TJCE - 3000791-51.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172574340
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000791-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE BARROS CRUZ REU: ENEL D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 167545556) interposto pela parte autora em face da sentença proferida sob o Id. 166872487.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 170093997, foi oportunizado à parte autora/recorrente instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu à juntada de 'Extratos bancários - Período de 02/08 a 02/09/2025', vide Id. 172446187.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições financeiras que, em tese, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - destaquei], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172574340
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05/09/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170093997
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170093997
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170093997
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01/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 05:23
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166872487
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166872487
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000791-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE BARROS CRUZ REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARINA DE BARROS CRUZ em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 2.041,58, referente a um suposto consumo de energia não registrado.
Informa que a cobrança se originou de uma inspeção realizada pela promovida em sua unidade consumidora em 29 de outubro de 2024, que resultou na emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 202460904552, sob a alegação de desvio de energia.
Sustenta que sua média de consumo é manifestamente inferior à apurada no TOI.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do TOI e da cobrança, bem como a abstenção de novas cobranças.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré em danos morais no valor de R$ 52.800,00.
Juntou fatura objeto da lide, id nº 158246207; toi, id nº 158246208; relatório de avaliação técnica, id nº158246209; faturas diversas, id nº 158246210 e seguintes.
A tutela de urgência foi deferida. (ID nº 158257786).
Em sua contestação, a promovida defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que a inspeção constatou irregularidade no medidor que impedia o registro real do consumo no período de 07/04/2024 a 07/10/2024.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou o toi, id nº 165911721; comunicado de substituição do medidor, id nº 165911723; fotos, id nº 165911724 e seguintes.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé.
A audiência de conciliação restou infrutífera. (id nº 166227703). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A lide será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação de seus institutos, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2.1- Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexistência do Débito: O cerne da questão reside na validade do débito apurado unilateralmente pela concessionária por meio do TOI.
A autora cumpriu seu ônus processual (art. 373, I, do CPC) ao demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, juntando a fatura com a cobrança exorbitante de R$ 2.041,58 (ID nº 158246207).
Ademais, a análise do histórico de consumo da unidade consumidora, conforme fatura de ID nº 158246217, evidencia que a média de consumo nos seis meses anteriores ao fato era de 400 a 500 kWh, enquanto o faturamento impugnado se baseou em uma apuração de 2.250 kWh, valor totalmente dissonante do perfil de consumo habitual da autora.
Por sua vez, a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A mera apresentação do TOI e de fotografias produzidas de forma unilateral não é suficiente para comprovar a alegada fraude no medidor.
O TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade, especialmente quando impugnado em juízo.
Caberia à ré demonstrar, por meio de perícia técnica isenta ou outras provas robustas, a efetiva manipulação do medidor e a correção dos cálculos de recuperação de consumo, o que não ocorreu.
Dessa forma, a cobrança se revela irregular, configurando clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito oriundo do TOI nº 202460904552, no valor de R$ 2.041,58.
Como consequência, a tutela de urgência concedida no ID nº 158257786 deve ser mantida em seus termos, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica pelo débito objeto da lide e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Adicionalmente, declara-se a nulidade do TOI nº 202460904552, devendo a ré se abster de efetuar quaisquer novas cobranças com base neste documento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2- Do Pedido de Indenização Por Danos Morais: O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora a cobrança indevida gere aborrecimento, a situação vivenciada pela autora não foi suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização.
A cobrança foi desacompanhada de negativação ou de interrupção do serviço.
A autora, ademais, não comprovou ter sofrido danos concretos em sua honra ou imagem decorrentes da imputação do desvio de energia.
O caso se enquadra na esfera do mero dissabor cotidiano, não ultrapassando a barreira do que é tolerável na vida em sociedade.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.3- Do Pedido de Multa Por Litigância de Má-Fé: Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé.
