TJCE - 0201250-19.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILISE FIUSA LIMA BAIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AXEL OLIVEIRA BAIA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159342226
-
27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 159342226
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201250-19.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: AXEL OLIVEIRA BAIA e outros POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, proposta por AXEL OLIVEIRA BAIA e MARILISE FIUSA LIMA BAIA, em face de 23 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas, com saída de Fortaleza/CE, destino à Lisboa/Portugal com a Promovida, para as datas 09/11/2023, retorno em 19/11/2023, no valor de R$ 3.741,19 (três mil, setecentos e quarenta e hum reais e dezenove centavos).
No entanto, narra que a Promovida anunciou o cancelamento dos pacotes de viagens e das passagens áreas da sua "Linha Promo" de forma repentina, causando-lhes diversos prejuízos.
Após a negativa de emissão das passagens, os requerentes adquiriram novas passagens diretamente com a companhia aérea Azul, desembolsando a quantia de R$ 7.737,35 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Diante dos fatos narrados, pugnam pela concessão de tutela de urgência, para que se concretize o arresto/bloqueio nas contas da promovida no valor de R$ 11.478,54 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente ao pacote firmado e o valor gasto na compra de novas passagens aereas.
No mérito, requerem a condenação da requerida ao reembolso dos valores pagos, assim como a condenação em danos morais. Despacho de ID nº 114269771, postergando a análise da tutela de urgência e determinando a designação de audiência de conciliação.
Contestação da promovida, ID nº 114272947, alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em face do ajuizamento de ações civis públicas nas comarcas de BeloHorizonte/MG (Processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (Processo nº0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), SãoPaulo/SP (Processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (Processo nº0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
Além disso, entende que a ação deve ser suspensa por estar a requerida em processo de recuperação judicial.
No mérito, aduz que presta serviço, intermediando compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website.
Ademais, afirma que o pacote promocional suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e, apesar da boa-fé dos gestores, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação.
Roga pela improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica no ID nº 114272956, reforçando os argumentos da inicial.
Audiência de conciliação prejudicada, por ausência de acordo entre as partes, ID nº 114272959.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID nº 114272967, enquanto a autora manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte ré, haja vista que a empresa se encontra em recuperação judicial. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - aépoca em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novastécnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (Arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC". Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Destaco que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo. Pretende a parte autora a condenação da ré em perdas e danos, englobando, além da indenização pelos danos morais, a restituição do valor das passagens. Restou comprovado que a autora contratou os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, a saber: duas passagens para Lisboa, partindo de Fortaleza/CE no dia 09/11/2023, com volta programada para o dia 19/09/2023, pelo valor total de R$ 3.741,19 (três mil, setecentos e quarenta e hum reais e dezenove centavos), tendo o pedido recebido o nº 2444521174 (12/08/2022). A promovida justifica a impossibilidade material de cumprimento do contrato,em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor. Outrossim, a promovida não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores. Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos adquiridos através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida, a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem. Assim, deve, por conseguinte, haver a condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a parte autora comprovou o valor despreendido para compra das passagens, conforme ID nº 114273979, 114273980 e 114273981.
Com isso, resta configurado o dano material, sendo devida a restituição à parte demandante do montante de R$ 11.478,54 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente ao pacote firmado e o valor gasto na compra de novas passagens aereas.
Finalmente, reconheço a ocorrência de dano moral, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, em que a parte autora experimentou significativo desconforto e teve sua viagem frustrada, além da evidente falha na prestação de serviço da requerida.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais.(...) Assim, na medida em que a autora realizou a compra das passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais(art. 14 do CDC).
Quanto ao valor a ser fixado,embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância como patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída(R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...) Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI,XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado,decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença,para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reaise trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.Salvador,data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022) (negritou-se) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Portanto, apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte requerente, o que considero razoável para compensar o dano sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 11.478,54 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referentes ao dano material, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas legais. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159342226
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159342226
-
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159342226
-
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159342226
-
25/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 04:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/06/2024 16:50
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
06/06/2024 16:50
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
06/06/2024 16:48
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 17:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803122-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:30
-
16/05/2024 09:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 12:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 09:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/05/2024 17:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 11:14
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 10:11
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/03/2024 10:52
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2024 09:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01801687-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 09:31
-
19/02/2024 12:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/02/2024 12:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 17:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800922-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2024 17:20
-
22/01/2024 21:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
19/01/2024 12:53
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 10:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/01/2024 09:24
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Pacatuba (CE), 15 de janeiro de 2024. Debora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juiza de Direito Nucleo de Produti
-
15/01/2024 19:13
Mov. [13] - Conclusão
-
15/01/2024 15:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800144-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2024 15:09
-
31/10/2023 08:25
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 12:51
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/10/2023 22:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 02:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
04/10/2023 10:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2023 11:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
24/09/2023 11:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/09/2023 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 15:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201325-20.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Jefferson Moura de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:16
Processo nº 3000818-24.2025.8.06.0084
Francisco das Chagas Sousa
Enel
Advogado: Audizio Emanuel Paiva Mororo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 14:49
Processo nº 0280497-40.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Raimundo Alexandre de Oliveira
Advogado: Marcos Lima Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 16:27
Processo nº 0280497-40.2021.8.06.0001
Raimundo Alexandre de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 16:29
Processo nº 0287003-61.2023.8.06.0001
Raimunda Venilda Guerra Cavalcante
Francisco Cavalcante Cavalcaante Ferreir...
Advogado: Ligia Brito Sobreira Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 17:27