TJCE - 0249336-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS VENANCIO MARINHO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24957508
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24957508
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0249336-07.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ROSIANE DOS SANTOS VENÂNCIO MARINHO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA COMPROVADA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, referentes à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A dívida decorreu de contrato de cartão de crédito com a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, posteriormente cedida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI - Não Padronizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia da devedora acerca da cessão de crédito impede a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC/2002, não impede o novo credor de realizar atos de cobrança, incluindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 5.
Inexistência de comprovação de pagamento da dívida ou de irregularidade na negativação.
O exercício do direito pelo cessionário ocorreu de forma legítima, sem caracterizar ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não impede o novo credor de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito. 2.
A responsabilidade pela notificação prévia ao devedor quanto à negativação é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula nº 359 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290 e 293; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.058.409/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.024.672/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022; STJ, Súmula nº 359. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 18122440) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0249336-07.2024.8.06.0001, ajuizada por ROSIANE DOS SANTOS VENÂNCIO MARINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. [...]" Apelação (ID 18122440), em que a autora, ROSIANE DOS SANTOS VENÂNCIO MARINHO, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que o fundo de investimento não teria legitimidade para incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não foi notificada sobre a cessão de crédito formalizada com a empresa originária, e, por isso, seria indevida a negativação.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 18122446).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em suas contrarrazões, o réu apelado impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
No caso dos autos, a parte recorrida apresentou a impugnação à justiça gratuita, contudo, não colacionou qualquer documento apto a demonstrar indícios da capacidade da autora.
Como a parte impugnante não fez prova da capacidade financeira da parte autora, ônus do qual deveria ter se desonerado, já que se trata de fato impeditivo do direito alegado, art. 373, II, do CPC, não se pode acolher a tese por ela defendida.
Logo, deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do procedimento de inscrição do nome da autora apelante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como ao exame do cabimento do pleito indenizatório.
Empreendendo uma acurada análise dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelante, firmou contrato de adesão a cartão de crédito junto a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contudo deixou de adimplir as faturas correspondentes, originando a dívida em discussão.
Em seguida, o crédito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que passou a figurar como titular dos direitos dele decorrentes, incluindo a prerrogativa de promover a cobrança da dívida e de inscrever o nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Vale ressaltar que a autora apelante não comprovou o pagamento da dívida, ônus que lhe incumbia, o que legitimou a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação acerca da transferência do crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, apenas confere ao devedor o direito de continuar efetuando o pagamento diretamente ao cedente, não o eximindo do cumprimento da obrigação.
Esta, por sua vez, permanece exigível, sendo lícito ao novo credor adotar as medidas necessárias à preservação dos direitos cedidos, nos termos do art. 293 do mesmo diploma legal.
Pouco importa, portanto, para o processo e para a validade da cessão, ter sido a autora apelante notificada ou não a seu respeito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (G.N) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) (G.N) Da mesma forma compreende esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO SOBRE A NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste examinar a regularidade do procedimento de inscrição do nome da autora / apelante no cadastro de inadimplentes e verificar o cabimento do pleito indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos que a parte autora / apelante firmou contrato com a empresa OMNI NPL2, contraindo uma dívida pela contraprestação do serviço fornecido, deixando de adimplir, no entanto, a obrigação assumida no ato da contratação.
Posteriormente, o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que, nesse caso, passou a ser titular dos direitos relativos ao crédito em discussão, incluindo-se o exercício de sua cobrança, mediante a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Concretizada a cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se em todos os direitos creditícios do cedente, adquirindo a possibilidade de praticar os atos destinados à conservação de seus direitos, dentre os quais se insere a faculdade de promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito em razão da inadimplência devidamente comprovada. 5.
A propósito, o art. 293 do Código Civil estabelece que, independentemente da ciência do devedor sobre a cessão de crédito, o cessionário pode exercer os atos conservatórios de seu direito.
Por conta disso, a falta de notificação da parte autora / apelante sobre o negócio jurídico que deu origem à cessão de crédito não obsta que o cessionário possa exercer os atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto é, a ausência de notificação não exonera o devedor de sua dívida, apenas o desobriga no caso de efetuar o pagamento ao credor primitivo. 6.
Assim, ainda que ausente a notificação prévia do devedor, não há que falar em vício na cessão de crédito pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, de modo que, configurada a inadimplência da parte autora / recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito, tampouco em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0209276-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (G.N_ Impende frisar que a incumbência relativa à prévia notificação do devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes recai sobre o órgão mantenedor do referido cadastro, conforme dispõe o enunciado nº 359 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Desse modo, constatada a existência da dívida, originada da contratação de cartão de crédito junto à empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, que posteriormente cedeu o crédito ao apelado, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte deste ao promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, inexistindo, por conseguinte, direito à declaração de inexigibilidade do débito ou à indenização por danos morais. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que terá sua exigibilidade suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do aludido diploma. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2 -
05/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957508
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de ROSIANE DOS SANTOS VENANCIO MARINHO - CPF: *66.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880931
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249336-07.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880931
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24/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880931
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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15/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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