TJCE - 0014572-62.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20767434
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0014572-62.2017.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração] Embargante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Embargado: IVANILDO JOSÉ ADEODATO Ementa: Processo civil e tributário.
Embargos de declaração em agravo interno.
Reiteração de recurso manifestamente incabível.
Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo.
Valor inferior a 50 ORTNs.
Art. 34 da LEF.
Embargos de declaração não conhecidos.
Aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019" (STJ.
AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reiteração indevida de recurso manifestamente inadmissível.
Recurso manifestamente protelatório.
Aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu de recurso de apelação em execução fiscal.
Acórdão (ID nº 17548835 - 28/01/2025): Não conheceu do Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, destacando que o agravante limitou-se a reiterar o mérito da apelação sem atacar os fundamentos da decisão monocrática referentes ao não conhecimento do recurso por não ultrapassar o valor de alçada de 50 ORTN (Tema 395 do STJ).
Embargos de Declaração (ID nº 17838063 - 07/02/2025): Interpostos pelo Município contra o acórdão.
Aponta omissões e contradições, alegando que o acórdão: 1) contraditoriamente, "menciona que a inadequação da via eleita desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, mas não esclarece se a parte recorrente poderia ter sido intimada a corrigir a forma do recurso"; 2) omitiu-se quanto à não aplicação do princípio da fungibilidade.
Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.
Intimação (ID nº 19169977 - 31/03/2025): Expedição de carta para intimação de Ivanildo José Adeodato para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Sem contrarrazões, pois a parte mudou de endereço sem prévia informação no processo, acarretando a validade das intimações enviadas para o endereço anteriormente fornecido.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que não conheceu de AGRAVO INTERNO interposto pelo ora embargante contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.
Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF.
O Município de Viçosa, ao interpor apelação, agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF.
Diante da reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20767434
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27/06/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767434
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28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/05/2025 18:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17548835
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17548835
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17548835
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17548835
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30/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 11:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15814825
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15814825
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23/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15814825
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23/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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12/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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