TJCE - 0220021-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA IVA VIANA A SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUCIVANDO VIANA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Carneiro do Ordones Butiquim Restaurante Ltda em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23287285
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0220021-02.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVA VIANA A SILVA, FRANCISCO JUCIVANDO VIANA DA SILVA APELADO: CARNEIRO DO ORDONES BUTIQUIM RESTAURANTE LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE NO INTERIOR DE RESTAURANTE.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO NO FEITO.
PREJUÍZO IDENTIFICADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos originária, ante a insuficiência probatória em prol do direito alegado pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do restaurante apelado pelos danos experimentados pela Recorrente no interior do estabelecimento deste. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A pretensão objeto da demanda é perseguida por pessoa menor de idade, que, na condição de consumidora dos serviços e produtos disponibilizados pelo Promovido/Apelado, sofreu um relevante acidente enquanto se encontrava no local, acidente esse que, segundo defende a Autora, teria sido permitido pela inobservância de medidas de segurança necessárias pelo Demandado. (ii) Verifica-se que não foi oportunizada a intervenção do Ministério Público no âmbito do Primeiro Grau.
Porém, impõe-se a intimação do Parquet para que lhe seja oportunizada a intervenção em processos que envolvam interesse de incapaz, de modo a assegurar o exercício de suas atribuições funcionais.
Art. 178, II, do CPC; art. 202 da Lei nº 8.069/90. (iii) O feito restou julgado de forma desfavorável à parte incapaz, razão pela qual a Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, reconheceu a ocorrência de prejuízo como resultado da ausência de intervenção ministerial (art. 279, §2º, do CPC) e a consequente nulidade processual pela inobservância das prescrições do art. 178, II; e 179, I; ambos do CPC. (iv) Ante o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo o feito retornar à origem para o momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado, visando-se a sanar a nulidade identificada. IV.
DISPOSITIVO: sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular ex officio a sentença apelada e declarar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Iva Viana da Silva, menor representada por seu genitor, Francisco Jucivando Viana da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos proposta pela ora Apelante em desfavor de Carneiro do Ordones Butiquim Restaurante Ltda.
A ação indenizatória foi originariamente proposta em decorrência de um acidente que teria acarretado uma fratura no crânio da criança ao cair de uma escada sem proteção no estabelecimento comercial da requerida.
Na sentença (ID 16371267), o juízo de primeiro grau destacou a necessidade de comprovação de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido, observando que a parte autora não conseguiu apresentar provas suficientes de que o acidente ocorreu nas dependências do restaurante requerido.
O entendimento aplicado revela que, embora a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de sua obrigação de reparar danos pressupõe a demonstração da relação causal entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido.
Como faltou tal comprovação, o pedido foi julgado improcedente.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 16371271), sustentando que houve uma falha na prestação de serviço do restaurante ao não oferecer medidas seguras em suas instalações, especificamente a ausência de proteção na escada onde a menor sofreu a queda.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a prova de culpa, fundamentando-se no artigo 14 do CDC; e que cabe a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ressalta a obrigação do estabelecimento em assegurar a segurança de seus consumidores, especialmente de crianças.
Postula, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 16371278), o Promovido alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo causal entre o acidente e a conduta do estabelecimento.
Sustenta que as alegações autorais são baseadas em suposições, além de destacar que é razoável exigir o dever de supervisão dos pais em situações envolvendo crianças menores.
Ademais, eles argumentam que não houve defeito na prestação do serviço.
Por conseguinte, pede a manutenção da sentença de improcedência.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 19310125, arguindo a nulidade absoluta da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição para intervenção em defesa dos interesses da menor. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação de reparação de danos originária, ante a insuficiência probatória em prol do direito alegado pela parte autora.
Em síntese, o cerne da controvérsia recursal reside no exame quanto à presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do restaurante apelado pelos danos experimentados pela Recorrente no interior do estabelecimento deste. Ab initio, impende o exame da arguição de nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (ID 19310125), consubstanciada na ausência de oportunização da intervenção ministerial no trâmite no âmbito do primeiro grau.
Analisando-se os autos, depreende-se que a pretensão objeto da demanda é perseguida por pessoa menor de idade, que, na condição de consumidora dos serviços e produtos disponibilizados pelo Promovido/Apelado, sofreu um relevante acidente enquanto se encontrava no local, acidente esse que, segundo defende a Autora, teria sido permitido pela inobservância de medidas de segurança necessárias pelo Demandado. Ocorre que, consoante a Lei Adjetiva Civil, impõe-se a intimação do Parquet para que lhe seja oportunizada a intervenção em processos que envolvam interesse de incapaz, de modo a assegurar o exercício de suas atribuições funcionais (grifo nosso): Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
A atuação ministerial é assegurada, ainda, a título de diligência protetiva aos direitos e interesses do incapaz no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 202.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203.
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204.
A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. [Grifou-se].
Observa-se que a inobservância de tais regras é passível de gerar nulidade processual, especialmente quando observada ocorrência de prejuízo à parte cujos interesses se inserem na esfera de proteção própria da atuação ministerial, conforme prescreve o art. 279 do CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. [Grifou-se].
In casu, verifica-se que não foi oportunizada a intervenção do Ministério Público no âmbito do Primeiro Grau, não obstante envolver o feito inequívoco interesse de incapaz.
Ressalto que não cabia ao Magistrado efetuar, nessas condições, um juízo sobre a possível dispensabilidade da intervenção ministerial no caso, sob pena de tolher indevidamente aspectos inerentes à atribuição exclusiva do órgão em questão. Nesse contexto, observo que o feito restou julgado de forma desfavorável à parte incapaz, razão pela qual a Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, reconheceu a ocorrência de prejuízo como resultado da ausência de intervenção ministerial (art. 279, §2º, do CPC) e a consequente nulidade processual pela inobservância das prescrições do art. 178, II; e 179, I; ambos do CPC.
