TJCE - 0280497-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161163146
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos para apreciação da petição de ID.160315719.
Raimundo Alexandre de Oliveira apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID. ) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ deve a quantia de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Analisando os autos observa-se que a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa IPCA-E, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal. Pois bem, o pedido formulado em petição apresentada pelo exequente, tem como objeto a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Todavia, a tese a ser aplicada é o alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado em 06/09/2022. A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado. Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em29/11/2017 (Info 886). De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro LuizFux (Presidente) Referido tema já foi objeto de deliberação conforme se pode observar na decisão de folhas 304/307. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503,Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído deforma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c)desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, o disposto no § 7º, do art. 535,do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5ºdeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC). Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa)de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença(e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial(art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art.485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial(CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41(que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMARMENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73,atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar o pedido ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Deste modo, revela-se imperioso aplicar ao caso concreto o prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100. Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor de Raimundo Alexandre de Oliveira (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, com correção pela taxa IPCA-E, a contar da data de cada desconto indevido) foi esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, de rigor proceder a extinção da obrigação em sua totalidade. Pelo exposto, declaro a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores ao senhor Raimundo Alexandre de Oliveira, torno sem efeito a decisão de ID.160315715, extingo a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º,6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161163146
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18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161163146
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18/06/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:06
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2025 18:21
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2025 Data da Publicacao: 11/04/2025 Numero do Diario: 3521
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09/04/2025 11:33
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0019/2025 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste a respeito da peticao de fls. 299/305. Expedientes necessarios. A Sejud. Advogados
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09/04/2025 08:23
Mov. [107] - Documento Analisado
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03/04/2025 09:27
Mov. [106] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste a respeito da peticao de fls. 299/305. Expedientes necessarios. A Sejud.
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06/03/2025 02:54
Mov. [105] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 11:00
Mov. [104] - Conclusão
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01/03/2025 04:18
Mov. [103] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/02/2025 19:16
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01849054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2025 19:11
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20/02/2025 18:32
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2025 Data da Publicacao: 21/02/2025 Numero do Diario: 3490
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19/02/2025 01:44
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 12:46
Mov. [99] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/02/2025 12:46
Mov. [98] - Documento Analisado
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18/02/2025 10:31
Mov. [97] - Expedição de precatório/rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 10:18
Mov. [96] - Conclusão
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11/02/2025 12:19
Mov. [94] - Conclusão
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24/01/2025 14:22
Mov. [93] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 14:22
Mov. [92] - Reativação
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24/06/2024 08:10
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141966-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 24/06/2024 08:06
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18/03/2024 15:46
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 10:08
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881610-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 09:48
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14/02/2024 19:59
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:18
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 08:16
Mov. [86] - Documento Analisado
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08/02/2024 19:47
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:59
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 17:17
Mov. [83] - Conclusão
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09/11/2023 01:31
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 22:21
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 02:55
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/10/2023 10:04
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 21:19
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 13:13
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/10/2023 11:55
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 11:00
Mov. [75] - Documento Analisado
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06/10/2023 08:57
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372172-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 08:46
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05/10/2023 14:10
Mov. [73] - Expedição de precatório/rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 17:12
Mov. [72] - Conclusão
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14/09/2023 20:59
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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14/09/2023 20:59
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 15:53
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322108-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:45
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13/09/2023 02:14
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnacao de fls. 261/267, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Eletronicos. A Secretaria Judiciaria. Adv
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12/09/2023 17:43
Mov. [67] - Documento Analisado
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12/09/2023 17:15
Mov. [66] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnacao de fls. 261/267, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Eletronicos. A Secretaria Judiciaria.
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25/08/2023 09:46
Mov. [65] - Conclusão
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23/05/2023 09:17
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070766-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/05/2023 08:49
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10/05/2023 18:10
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044886-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/05/2023 18:04
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07/05/2023 02:58
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/04/2023 10:30
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2023 10:30
Mov. [60] - Documento Analisado
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25/04/2023 16:26
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:20
Mov. [58] - Conclusão
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23/04/2023 20:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02009828-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/04/2023 20:31
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06/10/2022 12:42
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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06/10/2022 12:42
Mov. [55] - Definitivo
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04/10/2022 15:35
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 09:25
Mov. [53] - Conclusão
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23/09/2022 09:25
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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23/09/2022 09:25
Mov. [51] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/07/2022 10:50:52 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRE AGUIAR
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28/02/2022 12:44
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
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28/02/2022 12:43
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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28/02/2022 08:39
Mov. [48] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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27/02/2022 04:44
Mov. [47] - Sem efeito suspensivo | R.H. Trabalho remoto (pandemia da COVID -19). Autos conclusos com as contrarrazoes recursal. A secretaria Judiciaria para remeter os autos a Turma Recursal. A Sejud. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2022 Carlos Rogerio
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24/02/2022 17:32
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/02/2022 11:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01907482-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/02/2022 11:42
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22/02/2022 20:28
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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21/02/2022 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2022 08:05
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/02/2022 08:05
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/02/2022 21:14
Mov. [40] - Documento Analisado
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17/02/2022 00:51
Mov. [39] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 06:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 16:51
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884318-4 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 15/02/2022 16:40
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11/02/2022 21:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
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10/02/2022 01:51
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 20:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/02/2022 20:31
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/02/2022 20:31
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/02/2022 19:07
Mov. [31] - Documento Analisado
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08/02/2022 08:08
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 14:33
Mov. [29] - Encerrar análise
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04/02/2022 10:33
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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01/02/2022 23:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01310774-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/02/2022 23:29
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27/01/2022 12:44
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/01/2022 12:44
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/01/2022 11:06
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Trabalho remoto em razao da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministerio Publico para parecer meritorio. Conclusao depois. A Secretaria Judiciaria.
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24/01/2022 09:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 15:27
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/01/2022 06:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01814118-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/01/2022 14:00
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14/12/2021 21:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0690/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 12:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 12:21
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/12/2021 19:12
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Trabalho remoto em razao da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestacao apresentada. Apos, abra-se vista ao Ministerio Publico. Conclusao depoi
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09/12/2021 07:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/12/2021 10:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01464963-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2021 09:43
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26/11/2021 20:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/11/2021 20:52
Mov. [13] - Documento
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26/11/2021 20:50
Mov. [12] - Documento
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25/11/2021 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0617/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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25/11/2021 18:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/11/2021 18:33
Mov. [9] - Documento
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25/11/2021 18:17
Mov. [8] - Documento
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24/11/2021 11:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/209138-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
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24/11/2021 11:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/209139-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2021 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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24/11/2021 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 15:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/11/2021 15:06
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 17:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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