TJCE - 3044907-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:45
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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18/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160587413
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17/06/2025 10:28
Declarada incompetência
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17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3044907-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: M.
P.
S.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 25.956,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação ajuizada por MOISÉS PEREIRA SILVA, representado por seu genitor, ANTONIO VALERIO PEREIRA DE SOUSA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo, ininterrupto do tratamento com Cloridrato de Erlotinibe (Tarceva®), na forma e nos quantitativos necessários de acordo com a prescrição e relatório médico, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 25.956,00 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e seus reais). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda Pública para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma quanto ao uso do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014). Assim, sabendo que o autor atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 25.956,00 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Esclareço, por oportuno, que em decorrência da entrada em vigor da Resolução n.º09/2018 deste TJCE e da Portaria n.º563/2018 da Diretoria deste Fórum Clóvis Beviláqua, esta 14ª Vara da Fazenda Pública não possui mais competência para conhecer de demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Intimem-se da presente decisão.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Fortaleza 2025-06-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160587413
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16/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160587413
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16/06/2025 15:03
Declarada incompetência
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13/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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