Não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
A concessionária agiu no exercício de um direito que entendia possuir, utilizando-se dos meios processuais adequados para sua defesa, sem que isso configure, por si só, má-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 202460904552 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA do débito dele oriundo, no valor de R$ 2.041,58 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos); 2.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID nº 158257786), determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora pelo débito aqui discutido, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por esta mesma dívida, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; 3.
DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao TOI nº 202460904552, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
31/07/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166872487
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31/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Enel em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163723414
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163723414
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000791-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DE BARROS CRUZ REU: ENEL D E C I S Ã O: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 163711301) aduzida pela parte acionada ENEL, na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer, e pedido de tutela de urgência que lhe move MARINA DE BARROS CRUZ, devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, a ré se insurge contra a medida liminar concedida no decisum de Id. 158257786, bem como em face do valor das multas ali arbitradas.
Pugna ao final: a alteração da modalidade da multa e reduza seus valores para R$ 50,00 (cinquenta reais) diários até um limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelas razões elencadas acima.
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que nos termos da Interlocutória de Id. 158257786, estabeleceu-se as seguintes disposições: "[…] DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que a Empresa acionada ENEL, a partir da ciência desta decisão: I - Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da demandante MARINA DE BARROS CRUZ, identificada sob o nº 8795086, situada na Rua Maria Otília Barbosa, 628, São José, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63.024-410, em relação aos T.O.I lavrado pela ré, sob o nº 2024-60904552, no valor de R$ 2.041,58 (dois mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), cobrada na fatura complementar de 04/2025, com vencimento em 16.06.2025, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo haver a suspensão de energia elétrica na U.C da promovente, em caso de inadimplência de débitos futuros; II - Abstenha-se de proceder ao parcelamento automático do débito discutido nesta lide, sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - Determinar o refaturamento das contas de energia da autora, caso já tenha sido adotado o parcelamento previsto no item anterior, em até 05 (cinco) dias para que a consumidora pague apenas pelo consumo realizado no mês, sob pena de incidência de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IV - Abstenha-se de inscrever o nome da promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum.".
Pois bem.
Do pedido de redução do valor das multas: As disposições dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil disciplinam a questão das astreintes em nosso ordenamento jurídico: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nos termos da lição de Sergio Sahione FADEL (Código de Processo Civil comentado. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 500/501) "[...] a multa tem o propósito de atuar sobre a vontade. (...) por isso, de regra, a multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor resolve cumprir a obrigação".
Logo, a sua fixação deve ser pautada tendo-se em conta a natureza inibitória da multa.
Em que pese a regra do art. 537, §1º, do CPC estabelecer que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)", sigo o entendimento de que o valor da multa inicialmente aplicada, justamente porque tem natureza inibitória, não deve ser irrisório.
A astreinte não pode ser fixada pensando-se em seu pagamento, pois seu objetivo não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada.
Com efeito, mostra-se perfeitamente cabível o arbitramento das multas no patamar anteriormente estabelecido, pois somente se poderia atribuir à própria acionada a responsabilidade pela sua eventual relutância em cumprir a decisão judicial.
Em suma, na hipótese, o valor referente às multas atende à necessária razoabilidade e proporcionalidade.
De sorte que, a meu juízo, não extrapola o adequado e razoável, como entende a ré.
Porquanto não se vislumbra, até este momento processual, nenhum motivo capaz de permitir a redução ou mesmo a revogação dos valores atribuídos às astreintes.
Rejeito, portanto, tal pretensão.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de reconsideração aduzido pela parte demandada ENEL, sob o Id. 163711301 da marcha processual.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judiciais habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
15/07/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163723414
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:19
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160539482
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18/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 23/07/2025 14:30 horas, em razão de mutirão de audiências em Julho de 2025.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Pauta Complementar - Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARINA DE BARROS CRUZ por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por oficial de justiça no endereço que segue: Rua São José, 170 - Salgadinho, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63050-211 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160539482
-
17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160539482
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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