TJCE - 0211314-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Francisco Felipe Anastacio Lopes em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957522
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957522
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0211314-74.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO FELIPE ANASTACIO LOPES APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade de cobrança e indenização por danos materiais e morais. 2.
O autor alegou aumento desproporcional na fatura de energia elétrica do mês de março de 2021, e ausência de regularidade nos registros de consumo.
O juízo de origem constatou ausência de prova de cobrança indevida ou suspensão do fornecimento de energia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de eventual aumento desproporcional na fatura de energia elétrica do autor, referente ao mês de março de 2021, com o consequente refaturamento do valor cobrado, bem como a existência de responsabilidade civil da concessionária pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 60.735,65 (sessenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); (ii) Examinar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sua compatibilidade com a obrigação probatória mínima atribuída ao autor da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Inversão do Ônus da Prova: Embora aplicável à relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), a inversão não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Ausência de Prova de Cobrança Indevida: Não foram apresentados documentos que comprovassem o aumento desproporcional ou a interrupção do fornecimento de energia por débito inexistente, sendo insuficientes para caracterizar cobrança abusiva. 6.
Danos Morais e Materiais: Não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme o art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de cobrança e indenizações por danos materiais e morais.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Tese de julgamento:"A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A inexistência de prova hábil afasta a configuração de cobrança indevida e a responsabilização por danos materiais e morais". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0050402-31.2021.8.06.0059; TJCE, Apelação Cível nº 0200469-74.2022.8.06.0058.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FELIPE ANASTACIO LOPES em face da sentença de ID. 23167212 (PJE), proferida pela MM.
Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizado pelo mesmo em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Pelo exposto, e com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º do CPC, , no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a alegação do aumento desproporcional de energia elétrica do autor, no mês de março de 2021.
Dito isso, o demandante requereu o reajuste dos valores de consumo da unidade consumidora, bem como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de indenização por danos materiais no importe de R$ 60.735,65 (sessenta mil e setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Em suma, a magistrada a quo fundamentou que, embora constasse notificação de contas vencidas no montante de R$60.735,65 (sessenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), não houve prova de cobrança efetiva desse valor, nem interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a MM.
Juíza da 1ª instância afirmou que a parte ré reconheceu o erro de leitura após reclamação administrativa formulada pelo autor, ajustando as faturas e apresentando documentos que demonstram valores compatíveis com o histórico de consumo.
Aponta, ainda, que não se constatou diferença significativa nos valores das faturas que caracteriza cobrança abusiva. Por fim, não restou demonstrada qualquer ato ilícito que justificasse indenização por danos materiais ou morais, conforme pleiteado pelo autor.
Inconformado, nas razões da Apelação de ID. 23167225 (PJE), o apelante sustenta que os documentos coligidos nos autos, incluindo a notificação de cobrança de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), indicam que houve erro na medição e cobrança dos valores de consumo da unidade consumidora.
Diante disso, o recorrente pugna pelo provimento do presente Recurso de Apelação, com a finalidade de julgar os pedidos autorais procedentes, em virtude da configuração de cobrança indevida.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID. 23167197 (PJE), em síntese, a recorrida requer que a sentença a quo seja mantida integralmente.
Por outro lado, caso seja reconhecida a ocorrência de danos morais, a promovida suplica que a fixação do quantum indenizatório seja arbitrado em concordância com a extensão do dano. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO I.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, com base no despacho de ID. 23167226 (PJE), desse modo, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, com fulcro no art. 98 do CPC, e dispenso o recolhimento das custas recursais.
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
II.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos da ação em epígrafe.
De início, observa-se que o cerne do recurso apelatório consiste na análise da alegação de aumento desproporcional na cobrança de conta de energia do autor no mês de março de 2021.
Caso seja reconhecida a procedência da demanda, deverão ser apreciados os pedidos de refaturamento da cobrança, de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de indenização por danos materiais no importe de R$ 60.735,65 (sessenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto.
