TJCE - 0201172-95.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20061119
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0201172-95.2024.8.06.0167 APELANTE: RITA DIAS CORDEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Dias Cordeiro, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, interposta pela recorrente em face do Banco Santander (BRASIL) S.A., julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e de determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m(um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Os valores descontados devem ser restituídos na forma simples até a data 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
Ainda, deverá haver compensação dessa quantia frente ao valor já recebido a título do depósito em conta de fls. 139/140 (R$ 14.439,93 - quatorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), na conta da parte autora.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPCa partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação. [...] Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 17674602), requerendo a reforma da sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%. Contrarrazões apresentadas no ID 17674605 - fls. 01/06, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Antes do julgamento do recurso, sobreveio a petição de ID 19560989, na qual as partes requerem a homologação do acordo firmado, com o objetivo de pôr fim à lide. É o que havia a relatar, no mais essencial. Decido.
Em análise atenta, verifico que as partes anuíram regularmente ao termo de acordo, visto que foi subscrito por ambos os advogados, os quais possuem poderes especiais para tanto, à vista das procurações juntadas aos autos. (IDs 17674482 e 17674560 fls. 01/11).
A transação firmada entre as partes compreende o encerramento da querela por meio de concessões mútuas e, no mais, observa todos os ditames legais, pois apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de o direito em questão ser disponível.
Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, razão pela qual entendo não haver óbice à homologação pretendida, especialmente por ter sido a avença celebrada entre partes legítimas, capazes e devidamente representadas.
Ressalto, ainda, que o acordo firmado abrangeu os honorários advocatícios, tendo sido juntado aos autos, no ID 19879041, o respectivo comprovante de cumprimento do ajuste entabulado.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se e, empós, arquivem-se estes autos com baixa definitiva de meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado - Port. 01458/2025 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20061119
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27/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20061119
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17/06/2025 17:07
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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