TJCE - 3000979-11.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167374144
-
04/08/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167374144
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000979-11.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANDREZA DOS SANTOS NASCIMENTO PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREZA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a Autora alegou que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado no SERASA.
Após verificação, constatou que as inscrições foram realizadas pela empresa ré, por suposta inadimplência provenientes dos contratos de nº 8470039389022021, 8470272465032021 e 8470479512042021, nos valores de R$208,77 (Duzentos e oito reais e setenta e sete centavos), R$ 91,90 (Noventa e um reais e noventa centavos) e R$39,32 (Trinta e nove reais e trinta e dois centavos), respectivamente, totalizando no montante de R$ 339,99 (Trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Contudo, afirmou desconhecer completamente a empresa reclamada, com a qual jamais firmou contrato, não tendo sequer recebido notificação prévia acerca da suposta dívida.
Por fim, salientou que a situação lhe causou transtornos, prejuízos financeiros e indignação.
Diante disso, requereu seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Promovido alegou que as negativações debatidas se originaram de débitos não quitado pela Autora junto as empresas NATURA e AVON, as quais foram objetos de cessão de crédito entre as empresas e o Réu.
Por fim, relatou ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após análise minuciosa dos autos e das provas constituídas, em especial ao documento acostado ao ID n. 166556221, observou-se que existe plausibilidade nos argumentos contestatórios.
Assim, estamos diante de um litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a parte autora busca a desconstituição de débito cuja origem, ao que tudo indica, envolve as empresas Natura e Avon.
Pelo exposto, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a Promovente inclua no polo passivo as empresas Natura e Avon, sob pena de extinção da ação, uma vez que faz-se mister a integralização do polo passivo completo para a continuidade do feito no Sistema dos Juizados. Após, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de nova audiência conciliatória. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167374144
-
01/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160892517
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/08/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Fortaleza, 17 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160892517
-
18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160892517
-
18/06/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205042-22.2022.8.06.0167
Purdenciana Ribeiro de Menezes
Paulo Cristiano da Silva Sousa
Advogado: Adriana Vieira do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 19:45
Processo nº 3005768-34.2025.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Office Prestacao de Servicos Administrat...
Advogado: Arthur Regis Frota Carneiro Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:59
Processo nº 3002589-83.2025.8.06.0101
Flavio Bayer Pires
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:57
Processo nº 3021707-54.2025.8.06.0001
Vitoria Regia Moreira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 14:13
Processo nº 3001093-92.2025.8.06.0012
Condominio Real Residence
Antonio Paulo Alves
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:39