Sob a análise da sentença de ID.23167212 (PJE), constatou-se que o juízo de origem fundamentou que o demandante não demonstrou minimamente a veracidade do direito que alega possuir, conforme preleciona o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, cumpre destacar que a presente demanda está sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que é nítida a relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor é consumidor e a concessionária de energia elétrica é prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sob esse viés, em virtude da inversão do ônus da prova, a promovida deveria comprovar as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entretanto, salienta-se que para a aplicação dessa inversão, também é necessária a existência mínima de verossimilhança nos fatos.
Compulsando os autos, em sede de contestação de ID. 23167236 (PJE), salienta-se que a concessionária de energia elétrica testificou que não existe qualquer valor em faturamento no mês de março de 2021.
Em verdade, a promovida demonstra que existem vários débitos em abertos em valores inferiores ao que o autor informa na exordial, totalizando a quantia de R$ 4.097,23 (quatro mil reais e noventa e três reais e vinte e três centavos), com base nos documentos de IDs. 23167209 e 23167202 (PJE).
Por oportuno, é importante destacar que o apelante não apresentou documentos que demonstrassem a ocorrência da cobrança do valor de R$ 60.735,65 (sessenta mil e setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), assim como a ausência de fornecimento dos serviço de energia elétrica por causa desse registro.
Portanto, não há comprovação de que houve excessiva alteração de valores quanto às faturas anteriores ao mês de março de 2021, uma vez que, do arcabouço colacionado aos autos, não se constitui prova inequívoca das alegações aduzidas.
Conforme pontuado pelo magistrado a quo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do promovente foi medida devida, porém, ainda que se trate de relação de consumo, era incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, pelo menos minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS .
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ÂNGELO MATHEUS FREITAS BRAÚNA, visando reformar a sentença, às fls. 194/200, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, movida pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar se a cobrança realizada pelas instituições apeladas foi indevida e capaz de gerar o direito do apelante à reparação por danos morais. 3.
Em sentença, às fls. 194/200, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, visto que o juiz constatou contradições nas versões apresentadas pelo autor, isso porque, de início, este relatou que estava sendo cobrado por débitos já pagos, e posteriormente afirmou que estes foram efetuados por terceira pessoa, que recebeu seu cartão por engano . 4. É incontroverso que o autor não foi capaz de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que apenas juntou, aos autos, comprovação das cobranças alegadas, mas não comprovou que estas foram indevidas, tampouco juntou qualquer documento referente à suposto pedido de cancelamento do cartão que alega ter realizado com a C&A MODAS S/A. 5.
Embora, às fls. 18/19, tenha restado comprovado que o autor teve seu nome negativado, este não demonstrou que foi de forma indevida, ônus que incumbe à ele, o que, por conseguinte, afasta o direito à reparação por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0050402-31.2021.8 .06.0059, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza,. n">JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR n">JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02865702820218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024, G.N) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL .
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberta Oliveira Torquato, visando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, que move em face de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL . 2.
Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva . 3.
Inobstante, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 .
De mais a mais, para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). 5.
No vertente caso, a autora/apelante aduz ter perdido repentinamente o benefício da tarifa rural irrigante da qual fazia jus, passando a ser cobrada em sua conta de energia elétrica, pela tarifa normal.
Apesar de todo o esforço argumentativo nesse sentido, não trouxe aos autos documentos que comprovem as afirmações alegadas .
As provas documentais anexadas ao caderno processual não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos aduzidos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. 6.
Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual não há como se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, apto a ensejar o pagamento de dano moral em seu favor . 7.
Recurso Conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024, G.N) Em conformidade com a distribuição do ônus, entendo que permaneceu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, contudo, o autor não se desincumbiu minimamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, com base no art. 373,I, do CPC.
Ante o exposto, restou incontroverso que o requerente não foi capaz de produzir nem mesmo deficientes provas dos fatos constitutivos do seu direito, afastando o direito à reparação por danos morais e materiais, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Em razão do resultado do recurso, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo.
Contudo, sob a condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957522
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de Francisco Felipe Anastacio Lopes (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880795
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0211314-74.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880795
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880795
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:20
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/09/2024 08:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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02/09/2024 08:17
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/09/2024 08:17
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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31/08/2024 11:43
Mov. [2] - Processo Autuado
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31/08/2024 11:43
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 36 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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