Em casos análogos, já decidiu esta e.
Corte de Justiça [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA ANULADA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO ENVOLVENDO INCAPAZ.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, proferida em ação movida por menor incapaz, sem a intimação do Ministério Público, conforme exigência legal.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo interesse de incapaz, gera nulidade do processo, mesmo após manifestação ministerial posterior à sentença.
Nos termos do art . 178, II, e art. 279, caput e § 2º, do CPC, a falta de intimação do Ministério Público em processos que envolvem incapazes é causa de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, a nulidade somente se configura com a demonstração de prejuízo ao incapaz.
No presente caso, o prejuízo foi evidente, pois a sentença foi desfavorável ao menor .
Recurso provido.
Sentença anulada, com a retomada do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo incapaz, com prejuízo demonstrado, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos moldes do voto do relator .
Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação: 02426226520238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU QUE APONTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO INTERESSE DE INCAPAZ .
NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Demanda que trata de interesse de incapaz diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) em que a parte autora busca concessão do tratamento junto aos profissionais que não pertencem à rede credenciada do plano de saúde apelado, além da restituição dos valores já dispendidos, sob o argumento de que crianças acometidas do transtorno do espectro autista (TEA) têm dificuldade de lidar com mudanças, por menores que sejam, bem como de que o tratamento se torna mais eficaz quando estabelecido um vínculo afetivo e terapêutico entre o profissional e a criança. 2.
A atuação do Ministério Público em segunda instância supre, em regra, a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, quando não for constatado prejuízo .
Porém, não é o caso dos autos.
Instado a se manifestar, o próprio parquet reconheceu prejuízo aos interesses do incapaz Emmanuel Arruda Alcântara, conforme parecer juntado às págs. 430-437. 3 .
A respeito do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público nas causas de intervenção obrigatória, como a presente que envolve direito de incapaz, gera nulidade do processo, mormente estando flagrante a prova do prejuízo (sentença de improcedência). 4.
A análise do mérito do presente recurso resta prejudicada, uma vez que o Ministério Público aponta nulidade absoluta em razão de não ter atuado no primeiro grau para se manifestar na defesa dos interesses do menor cuja inobservância processual ocasionou prejuízo ao incapaz, por ter sido a demanda julgada improcedente. 5 .
Nulidade absoluta reconhecida de ofício.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em julgar prejudicado a análise do mérito recursal, por ter sido decretada nulidade absoluta por ausência de intimação do Ministério Público na primeira instância, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 07 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 01831389520188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).
PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
PRESENÇA DE UM MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO, APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU.
ERROR IN PROCEDENDO .
NULIDADE PROCESSUAL.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS . 1 ¿ No apelo interposto pelos autores, estes sustentam a responsabilidade objetiva do Município e requerem a reforma parcial da sentença, buscando o deferimento do pedido de pensão alimentícia ao filho menor do falecido, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais. 2 ¿ No recurso manejado pelo ente público, este sustenta que, à época, só havia 03 (três) ambulâncias na cidade, as quais estavam em deslocamento no dia dos fatos.
Argumenta que uma médica plantonista se deslocou ao local do acidente por meios próprios, tendo prestado os primeiros socorros ao paciente na caminhonete da Polícia Militar.
Assevera ainda que a situação vexatória narrada nos autos decorreu da conduta dos policiais militares, que esqueceram de recolher o membro decepado do paciente . 3 ¿ "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...); II - interesse de incapaz; (...)".
Art. 178, II do CPC. 4 ¿ "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir . § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". "Art. 279 do CPC . 5 ¿ No caso, um dos autores era menor impúbere à época da propositura da ação, porquanto nasceu em 03/11/2012.
Não obstante, em nenhum momento do processamento do feito em primeiro grau, houve participação do Ministério Público. 6 ¿ Em que pese seja firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" , no feito em análise houve prejuízo à parte autora.
Conforme ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, caso o Ministério Público atuante em primeiro grau tivesse participado do feito, poderia ter requerido a produção de prova pericial possivelmente capaz de comprovar a tese de que a demora no atendimento do paciente ocasionou-lhe a morte .
Acrescente-se que a sentença foi julgada apenas parcialmente procedente, não tendo havido condenação do Município ao pagamento de pensão ao autor incapaz, por não ter sido comprovado o nexo causal. 7 ¿ Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, por haver a possibilidade de que o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, requeira a produção de provas, não é caso de aplicação do art. 1.013, § 1º do CPC . 8 ¿ Nulidade processual declarada a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado em primeira instância.
Determinação de remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito e prolação de nova sentença.
Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas .
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE PROCESSUAL a partir do momento em que o Ministério Público atuante no primeiro grau deveria ter sido intimado, remetendo os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de março de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006834-31 .2014.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024).
Nessa toada, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo o feito retornar à origem para o momento em que o representante do Parquet deveria ter sido intimado, visando-se a sanar a nulidade identificada. Ex positis, acolho o parecer ministerial de ID 19310125 e ANULO DE OFÍCIO a sentença objurgada, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que o membro do Ministério Público Estadual deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, caput e § 1º, do CPC/2015; sem prejuízo, contudo, das provas já produzidas no feito, cujo juízo de nulidade deverá ser feito individualmente, com a prévia manifestação do Parquet.
Como consequência, declaro PREJUDICADO o recurso apelatório. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23287285
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287285
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 11:30
Prejudicado o recurso FRANCISCO JUCIVANDO VIANA DA SILVA - CPF: *41.***.*63-82 (APELANTE)
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299971
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299971
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30/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299971
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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