TJCE - 0283184-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160520265
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0283184-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: MARCOS EDINARDO DE ASSIS MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a sentença de ID 124212677 que extinguiu o feito com resolução de mérito para julgar improcedente o pleito autoral.
A parte embargante afirma que houve omissão no julgado, pois não se debruçou quanto à restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do STJ (ID 126251932). É o relatório.
Decido.
Merece prosperar o argumento recursal, pois se trata de matéria constante em precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo, tendo sido ventilada pela parte recorrente na petição de ID 124212245, porém não apreciada quando da prolação da sentença recorrida, passando-se a sanar referida omissão.
Nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024 do TJCE compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais nas ações acidentárias que tramitam perante a Justiça Estadual, devendo, contudo, na hipótese de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento recair sobre o Estado.
Veja-se precedente do TJCE acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3.
O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5.
Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00092539020198060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Dessa forma, considerando que a parte autora foi vencida, compete ao Estado do Ceará suportar o ônus financeiro dos honorários periciais que foram adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão na sentença de ID 124212677, fazendo constar a presente fundamentação como parte integrante, bem como para que passe a constar no dispositivo o seguinte: "No que se refere aos honorários do perito, nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024 do TJCE compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais nas ações acidentárias que tramitam perante a Justiça Estadual, devendo, contudo, na hipótese de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento recair sobre o Estado do Ceará, a quem compete restituir o valor adiantado à autarquia previdenciária ré.".
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160520265
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13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160520265
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13/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 06:51
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:51
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:10
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125745223
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125745223
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14/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745223
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14/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 13:55
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:07
Mov. [84] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 10:05
Mov. [83] - Concluso para Sentença
-
28/10/2024 23:00
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405631-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 22:25
-
15/10/2024 00:51
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/10/2024 13:31
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2024 00:47
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369720-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 00:39
-
04/10/2024 19:14
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:18
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 12:53
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 12:52
Mov. [75] - Documento Analisado
-
16/09/2024 15:05
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:03
Mov. [73] - Petição
-
16/09/2024 15:03
Mov. [72] - Laudo Pericial
-
02/09/2024 14:12
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o laudo pericial referente a pericia designada para a data de 12/08/2024.
-
02/09/2024 13:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 10:44
Mov. [69] - Determinada/Designada
-
30/08/2024 07:31
Mov. [68] - Ofício
-
16/08/2024 15:51
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 16:41
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2024 16:40
Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/08/2024 16:35
Mov. [64] - Documento
-
09/08/2024 09:52
Mov. [63] - Documento
-
08/08/2024 15:53
Mov. [62] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Diretor
-
07/08/2024 17:31
Mov. [61] - Mero expediente | Considerando a proximidade da data designada para realizacao da pericia, oficie-se a CEMAN, com urgencia, para devolver o mandado de pag. 190 devidamente cumprido.
-
07/08/2024 16:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 11:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:23
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:55
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/134643-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
-
08/07/2024 15:18
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 15:18
Mov. [55] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 16:49
Mov. [52] - Documento
-
19/06/2024 16:49
Mov. [51] - Petição
-
19/06/2024 13:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 12:52
-
17/06/2024 14:54
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 13:23
Mov. [48] - Documento
-
11/06/2024 00:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113918-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 00:01
-
06/06/2024 16:00
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 00:08
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/05/2024 12:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085628-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 12:11
-
27/05/2024 22:12
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 11:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 07:24
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/05/2024 07:23
Mov. [40] - Documento Analisado
-
08/05/2024 18:54
Mov. [39] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 16:05
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/05/2024 16:04
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2024 18:56
Mov. [36] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclus
-
24/04/2024 17:45
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2024 17:46
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/08/2023 15:16
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/03/2023 09:16
Mov. [32] - Documento
-
28/02/2023 01:33
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 17:43
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
23/02/2023 08:36
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/02/2023 18:07
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Inclua-se no mutirao de pericias, quando houver. Expedientes necessarios.
-
16/02/2023 15:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 12:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01855162-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 11:47
-
04/02/2023 00:21
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/01/2023 03:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 11:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 08:17
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/01/2023 08:17
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/01/2023 20:07
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 12:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/12/2022 22:49
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 19:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549283-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2022 19:13
-
20/11/2022 04:10
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/11/2022 20:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 14:46
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/11/2022 17:51
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 12:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 20:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
11/11/2022 15:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02499653-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2022 15:11
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10/11/2022 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 23:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495457-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2022 22:53
-
09/11/2022 14:01
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/11/2022 12:42
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/11/2022 11:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/11/2022 19:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 23:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 23:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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