Petição
-
30/03/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:12
Mudança de classe
-
15/03/2021 23:41
Recebida a denúncia
-
15/03/2021 09:16
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2021 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 15:41
Juntada de Petição
-
04/03/2021 07:55
Conclusos
-
04/03/2021 07:54
Mudança de classe
-
03/03/2021 09:16
Histórico de partes atualizado
-
03/03/2021 00:14
Juntada de Petição
-
02/03/2021 19:09
Juntada de Petição
-
18/02/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 10:20
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:56
Expedição de .
-
08/02/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 15:47
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2021 13:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:27
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2021 18:24
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2021 18:24
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 14:00
Expedição de Alvará.
-
03/02/2021 11:47
Histórico de partes atualizado
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03/02/2021 11:23
Expedição de .
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03/02/2021 10:22
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/02/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/02/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 08:37
Juntada de Petição
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03/02/2021 08:05
Distribuído por
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02/02/2021 18:22
Histórico de partes atualizado
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02/02/2021 18:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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