TJCE - 0200058-77.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172027885
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172027885
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03/09/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172027885
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03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172027885
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03/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:07
Juntada de documentos diversos
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20/08/2025 10:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000429-03.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO LUCIANO DO CARMOEndereço: Sitio brejo, 00, Distrito de América, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: ., 5700, bloco D1 - superior, Boa Vista Castelao, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Sentença Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de anotação junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), ajuizada por ANTÔNIO LUCIANO DO CARMO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual o Autor sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no referido sistema, sem que tenha sido previamente notificado pela instituição financeira, conforme exigido pela legislação consumerista.
Afirma que a negativação lhe causou abalo moral e prejuízos concretos, razão pela qual pleiteia a reparação judicial. Contudo, ao analisar a petição inicial, este juízo identificou a ausência de juntada de comprovante de endereço, documento essencial à verificação da competência territorial e à formação válida da relação processual.
Por essa razão, foi proferido despacho de ID 154626072, determinando que a parte autora emendasse a inicial para suprir tal vício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Autor manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 160850931. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para que a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O comprovante de endereço é documento indispensável à verificação da competência territorial, além de necessário para assegurar a regular citação e para que se observe o devido contraditório.
A ausência dessa documentação inviabiliza o prosseguimento válido da demanda. A inércia da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial, revela não apenas desídia, mas também ausência de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pressupõe a adequada provocação da jurisdição, com observância dos pressupostos formais exigidos por lei. A jurisprudência tem reconhecido que a não apresentação de documentos essenciais após determinação judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito: "A ausência de documento essencial à formação da relação processual, quando não sanada após intimação, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito." (TJSP, Apelação Cível 1007446-43.2021.8.26.0223, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 11/04/2023) Dessa forma, deve ser extinto o feito sem exame de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação jurídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, evidenciada pela inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para juntar comprovante de endereço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
01/08/2024 11:26
Mov. [26] - Recurso Eletrônico
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01/08/2024 11:24
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/07/2024 18:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826139-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/07/2024 18:34
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13/07/2024 15:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:22
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazoes ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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03/07/2024 14:46
Mov. [20] - Conclusão
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25/06/2024 22:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821586-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/06/2024 22:48
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12/06/2024 12:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 14:44
Mov. [17] - Informação
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10/06/2024 14:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:56
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:51
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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23/05/2024 14:07
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 10:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815883-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 17:21
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24/04/2024 03:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:50
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 11:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 20:34
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808115-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 20:16
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06/02/2024 16:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/01/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, 335, 344).
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09/01/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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